A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Diz o dispositivo: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.
Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção não se aplicaria ao caso. Isso porque a decisão do TJ/PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.
Manifestação social
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate merece a análise do Supremo sob a perspectiva de sua relevância social, política, econômica e jurídica.
O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza.
“A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais”, afirmou.
Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.038.507
Fonte: Conjur