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Partilhas por Separação ou Divórcio
Obrigatoriedade da Emissão de Guia
e de Manifestação da Fazenda Estadual

Hoje, instigado por pergunta de uma colega sobre qual seria a base legal ou regulamentar a exigir manifestação da autoridade fazendária estadual nas partilhas por separação ou divórcio, fiz consulta ao órgão competente, tecendo as seguintes considerações: “Qual a base legal para que partilhas decorrentes de separação ou divórcio devam passar pelo crivo fazendário estadual?” É certo que, se houver disposição que equivalha à doação (o marido "abre mão" de sua meação para a mulher) existe imposto, isso me parece claro na análise do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. (1) Quero crer que a obrigatoriedade de submeter ao crivo fazendário todas as partilhas decorrentes de separação ou divórcio sirva, exatamente, para que o agente fazendário possa analisar se está presente algum fato gerador. E, seguindo no raciocínio, parece-me que o artigo 27 (2) da mesma lei e o artigo 7º (3) do Decreto nº 33.156/1989 reforçam o pensamento de que a ninguém cabe examinar sobre incidência ou desoneração tributária, a não ser a autoridade fazendária. Faço esse questionamento a fim de poder transmitir aos colegas (via Colégio Registral do RS) a palavra oficial da autoridade fazendária, porque está havendo entendimento por parte de alguns Tabeliães de Notas de que, ao fazerem a partilha por separação ou divórcio, não estão estão obrigados a submete-la ao crivo da Fazenda Estadual, quando cada um dos separandos/divorciandos mantiver sua meação.” Prontamente obtive resposta do Sr. Gilberto S. Procati, Agente Fiscal e membro do Grupo de Modernização do ITCD, nos termos abaixo, resposta esta que compartilho com colegas registradores e notários: “Entendo correta a manifestação do Sr. Registrador quanto à necessidade de manifestação da autoridade fazendária em partilhas decorrentes de separação ou divórcio. Mesmo porque, em muitos casos, valores atribuídos pelas partes aos bens levam a um equilíbrio na partilha, equilíbrio esse que não se sustenta depois de avaliados esses bens pela Fazenda Estadual, gerando a ocorrência de fato gerador de ITCD. Essa mesma lógica tem sido aplicada às separações ou divórcios realizados por processo judicial, em que todos tramitam pela Fazenda Estadual. O que podemos fazer é examinar a possibilidade de dispensar a manifestação da Fazenda Estadual em alguns casos bem específicos e adequar a legislação estadual a esses casos.” Gilberto S. Procati Agente Fiscal do Tesouro do Estado Receita Estadual - Grupo de Modernização do ITCD Tel.55-3222-5050 - gilberto.procati@sefaz.rs.gov.br Some-se ao acima exposto o que determina a Corregedoria-Geral da Justiça, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, no artigo 447 (4), e teremos como inafastável que todas as partilhas por separação ou divórcio precisam ser submetidas à Fazenda Estadual, sejam elas instrumentalizadas em processo judicial ou em escritura pública. Pelotas, 4 de janeiro de 2008 ----------------------------------------- (1) LEI Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. Art. 2º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de: .... § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. (2) Art. 27 - Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens móveis, títulos e créditos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do artigo 25, devendo o contribuinte conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes. (Redação dada pelo art. 1º, X, da Lei 10.800, de 12/06/96. (DOE 13/06/96)) (3) DECRETO Nº 33.156, DE 31 DE MARÇO DE 1989. (Regulamento do ITCD) Art. 7º - Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 21), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96)) (4) Consolidação Normativa Notarial e Registral Art. 447 - As inexigibilidades tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficarão condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão arrecadador competente.