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Artigo - Tecnologia Blockchain pode mudar a forma como pagamos tributos - Por Maria Ticiana Araújo

Se acreditamos que a tecnologia já mudou significantemente a forma como os brasileiros administram e recolhem tributos, graças aos modernos softwares utilizados pelo poder público e pela iniciativa privada, é porque ainda não vivenciamos o que a tecnologia blockchain será capaz de fazer nessa área.

Permanecendo por trás da moeda criptografada Bitcoin, a tecnologia blockchain é representada por uma sequência de transações digitais que, em tese, são impossíveis de ser manipuladas; por serem todas digitalmente rastreadas, os seus históricos ficam fora do alcance de edição ou exclusão. Sob a perspectiva tributária, o blockchain está sendo visto como a mais nova ferramenta digital no cenário global tributário. Mas como ele pode mudar a forma de administração e recolhimento dos tributos?

O foco dessa tecnologia é dirigido principalmente aos países que possuem tributos sobre valor agregado (VAT), que são aqueles incidentes sobre o consumo e devidos nas etapas produtivas. O ICMS brasileiro é um exemplo de tributo sobre o consumo, cujo sistema de não-cumulatividade (créditos e débitos) impõe regras complexas, distintas de Estado para Estado, que exigem esforços de um grande contingente de profissionais na área contábil e fiscal, sem falar do custo de tempo para sua administração. [1]

Veja-se que o Banco Mundial, em recente pesquisa, afirmou que no Brasil o tempo perdido com a burocracia tributária custa mais aos brasileiros do que os próprios tributos.[2] O organismo internacional defende ainda que o uso da tecnologia – sem falar, claro, de uma significativa reforma fiscal – poderia ser uma das ferramentas para redução destes custos. Não é por menos, pois dados apontam que há mais de 3,7 milhões de regras fiscais do ICMS vigentes em todo o Brasil, que, combinadas, referem-se a 17,2 milhões de situações tributárias específicas. [3]

Neste cenário, estudos indicam que a tecnologia blockchain, agregada à ferramenta dos contratos inteligentes, permitirá dar novos contornos até mesmo à sistemática da não-cumulatividade do ICMS. Por exemplo, no momento em que o cliente efetuar o pagamento de uma fatura à empresa contratada, a plataforma blockchain calcularia o imposto incidente sobre o valor que foi agregado àquela operação.

O ICMS devido seria transferido aos cofres públicos e o valor remanescente é transferido à empresa como pagamento do contrato, tudo por meio da plataforma de pagamentos blockchain. Simultaneamente, a plataforma blockchain está calculando o ICMS devido sobre o valor agregado pelos fornecedores da empresa na venda dos insumos, efetuando a transferência aos cofres públicos do tributo devido e a diferença como pagamento do contrato.

É justamente esse cruzamento de informações, devidamente rastreadas e registradas de forma imutável, possível na plataforma blockchain, que permitirá que o ICMS recolhido pelo contribuinte seja exatamente aquele correspondente ao valor que efetivamente agregou à operação. Isso poderia afastar a burocracia da sistemática fiscal de débitos, créditos e infindáveis pedidos administrativos de ressarcimento de imposto pago a maior e acumulado na conta gráfica.

Outro ganho relevante do uso de plataforma tecnológica é que caberia ao ente público lançar as alíquotas e demais dados necessários para a apuração automática do imposto devido, evitando a obrigação desarrazoada de constante monitoramento das mudanças legislativas impostas pelos fiscos. [4]

Por certo que essa é uma rápida análise da tecnologia blockchain despida do arcabouço constitucional e legislativo do ICMS brasileiro, o qual, de fato, prevê uma série de restrições e exceções a não-cumulatividade deste imposto. Não há dúvidas de que serão necessárias as conformações constitucionais, legislativas e regulamentares pertinentes.

No entanto, os entraves políticos e legislativos não devem ser vistos como estagnadores do avanço tecnológico emergente. Há vantagens para todos os atores sociais.
Para os contribuintes, a adoção de uma plataforma como esta significa menos burocracia, redução de custos e mais eficiência. Para as autoridades fiscais representa uma redução do contingente fiscalizatório e otimização da arrecadação. Já para os profissionais da área de tecnologia e fiscal/tributária significa uma oportunidade para instruir e validar o uso correto da ferramenta tecnológica.

Vários países já estão avançando nas soluções do blockchain para administração de tributos. Luxemburgo vem sendo o percussor neste tema, investindo pesadamente em uma empresa de tecnologia chamada LuxTrust, que criou uma plataforma blockchain que será utilizada no país tanto para o processamento da declaração de imposto de renda, como para cumprimento de normas regulatórias.[5]

Da mesma forma, recentemente, a China anunciou ao público que em breve utilizará a tecnologia blockchain para a exigência de contribuições previdenciárias e emissão de notas fiscais. [6]

No Brasil, a adoção da nota fiscal eletrônica foi um avanço importante para administração tributária estadual e municipal. Ao permitir o compartilhamento automático das transações comerciais com a administração fazendária, reduziu-se a burocracia e aperfeiçoou-se a arrecadação. Mas ainda é preciso ir além.

Somente uma plataforma tecnológica que permita a ampla interação e análise de dados, a autoexecução de pagamentos e o rastreio e imutabilidade dos registros das transações é que parece trazer um considerável progresso à transparência e à redução da burocracia tributária e do custo financeiro do país. [7]

Um projeto de lei em trâmite no Senado (PLS 445/2017), para unificação do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) dos diversos municípios brasileiros, parece caminhar neste sentido. O texto introduz a ideia de um tributo sobre o consumo inteiramente dependente de uma plataforma tecnológica desenvolvida pelos próprios contribuintes, a partir de padrões definidos por um comitê de representantes dos municípios, cabendo ao ente público informar os dados necessários para a apuração automática do imposto. De fato, iniciativas como estas parecem abrir caminhos para tecnologia blockchain no Brasil. [8]

Portanto, neste cenário, a mudança não só soa inevitável, como talvez mais célere do que foi prevista. A famosa frase de Bill Gates na qual ele afirma “Nós sempre superestimamos a mudança que vai ocorrer em dois anos e subestimamos a que vai ocorrer nos próximos dez. Não se deixe adormecer pela inércia" [9] parece estar valendo mais do que nunca. Talvez, em matéria tributária, estejamos subestimando, inclusive, os próximos dois anos.

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[1] https://www.inc.com/steve-mendelsohn/blockchain-buzz-word-or-game-changer.html
[2] https://epoca.globo.com/economia/noticia/2017/09/custo-do-tempo-pesa-mais-que-o-financeiro-diz-diretora-do-banco-mundial-sobre-burocracia-brasileira.html
[3] https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/jose-bastos-tributo-colaborativo-acabar-ritmo-mudancas
[4] Idem referência 3
[5] https://www.americanbanker.com/news/blockchain-startup-forms-partnership-to-develop-identity-platform
[6] https://www.zerohedge.com/news/2017-08-06/will-china-use-blockchain-collect-taxes
[7] https://www2.deloitte.com/pl/en/pages/tax/articles/blockchain-technology.html
[8] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131643
[9] Bill Gates, The Road Ahead, publicado em 1996.


Fonte:
Consultor Jurídico