Registradora do Registro de Imóveis e Especiais de Butiá; Especialista em Direito Registral e Notarial INTRODUÇÃO Em tempos de alterações legislativas, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas é um dos institutos que mais sofre com a complexidade do nosso atual Código Civil Brasileiro. Frente às modificações do Código Civil, o presente texto fará uma análise das sociedades que devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Para tanto, vamos fazer uma abordagem das pessoas jurídicas que poderão adquirir personalidade jurídica com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo estudo das seguintes legislações: Código Civil Brasileiro, Lei dos Registros Públicos, Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul. Neste estudo das sociedades e associações que devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há que se buscar completa isenção, tendo por objetivo apenas as leis que criam e orientam a vida das Pessoa Jurídicas, evitando por completo o corporativismo. Referimo-nos ao corporativismo pelo contraponto que o Registro Civil das Pessoas Jurídicas faz com as Juntas Comerciais, com as quais existe certa concorrência de atos e de efeitos devido a sua semelhança: ambos registram Pessoa Jurídica e desse registro decorre a personalidade jurídica. A lei que define, muitas vezes, carente de clareza, quais atos um e outro pode e deve praticar. Daí que para estudar os atos de um desses órgãos de registro é quase impossível não mencionar os atos realizados pelo outro. Tanto é assim que ao delimitar quais as sociedades as Juntas Comerciais devem registrar, por exclusão, fica definido quais as que devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Então, a busca dessa definição, o que se deve registrar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é o objetivo deste artigo. 1. Espécies de Pessoa Jurídica • Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e Externo (art. 41e 42, CC). • Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, CC). Em nosso estudo, vamos tratar do registro de algumas Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno e do registro de algumas Pessoas Jurídicas de Direito Privado como veremos nos itens seguintes. 2. Da Sociedade O Código Civil Brasileiro vigente conceitua com clareza, no seu art. 981, o termo "sociedade": Art. 981 - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. O conceito de sociedade do nosso Código Civil Brasileiro não deixa dúvida quanto à necessidade de haver fins econômicos ao se estabelecer uma sociedade. A sociedade pode ser empresária ou simples e poderá revestir-se de uma das formas dos arts. 1.039 até 1.092. Aí temos uma das diferença entre sociedade e associação que é a distribuição dos lucros entre os sócios da sociedade, o que não ocorre nas associações em que os associados, no entender de Carlos Lasart, 1997, p. 142: "...la asociación es um conjunto de personas organizado con vistas a la consecución de un fin de interés general y no lucrativo." A sociedade empresária, conforme o art. 1.150, deve ser registrada nas Juntas Comerciais e todas as demais registram-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, parece simples. Mas, devemos examinar o sistema jurídico como um todo, então, devemos examinar a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei dos Registros Públicos, que, em seu art. 114, nos diz o que deve ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. A sociedade civil a que se refere a Lei dos Registros Públicos é aquela do art. 1.363, do Código Civil Brasileiro de 1916, que em seu art. 1.364, determinava o seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ainda na vigência daquele código entendíamos que essa sociedade civil era aquela de prestação de serviços. Devemos entender que a sociedade simples atual e a sociedade civil do antigo código é a mesma ou seja, é aquela que tem por objeto a prestação de serviço com apenas uma novidade: esse serviço prestado deve ser decorrente do exercício profissional dos sócios. Por exemplo: um grupo de engenheiros e de arquitetos associam-se para prestação de serviços de projetos arquitetônicos de prédios. A atividade que irá constituir elemento do objeto desse tipo de sociedade é o da prestação de serviços, mesmo que para isso sejam contratados vários funcionários além dos sócios. Aqui vemos o esforço pessoal dos sócios na prestação dos serviços. Pode esse tipo de sociedade ser constituída, nos termos do art. 997, como sociedade simples, mas poderá também revestir-se na forma de uma das sociedade dos art. 1.039 ao 1.052, do Código Civil Brasileiro e do art. 114, II, da Lei dos Registros Públicos. Essa sociedade irá adquirir a personalidade jurídica com seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede porque esse tipo de organização não é empresária, é civil. E a lei dos registros públicos, que é uma lei especial, determina que as sociedades civis são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Mas, vamos examinar uma hipótese um pouco diferente: caso esse mesmo grupo de pessoas, engenheiros e arquitetos ou não, decidam que a prestação dos serviços de projetos arquitetônicos de prédios, não será prestado por eles, os sócios, e colocam no contrato social como objeto a contratação de engenheiros e de arquitetos que, na qualidade de empregados da sociedade, irão prestar os serviços de projetos arquitetônicos de prédios. Entende-se que esse tipo de sociedade, apesar de ser de prestação de serviços, possui uma organização empresária porque em seu objeto ficou caracterizada a circulação de serviços de que trata o art. 966, do Código Civil Brasileiro. Daí que essa sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o seu registro na Junta Comercial nos termos do art. 1.150 do mesmo diploma legal. No Código Civil Brasileiro de 1916, combinado com o antigo Código Comercial, entendia-se que se registrava no Registro Civil das Pessoas Jurídicas todas as sociedades de prestação de serviços e na Junta Comercial as sociedades de produção e de mercancia. A novidade do Código Civil Brasileiro de 2002 é que, além do objeto (prestação de serviços ou comercial), o órgão que irá registrar deve observar também o tipo de organização adotado pelo contrato social, então podemos dizer que: a) prestação de serviço decorrente do esforço pessoal e profissional dos próprios sócios - organização civil - registro do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da sociedade; b) prestação de serviço decorrente de contratação de profissionais como empregados, na qual a prestação do serviço objeto do contrato não é decorrente do esforço pessoal dos sócios- organização empresária - registro do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais da sede da sociedade. De modo que, na legislação atual, está definido que o serviço prestado de forma empresária tem seu registro na Junta Comercial, mas a recíproca não é verdadeira, porque, se algum tipo de serviço passou para as Juntas Comerciais, nenhum tipo de sociedade que tenha por objeto a produção ou circulação de bens passou a ter registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tendo em vista a determinação da Lei dos Registros Públicos de que no Registro Civil das Pessoas Jurídicas será feito apenas o registro das sociedades civis. Então, essa é a grande diferença da atual para a antiga legislação: o local dos registros das sociedades são definidos pelo objeto e pela forma de organização da sociedade e não apenas pelo objeto como determinava o Código Civil Brasileiro de 1916. 3. Da associação A associação é formada por um conjunto de pessoas, consideradas como Pessoa Jurídica, com personalidade distinta de seus membros, que se unem para consecução de um fim comum, lícito e determinado. Organizada de forma normativa determinando as atribuições e o funcionamento de seus órgãos para tornar possível alcançar o objetivo comum. Sem fins econômicos. Seus fundamentos, encontramos nos art. 53 ao 61 do Código Civil Brasileiro e no art. 5, XVII e XVIII da Constituição Federal. Uma associação, pelos costumes, necessita de vários atos para a sua constituição: Ata de Fundação; Ata de apresentação dos Estatutos; Ata de aprovação dos Estatutos - elementos: art. 54, CC; Ata da eleição da primeira diretoria provisória ou definitiva. Esses atos podem ocorrer em varias assembléias de sócios ou em apenas uma assembléia de sócios e em seus atos constitutivos deve ficar claro que todas essas formalidades existiram. No estatuto, deve constar os direitos dos sócios (art. 55 ao 58, CC), a competência da Assembléia Geral (art. 59, CC); o quorum necessário para deliberações do art. 59 (Parágrafo Único do art. 59, CC). As associações devem ter seus atos constitutivos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em decorrência do especificado no art. 114, da Lei dos Registros Públicos. 4. Das Fundações • Fundação Privada (art. 62 a 69, CC) A fundação privada registra seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por determinação do art. 114, da Lei dos Registros Públicos. É constituída por um conjunto de bens, seu substrato não é a pessoa e sim um patrimônio instituído para cumprir finalidade pré estabelecida. Portanto, o patrimônio é condição sine qua non da existência e da constituição da fundação. Sua formalização é por escritura pública ou por testamento. Não tem por objeto fins econômicos. Os estatutos da fundação obedecerão a vontade do fundador, mas, uma vez constituída, será gerida conforme os estatutos não tendo o fundador qualquer faculdade de decisão sobre a entidade. Em nosso Estado, para o registro e para a averbação de alterações das fundações, há necessidade de aprovação do Procurador Geral de Justiça, contrariando o CC que determina que velará pelas fundações o Ministério Público, conforme os Artigos 66 do CC, mais os artigos 1199 até 1204 do CPC e, ainda, o art. 191 da Consolidação Normativa. (Portaria n. 361 e Portaria n. 533-78). • Fundação Pública Estabelece o art.. 37, XIX, da Constituição Federativa do Brasil que: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" Apesar de a nossa CN dizer textualmente em seu art. 181, letra a, que esse registro não compete ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, entendemos que a CF, com a alteração da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, ficou claro que incide o art. 5º, §3º, do Decreto-lei n. 200/67, alterado pela Lei 7.596, de 10 de abril de 1987. De forma que, a fundação pública também adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 5. Dos Partidos Políticos Os partidos políticos, de semelhante modo, devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas como são entidades nacionais seus registros devem ser efetuados nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal. Entendemos ser imprópria a inclusão do item III e também do Parágrafo Único do art. 114, da Lei dos Registros Públicos, porque uma lei não deve tipificar o tipo de associação ou sociedade a ser registrado, tendo em vista que os partidos políticos são um tipo de associação e os jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias são sociedades civis, com seus registros já determinados nos demais itens do art. 114. 6. Exceções Como foi dito no início desse discussão, devemos examinar a legislação como um todo. Então, vamos verificar que existem exceções, como por exemplo, as cooperativas são consideradas simples, nos termos do art. 982, Parágrafo Único, do CC. Mas, ainda assim, são registradas nas Juntas Comerciais, em decorrência de lei especial , § 6° art. 18, Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Outro exemplo de exceção são as sociedades anônimas que, pelo art. 982, são consideradas empresárias e, portanto, seu registro será nas Juntas Comerciais. Temos, ainda, o caso da sociedade jurídico profissional que, também por lei, tem seu contrato social registrado na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. art. 78 e 81, da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963. 7. Considerações Finais Assim, cremos que no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quanto aos seus atos a serem praticados, mudou apenas o fato de que com a legislação atual vamos registrar as associações todas e as sociedades que tenham por objeto social a prestação de serviços não- organizada de forma empresarial, ou seja: a) as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, seu objeto social e sua atividade não podem ser comerciais ou ter organização empresarial (art. 44 e 1.150, CC); b) as fundações públicas, em decorrência do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Por fim, podemos esquematizar dizendo que vamos registrar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas as seguintes associações, sociedades e fundações:
| Pessoa Jurídica | Característica | Forma | Fundamento Jurídico |
| ASSOCIAÇÃO | Pessoa Jurídica de Direito Privado. Seu substrato é formado por pessoas - sem fins econômicos | Estatutária - instrumento particular ou público | Art. 53 ao 61, CC |
| SOCIEDADES CIVIS | Pessoa Jurídica de Direito Privado - prestação de serviços, e organização não empresarial - com fins econômicos | Contrato escrito, por instrumento particular ou público - pode revesti-se como sociedade: Simples Nome Coletivo Comandita Simples Limitada | art. 997, CC art. 1.039, CC art. 1.045, CC art. 1.052, CC |
| FUNDAÇÃO PRIVADA | Pessoa Jurídica de Direito Privado - seu substrato é um conjunto de bens - sem fins econômicos | Por Escritura Pública ou Testamento | Art. 62 ao 69, CC |
| FUNDAÇÃO PÚBLICA | Pessoa Jurídica de Direito Público - seu substrato é um conjunto de bens - sem fins econômicos | É autorizada por Lei Ordinária e Lei Complementar define as áreas de sua atuação. | Art. 37, XIX, da Constituição Federal |