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Artigo - Registro de imóveis, reserva legal e CAR seis anos após ‘novo’ Código Florestal – Por Alexandre Laizo Clápis e Vilmar Lima Carreiro Filho

Interação entre registro de imóveis e instituto da reserva legal continua intensa após Cadastro Ambiental Rural

Há cerca de seis anos era publicada a Lei Federal nº 12.651/2012, que revogou a Lei Federal nº 4.771/19651 e (re)codificou as normas florestais. O novo Código Florestal alterou substancialmente as regras aplicáveis ao registro (lato sensu) da Reserva Legal florestal, que, historicamente, era feito na matrícula do imóvel da Serventia Registrária competente.

Introduziu-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico e centralizador das informações concernentes à Reserva Legal, com o aparente abandono do sistema registral imobiliário.

Dizemos aparente porque o Registro de Imóveis ainda permanece como importante veículo centralizador das informações relativas à Reserva Legal, com reflexos significativos na propriedade imobiliária.

Reserva legal
Todo imóvel rural está sujeito à obrigação de constituição de reserva legal, com a designação de determinado percentual da sua área como de uso perpetuamente limitado para a conservação da vegetação nativa ou para a recomposição de vegetação, caso tenha ocorrido o desmatamento.

Até o advento do atual Código Florestal, a Reserva Legal era considerada constituída com a celebração de termo de compromisso com a autoridade ambiental, cuja publicidade era garantida com a sua averbação na matrícula do respectivo imóvel.

Cadastro Ambiental Rural (CAR)
A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da área de Reserva Legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para imóveis rurais. A averbação da Reserva Legal na matrícula imobiliária passou, então, a ser facultativa.

Após algumas prorrogações do prazo, a inscrição no CAR deverá ser realizada até 31/05/2018.

Quando da inscrição do imóvel rural no CAR, o interessado deverá identificar o imóvel por meio de planta e memorial descritivo, com a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel.

Além disso, deverá indicar a localização da Reserva Legal dentro do imóvel, exceto nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da Reserva Legal.

Após o procedimento declaratório de inscrição no CAR, as informações prestadas pelo interessado serão apreciadas e aprovadas pelo órgão ambiental estadual competente.

A ausência da inscrição no CAR e as consequências registrais
A ausência de inscrição no CAR dentro do prazo legal impossibilita o interessado de usufruir dos benefícios da regularização ambiental, como o instituto da compensação e a suspensão das sanções administrativas e penais decorrentes de tal ilegalidade.

O interessado também ficará impedido de acessar créditos agrícolas junto a instituições financeiras privadas e públicas e, em tese, estará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, conforme a tipificação estabelecida pela Lei Federal nº 9.605/2008 (Lei dos Crimes Ambientais), tais como multas e embargos.

No Estado de São Paulo, sem a inscrição no CAR, mesmo antes de sua obrigatoriedade prevista para 31/05/2018, o interessado não poderá promover retificações de registro, desmembramentos, unificações, ou outros atos registrais que acarretem a modificação da figura geodésica dos imóveis. Também não será possível o registro de servidões de passagem sobre imóveis rurais que não tenham sido inscritos no CAR, visto que a faixa da servidão poderia se sobrepor a áreas ambientalmente protegidas.

As referidas restrições presentes nas normas paulistas só não serão aplicadas nas situações em que houver sido celebrado, com o órgão competente, termo de responsabilidade de preservação de Reserva Legal ou outro termo de compromisso relacionado à regularidade ambiental do imóvel.

Programa de Regularização Ambiental (PRA)
Se houver a necessidade de regularização da Reserva Legal juntamente com o CAR, o interessado deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentar o projeto de recomposição de áreas degradadas. Apenas após a homologação desse projeto pelo órgão ambiental é que a localização da Reserva Legal será confirmada.

Vale observar que, no Estado de São Paulo, os efeitos da Lei Estadual nº 15.684/2015, que regula o PRA e os respectivos projetos, foram suspensos por conta de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2100850-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conceito de imóvel rural para fins do CAR
O novo Código Florestal não define expressamente o conceito de imóvel rural para fins da espacialização da Reserva Legal.

Na sistemática do Código Florestal anterior, o imóvel rural tinha como referência a matrícula imobiliária, de maneira que o cômputo do percentual do imóvel destinado à área de Reserva Legal era realizado de acordo com os elementos nela constantes.

Segundo a Instrução Normativa 2/2014 do Ministério de Meio Ambiente, que regulamentou o CAR no âmbito nacional, o imóvel rural é definido como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Entende-se, portanto, que, sendo a área do imóvel contígua, este é considerado uno para fins do CAR, ainda que composto por diversas matrículas imobiliárias. Ou seja, é possível a situação em que um CAR contemple diversas matrículas, não sendo obrigatória a coincidência e total identidade entre a matrícula e o CAR.

Publicidade registral imobiliária do número do CAR, da Reserva Legal e da informação de compensação de Reserva Legal
Há uma forte tendência legislativa e jurisprudencial no sentido de valorizar a publicidade de informações ambientais nas matrículas dos imóveis.

O que se defende é que a publicidade das informações ambientais é mais efetiva por meio dos Registros de Imóveis que, além de terem uma função socioambiental, constituem repositório seguro e perene das informações concernentes a imóveis.

Por isso, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Florestal a sistemática de averbações de informações ambientais na matrícula imobiliária permanece relevante.

Averbação do número do CAR
No Estado de São Paulo, exceto em situações em que haja a modificação da figura geodésica do imóvel ou para a constituição de servidões de passagem, a averbação do número de inscrição no CAR hoje é facultativa. A partir de 31/05/2018, todavia, a averbação passará a ser obrigatória.

Esta averbação poderá ser feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis Paulista, sem cobrança de emolumentos, por ocasião da primeira averbação e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ainda não implantado.

É preciso salientar que, em recentes decisões, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2, manifestou entendimento no sentido de que para a averbação não basta a mera inscrição do imóvel rural no CAR3.

O referido Conselho Superior entende ser necessário que, no CAR, haja a identificação da Reserva Legal, com a indicação de sua demarcação e delimitação na planta do imóvel, e em respeito ao percentual mínimo aplicável à região em que o imóvel está localizado.

Por isso, o Oficial de Registro de Imóveis, com fundamento no princípio da legalidade, deve apurar se houve a indicação da localização da Reserva Legal no CAR, impedindo a inscrição registrária quando o CAR não contiver a especialização da área reservada.

Averbação da Reserva Legal
Como mencionado, com o novo Código Florestal a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural passou a ser facultativa.

A Reserva Legal poderá ser averbada em momento posterior ao da inscrição no CAR, quando a sua localização for homologada pela autoridade ambiental estadual competente.

Vale observar que, embora haja um aparente conflito entre a facultatividade da averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis estabelecida pelo Código Florestal e a obrigatoriedade determinada pelos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), parece-nos que o Código Florestal, como lei especial posterior, deve prevalecer sobre a Lei de Registros Públicos, de caráter procedimental e anterior.

Assim como a averbação do número de inscrição no CAR, a averbação da Reserva Legal florestal poderá ser realizada de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, também por meio do SREI.

Averbação da informação de compensação de Reserva Legal
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a respectiva notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do respectivo projeto de recomposição de áreas degradadas pelo órgão ambiental, sobretudo para a validação dos critérios de identidade de área e de bioma.

No Estado de São Paulo, todavia, a norma jurídica que regula o procedimento de aprovação do projeto de recomposição de áreas degradadas (Lei nº 15.684/2015) teve os seus efeitos suspensos por conta de liminar concedida na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.

Assim, em tese, hoje não há como se cumprir os requisitos legais para a compensação. E este é o entendimento que vem sendo majoritariamente defendido pelos integrantes do Conselho Superior4. Portanto, a averbação da notícia de compensação de Reserva Legal não tem sido admitida pelos Registros de Imóveis paulistas atualmente.

Considerações finais
Com as breves ponderações feitas acima, é possível concluir que, mesmo após as alterações promovidas pelo Código Florestal, as interações entre o Registro de Imóveis e as informações relativas à Reserva Legal permanecem intensas.

A introdução do CAR mudou a função do Registro de Imóveis frente ao instituto da Reserva Legal, gerando uma nova dinâmica que deve ser observada pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais.

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1 Correspondente ao Código Florestal anterior.
2 REsp nº 1.356.207/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento realizado em 28/04/2015 e acórdão publicado em 07/05/2015.
3 Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 02/06/2016 e acórdão publicado em 21/06/2016.
4 Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037, de relatoria do Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Julgamento realizado em 28/11/2017 e acórdão publicado em 14/12/2017.

* Vilmar Lima Carreiro Filho – advogado especializado em agronegócios e direito imobiliário do Stocche Forbes Advogados.
* Alexandre Laizo Clápis – sócio da área imobiliária do Stocche Forbes Advogados.



Fonte:
Jota