Não são poucos os comentários sobre a possibilidade de constituir um relacionamento amoroso envolvendo três pessoas ou mais. E dentre estes comentários surgem os defensores da existência do poliamor e aqueles que divergem da possibilidade da constituição de uma relação amorosa composta por mais de duas pessoas.
Pois bem, está lançada a polêmica no mundo jurídico, como consequência de sua existência no mundo fático e o desejo de sua regulamentação.
A bem verdade não existe na legislação brasileira qualquer regulamentação a respeito da possibilidade do casamento ou da união estável, que são as duas formas legais para a constituição de uma família, com mais de duas pessoas; todavia, percebe-se que já existe, mesmo que raras, uniões amorosas consensualmente formadas por mais de duas pessoas.
São as chamadas uniões poliafetivas.
Com algumas escrituras já lavradas nos cartórios de nosso país, criou-se duas vertentes claras entre os doutrinadores: os que são favoráveis a regulamentação para das uniões poliafetivas e o outro lado que pede a proibição de lavraturas de escrituras públicas destas relações.
Não podemos subjulgar as consequências dos deveres e direitos que a constituição destas uniões irá trazer para os envolvidos, por isto toda a cautela deve ser tomada, não só consequências jurídicas aos envolvidos, mas também aos filhos dos envolvidos, que podem advir desta relação, não mais par, mas podendo ser tripla ou quadrupla...
Reconhecida, este tipo de união, como um terreno ainda muito arenoso, perdoem a metáfora, mas toda a cautela para qualquer regulamentação deverá levar em conta os reflexos e consequências nos outros direitos, a exemplo do direito aos alimentos, ao sucessório, ao reconhecimento da paternidade, a partilha de bens, dentre outros.
O olhar cauteloso sobre as uniões poliafetivas deve cegar que há tempos, e não muito distante, a união estável também era recebida com desdém e preconceito e hoje permeia entre nós com absoluto reconhecimento de família, com igualdade até mesmo nos direitos sucessórios.
Diante da existência do fato o direito não pode fugir a sua regulamentação, sob pena de deixar ao desabrigo o cidadão desejoso de justiça.
Argumentar sobre ser constitucional ou inconstitucional a união poliafetiva, também conhecido como poliamor, não será coibição capaz sobre a formação ou não desta união, porque, a formação desta união poderá trazer consequências de filiação e patrimonial que vão além da falta de permissão legal, e que ao fim e ao cabo acabarão por buscarem soluções no Poder Judiciário de qualquer forma.
Cite-se dois exemplos: existente filhos de uma união poliafetiva, entre dois homens e uma mulher, o exame de DNA resolve a filiação biológica, já a filiação socioafetiva ampara o outro pai. O patrimônio constituído nesta união, será dividido como em uma sociedade comercial, com percentuais entre todos participantes com equidade, sem levar em conta se houve ou não ajuda.
A preocupação deve pairar, s.m.j., sim sobre os reflexos axiológicos que esta união trará para a sociedade familiar, mas não podemos esquecer que o direito não pode valorar, quantificar e por isto proibir, com a retirada de direitos daqueles que são desejosos deste tipo de constituição familiar. Esta ingerência extrapolaria os deveres do Estado.
A liberdade e mútuo consentimento de todos os que compõem este tipo de família deve sim ser o mote!!
O Estado deve garantir ao cidadão e se preocupar em informá-lo de seus direitos, deveres e consequências de suas escolhas, isto sim.
* Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
Fonte: Jornal da Manhã Online