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Artigo - Divórcio: Como as leis brasileiras interferem na partilha de criptomoedas? - Por Eduardo Martins de Mendonça Gomes

De acordo com a pesquisa “Estatísticas do Registro Civil 2016” – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – no ano de 2016 o Brasil registrou 1.095.535 casamentos civis, uma queda de 3,7% no total de casamentos em relação a 2015. Já os divórcios aumentaram em 4,7% em relação a 2015, o que significa mais de 344.526 separações extrajudiciais em 2016 contra as 328.960 de 2015.

Um processo de divórcio, em regra, é algo desgastante e complexo, além do esgotamento emocional como lidar com o desgaste financeiro? E quando essa separação envolve a propriedade de criptomoedas? É justamente sobre a divisão desses ativos digitais que iremos abordar.

Cada vez mais comum, a aquisição de criptomoedas (moedas digitais que podem ser compradas e vendidas pela internet) se tornou alvo de desejo do grande público. Dentre as mais famosas se destaca o Bitcoin, que no ano de 2017 teve uma alta de 1.300%, superando a rentabilidade de qualquer outra aplicação financeira.

No momento de dissolução do matrimônio, o Código Civil Brasileiro estabelece algumas orientações sobre os direitos e deveres dos cônjuges. Quando relacionamos às moedas digitais é preciso atentar para dois pontos 1) A data de aquisição da criptomoeda 2) O regime de bens do casamento. Com isso posto, seguem os parâmetros jurídicos:

Regime de Comunhão Universal: as criptomoedas e os seus rendimentos integram a partilha, independente da data de aquisição ou realização da compra.

Regime de Separação Obrigatória e Separação Total: os bens e seus ganhos são separados e não integram a partilha, em nenhuma situação.

Regime de Participação Final nos Aquestos: Os aquestos são todos os bens materiais ou propriedades acumuladas pelo casal durante e a partir do contrato matrimonial. Dessa forma, as criptomoedas adquiridas durante o casamento a título oneroso (com recursos de ambos), integram a partilha.

Regime de Comunhão Parcial: se as criptomoedas foram adquiridas antes do casamento, não serão partilhados, mas os frutos sim. Mesmo que as aquisições sejam anteriores ao matrimônio, é possível pleitear a divisão quanto aos rendimentos, desde que os ativos ainda existam no momento da separação. Se adquiridos durante a união deverá integrar a partilha.

Em resumo, uma vez que para fazer a aquisição de moedas digitais o cônjuge teve que desembolsar moeda fiduciária, parte do patrimônio do casal está ali contido e, portanto, pertence ao casal. Como ainda não há uma regulamentação específica acerca das criptomoedas no Brasil, fica estabelecida a aplicação da legislação geral a estes negócios.

* Eduardo Martins de Mendonça Gomes é pesquisador do TeDirei – Grupo de Estudo e Pesquisa em Tecnologia, Direito e Inclusão. Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Estagiário da área D. Financeiro de R. Amaral Advogados.


Fonte: Cripto Economia