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Artigo - O papel do compliance para evitar doações eleitorais ilegais em 2018 – Por Carolina Caiado

2018 presenciará as primeiras eleições majoritárias sem financiamento empresarial. Até as eleições de 2014, em torno de 95% dos recursos arrecadados para as campanhas eleitorais eram oriundos das empresas. Entretanto, diante da percepção de que a influência do poder econômico comprometia a legitimidade e a normalidade das eleições, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, em 17/9/2015, o que resultou na declaração de inconstitucionalidade de diversas normas contidas da Lei das Eleições, culminado na reforma eleitoral que ratificou a decisão do STF.

Como consequência, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência para expedir atos normativos visando regulamentar normas de Direito Eleitoral[1], editou a Resolução 23.553. A resolução trata da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como da prestação de contas nas eleições, no âmbito das eleições de 2018.

A Resolução 23.553 do TSE limitou o rol das possíveis fontes de arrecadação e considerou os recursos oriundos de pessoas jurídicas com fontes vedadas para o financiamento de campanhas, conforme consta do artigo 33, inciso I, da resolução. Somente serão admitidos os recursos provenientes dos próprios candidatos; de pessoas físicas; de outros partidos políticos e de outros candidatos; da comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; recursos próprios dos partidos políticos, conforme dispõe o artigo 17 da resolução.

No que se refere aos recursos oriundos dos próprios partidos políticos, estes devem ser oriundos do Fundo Partidário; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuições de seus filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; e de rendimentos gerados pela aplicação das disponibilidades financeiras dos partidos políticos.

A Resolução 23.553 do TSE expressamente proibiu que os partidos políticos transfiram para os candidatos ou os autorizem a utilizar recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.

Os recursos recebidos por candidato ou partido político oriundo de fontes vedadas devem ser imediatamente devolvidos ao doador, sendo vedada a sua utilização ou aplicação financeira. O beneficiário da transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão auferidas por ocasião dos julgamentos das respectivas contas. A fiscalização da arrendação e utilização dos recursos em campanhas eleitorais é feita pela Justiça Eleitoral, Ministério Público e Receita Federal.

Diante das novas regras, muitas empresas já alteraram seus programas de integridade, sobretudo no que se refere às normas de compliance para doações e patrocínios visando coibir doações eleitorais ilegais. Na mesma linha, algumas empresas disciplinaram em suas políticas de compliancenormas para evitar que as doações de seus funcionários e executivos, na pessoa física, sejam atreladas à marca ou à pessoa jurídica.

Além de não expor a marca ou a pessoa jurídica das empresas, é de suma importância que os departamentos de integridade e compliance, assim com a alta administração das empresas, orientem seus funcionários a não realizarem quaisquer doações na pessoa física com desvio de finalidade, ou seja, visando à obtenção de futuras facilidades ou benefícios dos candidatos e partidos políticos.

A imprensa já tem noticiado casos de simulação e fraude identificados pelo TSE em doações a campanhas eleitorais. Os casos noticiados indicam doações de baixo valor realizadas por praticamente todos os funcionários de uma determinada empresa ou doações vultosas de sócios ou acionistas de companhias. Trata-se de atos que claramente poderão ser considerados atos de corrupção sob a ótica da Lei Anticorrupção, a Lei 12.846/2013.

Em tempos de "lava jato", em que as autoridades de controle e a sociedade têm mostrado tolerância zero à corrupção, vale a pena redobrar os cuidados e intensificar os treinamentos de compliance, como forma de atuar preventivamente visando evitar doações eleitorais ilegais.
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[1] Nos termos do artigo 23, IX, do Lei 4.737/1965, que instituiu o Código Eleitoral, e do artigo 105, caput, da Lei das Eleições.


Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)