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Novo Código de Processo Civil, a atividade registral e a implantação nacional do Registro Eletrônico de Imóveis-Por Dr. José de Mello Junqueira

O senhor é um profissional renomado – desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo – e professor reconhecido – diretor da Fadi Sorocaba. Na sua opinião, quais são os principais atributos de um bom profissional do Direito (juiz, promotor, advogado, tabelião, registrador)?

O Direito, em sua acepção de plexo de normas que impõem obrigações e atribuem faculdades aos homens em sua vida social, exige profissionais que operem e façam aplicá-lo a todos os fenômenos sociais. Daí ensejar o Direito um leque bem amplo e aberto de especialização e atuação a escolher. Exorbitaria de nosso objetivo, elencar atributos de cada profissional especializado porque os fenômenos jurídicos são quase infinitos e de vária ordem. Em qualquer das áreas que vier atuar, no entanto, exige-se do profissional capacidade de compreensão e reflexão dos fatos jurídicos, aplicando-lhes a regra de conduta mais adequada. O profissional do Direito, e o registrador que se insere nessa categoria, deverá sempre estar atualizado, com formação humanística e ética, capaz de assumir uma postura crítica frente à norma, adequando-a à realidade socioeconômica emergente, hoje deveras complexa. ARISP JUS 11 Cabe a ele uma visão interdisciplinar de todo o direito, não se cingindo a um juridicismo, ser apenas um jurista, pois se assim o for, será antes de tudo, como já disse Sassoferrato, um asno. A prática pedagógica meramente expositiva deverá mudar ante a atual sociedade em constante transformação, exigindo uma politização da função profissional, não sendo possível separar-se o direito da norma das exigências políticas, econômicas, sociais e culturais e, assim, formando os novos profissionais.


Aproveitando a enorme vivência jurídica do Sr., em especial como magistrado, gostaríamos de saber como vê a magistratura do passado, do presente e do futuro?

Toda comparação tem sua importância. Dela advêm sempre resultados positivos conforme sua abordagem. Antigamente ser Juiz de Direito era a ambição de muitos bacharéis, que não se importavam com os salários. Era vocacionado, tanto que assistíamos promotores de justiça fazendo concurso para a magistratura, ainda que fossem enfrentar situações de trabalho bem mais dificultosas. O Juiz trabalhava em suas próprias residências, não lhes era disponibilizado gabinete ou assessor. O serviço exigia dedicação total inclusive aos sábados e domingos, se não nas próprias férias. O Juiz era mais formalista, apegado ao Direito posto. Hoje, a procura pela magistratura tem-se orientado, em parte, pela segurança e estabilidade do trabalho, com salários razoáveis para uma vida saudável, embora discreta. É comum falar-se “em meu tempo” para enaltecer-se o passado como se tivesse sido melhor do que hoje. Não é bem assim. O Juiz de hoje tem-se mostrado capaz, atualizado e com uma cultura até superior, sempre procurando sua atualização. Trabalha muito, embora os meios sejam mais adequados, com a ajuda da informática. O Juiz do futuro tem de ser melhor preparado pelos Tribunais, inclusive, em sua ética, exigindo-se nos concursos conhecimento da vida pregressa do candidato, de forma mais rigorosa. O Juiz do passado não tinha, o enfrentamento de problemas sociais. Hoje a responsabilidade social do Juiz é maior, mesmo porque as transformações sociais levou-os a uma nova postura em suas decisões, inclusive, política. O Juiz não pode ser insensível aos problemas sociais e políticos e deles se esperam uma atuação firme nesse sentido.


Em março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil. O senhor acredita que as alterações promovidas pela Lei 13.105/2015 serão benéficas ao sistema? Acredita que o processo terá seu término em tempo razoável, inclusive alcançando a satisfação do direito reconhecido por sentença?

As alterações contidas no Novo Código de Processo Civil, de certa forma, são benéficas. O NCPC traz novidades, dentre elas a nova forma de contagem dos prazos, ensejando maior tempo para os advogados, já tão assoberbados com os apuros dessa difícil profissão. É nítida a preocupação do novo texto com a conciliação e solução consensual dos conflitos, por meio de mediação, o que deverá ser estimulado por todos os envolvidos no processo, juízes, advogados e membros do Ministério Público. Tanto é assim que o réu não é citado, em regra, para apresentar resposta e sim para que compareça à audiência de conciliação e mediação. Há várias inovações procedimentais importantes, segundo ilustra o professor Alberto Carlos Maestro Junior, como a estabilização da tutela provisória, em suas formas de urgência e de evidência que, com o tempo se evidenciará, na prática, de grande 12 ARISP JUS utilidade para a consecução e solução do conflito. Quanto à petição inicial houve alterações benéficas em seus requisitos formais, exigindo novos dados e qualificação das partes, de modo a indicar se vivem em união estável, seu endereço eletrônico, e se o autor desconhece toda a qualificação da parte contrária, poderá requerer diligências para sua obtenção (art.319). São várias as inovações que acredito trarão celeridade e benefícios ao procedimento à busca da solução da pretensão inicial, como redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento; implementação da taxa judiciária, evitando-se a deserção; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; instituição formal da figura amicus curiae; novidades sobre honorários de advogado, agora caracterizado verba pertencente ao advogado; forças vinculantes dos precedentes; mandato de resolução de demandas repetitivas, inserção da reconvenção no próprio texto da contestação. Enfim, visualiza-se uma melhoria que só o tempo confirmará.


O Novo Código de Processo Civil trará algum grande impacto para a atividade registral?

Ao perpassar os olhos pelo NCPC encontramos algumas novidades, e de certa forma, importantes para a atividade registral. A primeira está em seu art. 1071 que introduziu em nosso sistema, pelo acréscimo do art. 216-A à Lei de Registros Públicos, a usucapião administrativa extrajudicial. A inovação tem sua lógica. Se a pessoa que tem a posse do imóvel, de forma incontestada e continuamente, adquire-lhe a propriedade, nada obsta tal fato seja declarado por quem é dotado de fé pública e tem atribuições legais de garantir publicidade, autenticidade de fatos e atos que produzem efeitos jurídicos. O NCPC não se limita a essa inovação. O artigo 495 prevê a hipoteca judiciária (art. 466, caput do CPC/73), registrável com a apresentação de cópias da sentença perante o Registro de Imóveis, dispensada a ordem judicial, declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. No artigo 792, vamos encontrar a caracterização da fraude à execução adjunta ao prévio registro da existência de execução (II) ou de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória (I) ou, ainda, de ato de constrição judicial originária de processo onde foi arguida a fraude, ou hipoteca judiciária (III). O registro assume, assim, importância maior como proteção do credor contra fraude. Persiste no novo código a penhora (art. 523, § 3o) na fase de cumprimento da sentença e no art. 829, § 1º, relativa à execução fundada em título extrajudicial. De idêntica forma, o registro de arresto e sequestro de imóveis, medidas que passaram a ter natureza de tutela provisória da urgência cautelar (art. 301), prevendo-se, inclusive o registro de protesto contra alienação de bens. Ressaltem-se os artigos 877, § 2º, art.901, § 2º e art. 655 que impõem requisitos a serem cumpridos para o registro de carta de adjudicação, arrematação e formal de partilha. Importante examinem os registradores de imóveis o alcance do disposto nos art. 98, §1º e § 8º, matéria que merece melhor reflexão em outra oportunidade, uma vez que possibilita contrapor-se e questionar o registrador a concessão da gratuidade. Havendo uma dúvida fundamentada sobre os pressupostos da gratuidade, o Registro de Imóveis suscitará dúvida perante seu Juiz Corregedor, que poderá reapreciar a concessão do benefício. Será uma decisão de caráter jurisdicional ou simplesmente administrativa, com possibilidade de recurso para a Corregedoria Geral da Justiça ? Ou será uma decisão contra a qual não caberá recurso algum? A medida poderá ser revogada em seu todo ou ARISP JUS 13 apenas parcialmente, possibilitando, inclusive, o pagamento parcelado. Instaurado o procedimento, acredito ser necessário citar-se o beneficiário para manifestar-se sobre o requerimento de suscitação da dúvida, não se restringindo a citação apenas à hipótese de parcelamento do pagamento das custas e emolumentos. A suscitação da dúvida poderá acarretar constrangimentos, caso a gratuidade tenha sido concedida por Tribunal Superior. Mais correto seria a oposição desse contraditório perante o próprio Juízo que concedeu a gratuidade, mas isto não é o que está escrito na lei processual. Indubitável, no entanto, a obrigatoriedade da prática do ato registral, antes da suscitação da dúvida. O artigo 784, XI do NCPC prevê como título executivo extrajudicial certidão expedida pelo próprio registrador ou notário relativa a valores de emolumentos e demais custas, propiciando a execução para a cobrança do crédito estejam atentos os registradores e notários, quando citados para ações de reparação de danos, do direito de serem demandados no foro do lugar onde está a sede da serventia (artigo 53, III, letra “f ”). Digno de nota a penhora dos frutos e rendimentos de um imóvel, previsto no art. 867 e seguintes, que possibilita seja a contrição averbada na matrícula do imóvel. Idêntica solução ao usufruto previsto no CPC/73, inadequado, no entanto, ao sistema processual, razão de ter sido criticada sua adoção, 14 ARISP JUS com essa terminologia, em estatuto processual (art. 825, inc.III).


Qual a avaliação que o Sr. faz do serviço extrajudicial no país, em especial do Registro de Imóveis?

A avaliação é positiva, principalmente, o de São Paulo, onde o dia-a-dia se aperfeiçoa e se moderniza, com novas técnicas, caminhando a passos largos para a sua total informatização. Os registradores de imóveis estão desenvolvendo uma infraestrutura tendente à implantação do registro eletrônico, integrando-se com os usuários dos serviços para facilitar-lhes o acesso ao registro de propriedade de seus imóveis. Importante salientar-se a implantação do sistema de visualização eletrônica de matrícula e matrícula online – forma rápida e ágil e com menor custo para pesquisa de dados do imóvel e seu proprietário. Foi implantado sistema eletrônico de averbação de penhoras, arresto e sequestro de imóveis, bem como de intimações de devedores fiduciantes, não se olvidando a penhorabilidade de remessa de contratos para registro por meio eletrônico, quando oriundos de Tabeliães de Notas e do sistema financeiro. Todas essas inovações fazem com que eu avalie positivamente os registros de imóveis, que não medem esforços para uma melhor prestação dos serviços. Aliás, a avaliação positiva do Registro de Imóveis foi constatada em recente pesquisa, onde obteve índice relevante de aprovação pelo público usuário.


Qual é a sua expectativa com a implantação nacional do Registro de Imóveis eletrônico? Quais são os benefícios para sociedade, e também, para o serviço registral?

Conforme acentuei acima, o grande avanço do sistema registral está justamente em sua progressiva informatização, buscando transformar-se totalmente eletrônico. Para isso, pioneira incentivadora está a ARISP, vanguarda da nova tecnologia digital dos registros de imóveis. A maioria dos Registros de Imóveis utiliza-se, em sua estruturação, de aplicativos eletrônicos, a caminho do fólio eletrônico registral, construindo uma infra- estrutura de hardware e software, ligada a internet, que facilitará o rápido acesso à publicidade registral. Os benefícios trazidos por essa modernização são visíveis, dentre eles, a efetiva publicidade registral, sua credibilidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos imobiliários. O caminho físico da casa e do escritório ao antigo cartório está se apagando e, consequentemente, abrindo-se uma era rápida e segura para o acesso às informações registrais. Com isso, ganha o usuário pessoa física, as empresas e o Poder Público, com perspectiva de redução de custos, aliada à proteção segura da privacidade dos atos registrados e sua autenticidade.