Em 11 de julho deste ano, foi publicada a Lei nº 13.465/2017, que trouxe novidades importantes e até mesmo intrigantes ao direito civil brasileiro. Uma delas é o Direito Real de Laje, que nasceu com a Medida Provisória 759/2016 mas foi aperfeiçoado, sendo inserido no Código Civil no art. 1.510-A como uma nova espécie de Direito Real.
O Direito Real de Laje não é um direito real sobre coisa alheia, mas sim, um novo Direito Real sobre coisa própria, ao lado do direito real de propriedade. Dessa forma, concede a seu titular todos os direitos inerentes à propriedade, ou seja, usar, gozar e dispor. A “laje” terá inclusive uma matrícula própria no Registro de Imóveis.
Mas por que utilizamos “laje” entre parênteses? Porque a nomenclatura “laje” foi utilizada para atender a forma popular utilizada. Mas não se trata apenas do primeiro pavimento superior, mas também no terceiro e assim sucessivamente, bem como de andares subterrâneos.
O Direito de Laje pode ser comparado com os apartamentos de um condomínio edilício, mas se afasta desse conceito no sentido de que o Direito Real de Laje além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.
A discussão acerca dessa inovação é grande, e a jurisprudência ainda escassa. Tal regulamentação surgiu por certo pela preocupação com o acelerado crescimento urbano, e por mais que seja amplamente criticada por alguns juristas, serve ao menos para trazer a tona essa situação social cada vez mais comum nas cidades brasileiras.
* Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Fonte: Folha MT