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Artigo - Salário-maternidade, mães e pais adotivos – Por Priscila Arraes Reino

O direito de ser protegido é tão importante para o bebê e a criança que está previsto na Constituição Federal. Leis específicas garantem à mãe (biológica ou adotiva) ou ao pai adotivo, 120 dias de salário-maternidade, no mínimo, que pode ser requerido diretamente na empresa, por quem está trabalhando, ou, nos demais casos, diretamente no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), inclusive pelo telefone 135.

A garantia que se pretende dar é ao bebê, que precisa ser amamentado e cuidado em seus primeiros meses de vida, e à criança, que veio de abrigo ou de situação de risco e precisa se adaptar ao novo lar e à nova família. Tanto mãe biológica quanto mãe e pai adotivos são tratados da mesma maneira.

Para requerer salário-maternidade é necessário apresentar alguns documentos. A mãe pode fazer a solicitação a partir de 28 dias antes do parto, apresentando atestado médico à empresa se estiver empregada, ou ao INSS, nos demais casos.

No INSS, tanto a mãe biológica quanto pais adotantes precisarão apresentar documento original de identificação com foto, CPF, carteira de trabalho, e, se possuir, carnês e outros comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS. Também a certidão de nascimento da criança, no caso de requerimento após o seu nascimento.

O valor do salário de benefício depende da espécie de segurado e da sua remuneração: para empregada(o) ou avulsa(o) com salário fixo o salário de benefício corresponde ao valor da remuneração do seu afastamento, sujeito ao teto do salário de ministro do STF; para empregada(o) ou avulsa(o) com salário variável, o salário de benefício será correspondente ao valor da média dos últimos seis meses, sujeito ao teto do salário de ministro do STF; para o contribuinte individual, facultativo ou desempregada(o) o salário de benefício será corresponde ao valor da média dos últimos 12 meses, não podendo ser menor que o salário mínimo; para empregada(o) doméstica(o) o valor do salário de benefício é o último salário de contribuição, mas não pode ser menor que um salário mínimo e para o segurada(o) especial (rural) o valor do salário de benefício será de um salário mínimo.

O desemprego obriga a atender outro requisito que é o de estar no período de graça, mesmo não recolhendo mais para o INSS, mantém direitos. E o segurado que tiver atividades concomitantes receberá salário-maternidade por cada uma delas se tiver feito recolhimento em todas.

Por fim, o INSS anunciou, em fevereiro de 2018, que começaria a implantar automaticamente os salários-maternidade no nome da segurada, logo após o registro do bebê. No entanto, isso só acontece se o registro da criança for feito em cartórios que enviem os dados da certidão de nascimento para o Sistema Nacional de Informações do Registro Civil. Dessa forma, quem quiser ter acesso vai precisar se informar antes, no cartório onde pretende registrar seu filho, se o cartório envia informações ao SNIRC.

* Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Mato Grosso do Sul


Fonte: Diário do Grande ABC