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Artigo: Inventário extrajudicial e inventário judicial, qual a melhor opção? – por Lariane Nilva Ferreira Rocha

O inventário basicamente é um processo com intuito de realizar levantamento de bens deixados por alguma pessoa que tenha falecido. A partir desse instrumento será possível avaliar os bens deixados e realizar a partilha entre os herdeiros ou testamentários

Inventário extrajudicial e inventário judicial, qual a melhor opção?
O inventário basicamente é um processo com intuito de realizar levantamento de bens deixados por alguma pessoa que tenha falecido. A partir desse instrumento será possível avaliar os bens deixados e realizar a partilha entre os herdeiros ou testamentários, se existirem.

O inventário pode ocorrer em duas formalidades possíveis: a judicial e a extrajudicial. O judicial ocorre quando o Poder Judiciário é acionado, com o intuito do levantamento e da divisão de todos os bens deixados pelo falecido.

Já o inventário extrajudicial, que fora criado pela Lei 11.44/2007, é uma forma para que se possa fazer a averiguação de todo o patrimônio deixado pelo ente falecido, sem a necessidade de acionar a Justiça, basicamente, busca-se a celeridade de todos os trâmites, consequentemente diminuindo as demandas no judiciário.

Entretanto, existem procedimentos para dar início ao processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

O processo de inventário judicial, inicia-se com o pedido de abertura do inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do falecimento do autor da herança. Deve ser indicado no processo um inventariante e juntar documentos que comprovem o falecimento, como a certidão de óbito, em seguida o juiz decidirá o inventariante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias, da data de que for intimado da nomeação para prestar compromisso de desempenhar bem e fielmente sua função.

Já a modalidade extrajudicial pode ocorrer quando todos os interessados estiverem de acordo com os termos da divisão dos bens deixados pelo falecido, e ainda, não existindo interesse de menores de idade, sendo realizado por meio de escritura pública.

Portanto, é nítido que a melhor opção é o extrajudicial, pelo fato de possuir menos custas e é mais rápido que o inventário judicial, e ao optar por esta modalidade há um desaforamento considerável do Judiciário.

Já quando não houver acordo entre os herdeiros ou houver interesses de menores, não restará outro remédio para resolver a questão, a não ser o inventário judicial, pois é indispensável a abertura do inventário para a sucessão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

* Lariane Nilva Ferreira Rocha, advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.


Fonte: Top Midia News