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Motivação religiosa não é motivo para impedir reconhecimento de divórcio - Por Jomar Martins

Pedidos de divórcio não admitem contestação, pois dependem apenas da vontade de uma das partes. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reconhecer ação de divórcio litigioso proposta por um morador da Região Metropolitana de Florianópolis.

O autor e a ex-mulher estavam separados judicialmente há quase 20 anos, mas ela não concordava em conceder o divórcio por motivos religiosos. Alegando ser evangélica, a ex-mulher declarou que consentir com o divórcio seria o mesmo que permitir "especulações sobre os reais motivos do fim do casamento.

A sentença já havia concordado com a mudança do estado civil. O relator da apelação no TJ-SC, desembargador Rubens Schulz, entendeu que o divórcio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, passou a ser direito potestativo, ou seja, sem admitir contestação. Sendo assim, é suficiente a vontade exclusiva de uma das partes.

Schulz citou vários precedentes das câmaras cíveis que julgam matérias de Direito de Família no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A pretensão de manter-se casada, por motivação religiosa, não pode obstar a decretação do divórcio, sendo este instituto legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, e é direito de cada um dos cônjuges pleitear em juízo o desfazimento do vínculo", afirmou o relator.

"Portanto, a manifestação da vontade de um dos cônjuges, que independe de qualquer requisito, verificação de culpa ou lapso temporal, é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial", escreveu o desembargador catarinense, negando provimento ao recurso. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur