"O registro civil da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade". Este é o tema do artigo assinado pela oficiala de registro civil, Márcia Fidélis Lima, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, um dos destaques da edição 25 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. O Provimento 63/2017, publicado em 14 de novembro, impulsionou a criação do artigo. “O ato normativo veio a uniformizar em nível nacional uma prática que já havia em 8 estados, cada um com uma normativa diferente. Com o provimento 63, todos os registradores do País conduzirão o procedimento seguindo as mesmas regras”, diz a autora.
Para ela, é importante discutir o tema porque as relações de afeto vêm ganhando destaque cada vez maior no reconhecimento das relações familiares e “a rápida transformação que esse novo parâmetro vem impondo ao Direito das Famílias tem, necessariamente, que ser acompanhada pelos procedimentos registrais no âmbito do registro civil das pessoas naturais, atividade jurídica responsável por externalizar o estado civil e as suas alterações no decorrer da vida de todos os cidadãos”.
Márcia Fidélis explica que qualquer mudança que interfira no estado civil das pessoas precisa ser formalizada nos documentos necessários ao exercício da cidadania. “Nenhuma relação jurídica segura e formal se inicia sem os documentos dos envolvidos. E as informações trazidas neles, nesses documentos, guardam presunção de verdade, justamente para garantir os negociantes em relação à idoneidade dos participantes do ato”, afirma.
Segundo a oficiala, o estado de filiação é um dos aspectos mais importantes na qualificação da pessoa natural e somente tem eficácia após inscrito no registro de nascimento. "Assim, a formalização jurídica da parentalidade socioafetiva, implicando ou não em multiparentalidade, através do registro, é o que irá concretizar e permitir o exercício dessa nova origem de filiação. Não há como abordar o tema de forma divorciada das regras procedimentais que definem essa formalização”, esclarece.
O texto aborda a contextualização histórica do tema, apontando os pontos fundamentais, na evolução do Direito das Famílias, que encadearam mudanças de comportamento e no ordenamento jurídico que “aos poucos foram mostrando à sociedade, aos profissionais do Direito, aos legisladores e ao Poder Judiciário, que o afeto também é uma origem de vínculo de parentesco”.
O artigo apresenta, ainda, a diferença conceitual existente entre as relações de padrastio /madrastio e a parentalidade socioafetiva, e revela que a tendência é que essas relações de afinidade se transformem, com o tempo e com a vontade, em “posse do estado de filho”, configurando o vínculo de parentesco originado pela socioafetividade.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família