(Sugestão a Apreciação dos colegas Registradores, inclusive quanto aos emolumentos) 1) Formal de Partilha e Carta de Adjudicação, para registro conterão, além das peças enumeradas no artigo 1.027, do Código de Processo Civil, tais como; I - termo de inventariante e título de herdeiro; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão de herdeiros; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença, e mais: a) se o imóvel é rural, cadastro e quitação do INCRA, Negativa do IBAMA e comprovante do pagamento do ITR. b) se o imóvel é urbano, negativa do IPTU, referente ao imóvel, não servindo a de tributos diversos; a negativa do IPTU tem dupla finalidade. c) descrição unitarizante do imóvel, inclusive das benfeitorias e designação cadastral. d) qualificação completa das partes, inclusive CPF; e, e) nome do cônjuge, se casado o herdeiro. 2) Certidão do pagamento (valor até 05 vezes o salário mínimo vigente - artigo 1.027, parágrafo único, do CPC), conterá a transcrição das peças referidas no artigo 1.027 e dos documentos elencados no n. 01. Obs.: Documentos apresentáveis com o formal ou carta: a) fotocópia autenticada da certidão de casamento, se for o caso, para averbação - não arquivar o original; b) fotocópia autenticada da certidão de óbito ou da separação, de averbação obrigatória, antes do registro do formal. 3) Cartas de arrematação, além da qualificação completa das partes e descrição unitarizante do imóvel, deve atender as mesmas formalidades do numero 01, com autorização da baixa das penhoras ou hipotecas que lhe deram origem. Salienta-se, ainda, que se a execução não é do credor hipotecário ou do credor cautelar e estes não integraram a lide, sem a apresentação da Mandado de Cancelamento, o imóvel permanece com a hipoteca ou com a penhora, se for o caso. (AI n. 32229-2, DJU n. 65, pág.5955, de 06.04.93). 4) Para o registro da penhora, arresto ou seqüestro, são necessários os requisitos dos itens anteriores, mais os do artigo 239, da Lei 6.015/73, com pagamento antecipado dos emolumentos, pelos fundamentos constantes das Obs. 5, 6, 7, 10 e 11. Se a certidão para registro da penhora for substituída por Mandado de Registro de Penhora, deve conter os mesmos requisitos da certidão e só é aceito se assinado pelo Exmo. Dr. Magistrado e não pelos Srs. Escrivães e Diretores de Secretarias, como tem acontecido. 5) Usucapião, só é aceitável por MANDADO, onde conste, além da qualificação completa das partes, unitarização e valor do imóvel usucapido, e, também a origem deste, se for o caso, com guia ITBI despachada. Deve acompanhar o mandado, a fotocópia autenticada da r. sentença, com certidão de trânsito em julgado. Prevalece a descrição e qualificação da sentença, se esta divergir do mandado. 6) A desapropriação, também só é aceitável por Mandado, contendo a qualificação completa das partes, unitarzação do imóvel e valor da expropriação, com a respectiva guia do ITBI, quitada ou despachada pela autoridade fiscal do Município. Se a expropriação é de parte de um todo maior, averba-se o Decreto expropriatório constante dos documentos ou do Mandado, na matrícula ou transcrição originária, antes do transporte da parte expropriada, para a nova matrícula, onde será feito o registro da expropriação, mesmo que esta seja só de servidão de eletroduto. 7) As hipotecas legais e judiciais, exigem Mandado de Registro, com os mesmos requisitos dos itens anteriores. 8) A extinção de condomínio, acessões, avulsões e outros títulos judiciais, estão sujeitos aos mesmos requisitos do artigo 176 e seguintes, da Lei 6.015/73. Obs. 1: A averbação da sentença da separação, no registro de imóveis, a teor do artigo 1.124, do Código de Processo Civil e número 14, inciso II do artigo 167, da Lei 6.015/73, não substitui o registro do formal, pois só este é oponível a terceiros (STF, RE n. 107.021-8, Rel. Ministro CORDEIRO GUERRA, in DJU 30.10.85, pág. 19.496), sendo esta averbação pré-requisito obrigatório, para o registro da partilha. Obs. 2: A jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, é pacífica quanto a equiparação dos títulos judiciais aos chamados extrajudiciais e particulares, ambos sujeitos ao crivo de conferência, pelo registrador. Obs. 3: O Registrador não se exime da responsabilidade, no cumprimento de um Mandado Judicial sem os requisitos de registro, salvo se decorrente de Processo de Dúvida (Lei 6.015/73, 6.766/79, 8.935/94 e outras), que tenha apreciado os itens da impugnação. Cabe Mandado de Segurança, quando a sentença não aprecia todos os itens ou frontalizar disposição legal expressa. Obs. 4: A exigência do aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência. (STJ, 1a. T., Rel. Min. DEMOCRITO REINALDO, no RMS 3508-5IDF, in DJU 10.10.94, p. 27104; STJ, 1a. T., unân., Rel. Min. GOMES DE BARROS, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38942, Ed. Lex 1993; TJ-MG, Ac. unân., 1a. C. Civ., publ. 11.11.93, Ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. ORLANDO CARVALHO). Obs. 5: No processo n. 22.634-0300/95-3, no qual o registrador da 6a. Zona apresentou sua defesa, em mais de 50 laudas, amparada em jurisprudência de nosso Tribunal e dos Tribunais Superiores, decidiu a Exma. Magistrada, Dra. JEANNE MARIA ROSA POLKING: "A gratuidade ou protelação de pagamento, dos atos praticados pelos Ofícios Notariais ou Registrais, nos termos da Lei referida, não mais subsiste. A única exceção é o assento de nascimento, e para os comprovadamente pobres.” Obs. 6: A norma legal desobriga o Oficial do Registro de Imóveis, então, no lançamento de inscrição ou a realização de qualquer ato, se não houver o prévio ou instantâneo pagamento das custas correspondentes: "(.) Mesmo nos casos em que falte ao interessado meios para custeio dos atos necessários, cabe ao Estado a provisão. quando cabida administrativa ou judicialmente a providência (...)”. ( processo n. 22.634-0300/95-3) Obs.7: "(...) Mesmo nos casos em que falte ao interessado meios para o custeio dos atos necessários, cabe ao Estado a provisão, quando cabida administrativa ou judicialmente a providência.” (Processo n. 22.634-0300/95-3, já referenciado no item n. 5) Obs.8: "(...)Ninguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal) Obs.9: "Preservação dos emolumentos - é a retribuição, - "pro labore facto", inseparável da função". (RMS n. 3508-5-DF, STJ, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, in DJU n. 193, de 10.10.94, p. 27104) Obs. 10: "As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do escrivão, uma vez constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e das partes e a natureza do processo". (Consolidação Normativa, Provimento n. 04/92, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça). Obs. 11: "Não sendo procedido ao pagamento dos emolumentos no prazo legal a prenotação será cancelada". (Provimento n. 53/94- Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, publ. no Diário da Justiça n. 489, de 16.10.94, pág. 01) Obs. 12: "(...) o registro da penhora é ônus do credor exequente (..)"(AI n. 67636-6-SP, STJ, Rel. Mm. EDUARDO RIBEIRO, in DJU n. 87, de 09.05.1995, p. 12661) Obs. 13: "(...) Ninguém é obrigado a trabalhar de graça e muito menos para o INSS (...)” (Ac. unânime da 3a. Turma do Eg. STJ, Resp. 62.166-6, Rel. Min. COSTA LIMA, in ADV n.29/95, p. 454). Obs. 14: Todas as peças dos títulos judiciais devem estar autenticadas pelo Sr. Escrivão, a teor do disposto no artigo 384, do Código de Processo Civil e RE n. 187.302-8, STF, 2 T., unânime, Rel. Min. MARCO AURELIO, in COAD/ADV, 49/95-12/95. Obs. 15: O poder de requisição de serviço, abarca o dever de indenização, pois, no Direito Brasileiro é proibido o trabalho escravo. (Constituição Federal. Direito Administrativo Brasileiro - Heli Lopes Meireiles. IDEM: Cretella Junior, Seabra Fagundes e outros). Obs. 16: "(...) Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos de esforços diretos do exequente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor. (...)” (RE n. 53.179-9-PR, STJ, 4a. Turma, Rei. Mm. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, in DJU n. 165, de 28.08.95, p. 26637). Obs. 17: "O simples fato de se tratar de documentos decorrentes de decisão judicial não inibe o Oficial do Registro de exigir a exibição dos documentos necessários para se proceder ao registro. A sentença, na ação de adjudicação compulsória de natureza mandamental, porque também constitutiva, condenatória e executória, substitui a escritura pública, mas não obriga o registro independentemente das formalidades administrativas exigidas. (TJ-MG - Ac. unân. da 1a. Câm. Civ., publ. em 11-11-93 - Ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. ORLANDO CARVALHO)". (in ADV/COAD, Informativo Semanal, n. 02194, p. 029) Obs. 18: "O Titular do Cartório de Registro de Imóveis, tem o dever de velar pela legalidade dos atos pertinentes à sua área territorial de atuação e o direito material subjetivo de sobreguardar as suas Prerrogativas e a inteireza das respectivas atribuições (..).” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1a. Turma, maioria, Rei. Min. DEMÓCRITO REINALDO, no RMS 3508-5/DF, in DJU de 10.10.1994, p. 27104). Obs. 19: "AS DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO OFÍCIO IMOBILIÁRIO NÃO CARACTERIZAM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, JÁ QUE NECESSÁRIAS PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INTIME-SE. APOS, ARQUIVE-SE." (Processo n. 01192460812, parte da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, Dr. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA, in DJ de 30.05.1996, p. 40). Obs. 20: "(...) Pelo exposto, julgo procedente a presente dúvida (...), declarando a impossibilidade de cumprimento da mencionada determinação judicial. Custas pelo suscitado, nos termos do artigo 207, da Lei 6015/73 (...)”. (Proc. 01193426416, parte da sentença do Exmo. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, Dr. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA, in DJ de 13.05.1996, p. 35). Obs. 21: "(...) Isto posto, julgo procedente a presente dúvida (...), para vedar o acesso ao álbum imobiliário do Mandado Judicial que se encontra nos autos. Custas processuais pelo interessado, na forma do artigo 207, da Lei 6015/73 (...).” (proc. 01196022402, parte da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, Dr. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO E SILVA, DJ. 28.05.93, p. 33) Obs. 22: “ (...) Quando aparte interessada não tomar providências para pagar os emolumentos ou complementar o título judicial e nem requerer suscita ção de dúvida, na forma do artigo 198, da Lei 6015/73, o próprio Registrador pode e deve encaminhar dúvida - consulta - ao Exmo. Magistrado com competência em Registros Públicos". (exposição do Registrador do 6º Ofício, no Encontro de Santa Cruz do Sul, e na presença do Exmo. Juiz - Corregedor Coordenador, DR. AUGUSTO OTÁVIO STERN) Obs. 23: "(...) Inexistiu no caso presente, então, desobediência à ordem judicial, tendo havido descumprimento por ausente o atendimento da exigência legal(...)”. (parte da sentença da Exma. Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Porto Alegre, Dra. Jeanne Maria Rosa Polking, no processo n.22.634-0300/95.3, de representação pelo não cumprimento de Mandado Judicial de Penhora da Justiça do Trabalho no 6º Ofício de Registro de Imóveis, publicado no DJ de 29.03.1996,p. 22) Obs. 24: "(...) A questão não é. portanto de injustiça, que seria clamorosa-, mas de ausência de obrigação legal, a caracterizar hipóteses típica de que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei (Art. 153, parág. 2º. da Carta Magna)”. (RE n. 108.845/80, STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RJISTJ, p. 64/65) Obs. 25: “A cobrança de custas da União encontra amparo na lei e não poderia ser sonegada (...)". (Apelação n. 4.798, Eg. Tribunal Federal de Recursos, CIRC n. 48/59). Obs. 26: "É sabido que a matéria de custas refoge ao âmbito processual, maximé, quando respeita a salário dos servidores". (PEDRO BATISTA MARTINS, Comentários ao C.P.C. I, 181/2- CIRC 48/59). Obs. 27: "Isto posto, julgo procedente a presente dúvida suscitada pelo Ofício Imobiliário da 6a. Zona, para vedar a prática de ato determinado no citado mandado judicial. Custas pelos suscitados, na conformidade do disposto no art.207, da Lei 6015/73.” (processo n. 01196072324, in DJ de 18.06.1996, p.33) Obs. 28: "(...) É inviável a isenção de custas. Só a lei poderia fazê-lo. E a lei seria o Regimento de Custas do Estado, por ser matéria de sua privativa competência, por força constitucional (...)”. (Apelação 4798, de 29.10.57, confirmada pelo Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS). Obs. 29: "(...) À União Federal compete estabelecer normas gerais sobre custas dos serviços forenses (Const. art. 24, IV parág. 1º), dada a competência concorrente com os Estados e o Distrito Federal. Impossível, contudo, ainda dispensá-las, ainda que autarquia federal. A Federação garante autonomia aos Estados Federados. A União pode abrir mão dessas custas, não pode. Porém, impor tal isenção aos Estados – Membros". (RESP n. 72.683-RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6a. T., unânime, in. DJU n. 96, de 20.05.96, p.16751). Obs. 30: "MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. COBRANÇA DE IMOLUMEMOS. Hipótese em que o ato judicial que determina ao Oficial de Registro a realização da inscrição de penhora sobre imóvel, independente do pagamento de custas ou outras despesas, viola direito líquido e certo do registrador à cobrança dos respectivos emolumentos. Segurança que se concede". (MS 96.033263-4, 1a. Seção de Dissídios individuais do TRT da 4ª Região, acórdão unânime, como impetrante o Dr. JOÃO CESAR, Registrador de Canoas -RS) Obs. 31: “(....) Em face da legislação nova, não é mais de admitir sentença em processo de usucapião julgado procedente, que não contenha os requisitos para a matricula no Registro de Imóveis. O mandado judicial deve conter a sentença que servirá de base para a matricula. "(1?T 519/121). (..) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente DÚVIDA suscitada pelo OFÍCIO IMOBILIÁRIO DA 6a. ZONA, para vedar a prática do ato determinado no citado mandado judicial. Custas pelos suscitados, na conformidade do disposto no art. 207, da Lei n. 6015/73.” (sentença no processo 01196072324, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos, Dr. ANTONIO C. A. NASCIMENTO E SILVA) Obs. 32: " (...) I - A determinação judicial, para alteração dos elementos constantes do álbum imobiliário, além de ser firmada pela autoridade judiciária, deve ser através do competente mandado judicial, não o suprindo simples ofício, consoante dispositivos legais citados na inicial e mais o contido no item 6,1,2 Capítulo VI, Título V do Provimento n. 03/90 - CGJ, alterado e atualizado pelo Provimento n. 04/92 - CGJ (Consolidação Normativa da Corregedoria - Geral da Justiça) II – De igual forma, nos termos do artigo 250, I, da Lei n.º 6015/73, a decisão judicial, além de estar autenticada, deve expressamente conter certidão do trânsito em julgado. III – Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente DÚVIDA / CONSULTA formulada pelo REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6a. ZONA, vedando a realização, no álbum imobiliário, dos atos determinados pelo DD. Juízo da 7a. Vara Federal, por não atendidos, na espécie os requisitos legais." (sentença no processo número 01197107319, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos, Dr. ANTONIO C. A. NASCIMENTO E SILVA) Obs. 33: “(...) Certo é, então, que a ordem judicial para registro de penhora, emanada ou da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista, ou mesmo da Justiça Federal ou outra, não pode ter força de exigir do Registrador o cumprimento do mandado gratuitamente, tão só por se tratar de mandamento emanado da Justiça. Do contrário a norma constitucional não teria sentido. Mesmo porque sabe-se que a ordem judicial é sempre exarada no único e exclusivo interesse da parte - exequente, como no caso. A toda evidência que a parte interessada, no caso o Exequente, terá que arcar com o pagamento dos emolumentos adiantadamente. (...) Obrigar o cartorário de serventia extra-judicial não oficializada, que não recebe vencimentos do Estado, a cumprir gratuitamente as ordens as ordens judiciais da espécie, será o mesmo que obrigar o "Carrefour" a fornecer cesta básica, gratuitamente, á população, sem possibilitar-lhe discutir ajuridicidade da ordem acaso expedida pela Justiça. E será ferir a independência do registrador, ditadas na Lei Federal já mencionada. (...) Mesmo que possível a tramitação e aplicação dessa lei, atrevo-me a concluir que, ao declarar a independência do registrador, a Lei Federal n.º 8.935/94, constitucional e posterior àquela, revogou a última parte do art. 7, IV, da Lei das Execuções Fiscais onde expressa a gratuidade no registro da penhora, penso assim, ainda que seja a Fazenda Publica a principal interessada, porquanto o Oficial Público, apesar da delegação, hoje equiparado quase que a uma empresa privado, não tem seus salários pagos pelo Estado.” (Parecer número 016/97, processo número 14579880, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor, Dr. MURILO AMADO CARDOSO MACIEL, Goiânia - GO, in Suplemento do Jornal dos NOTÁRIOS E REGISTRADORES) Obs. 34: "No intuito de evitar controvérsia com os Cartórios de Registro de Imóveis, frente ás exigências do artigo 239 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, recomendo a V. Exa. seja atribuída à parte interessada a incumbência do registro das penhoras, bem como dos arrestos e sequestros, perante o referido órgão, em atendimento à determinação contida no §4. do artigo 659 do CPC. Ressalto a V. Exa. que, dessa forma, transfere-se á parte ou ao seu procurador a responsabilidade pela resolução de eventuais problemas que venham a surgir por ocasião desses registros, evitando-se que questões de fácil atendimento transformem-se em motivo de inúmeros e desgastantes confrontos. Solicito, ainda, sejam orientados os Diretores de Secretaria para observarem os princípios que norteiam os registros públicos, bem como as disposições da Seção IV do capitulo VII do Título V do Provimento n. 03 de 16 de dezembro de 1990 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, (...)”.(Ofício Circular TRT número 452197, do Exmo. Sr. Corregedor Regional. do TRT da 4a. Região, Dr. MAURO AUGUSTO BRETON VIOLA, dirigido aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho) Obs. 35: "1. A validade de documento em fotocópia, como meio probante, pressupõe autenticação formalizada por "escrivão" artigo 384 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original”. (STF, RE 220.431-1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJU n. 71-E, de 15.4.1998, p. 60) Autor: Miguel de O. Figueiró Registrador Titular do 6º Ofício de Registro de Imoveis de Porto Alegre