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Caso concreto: Gratuidade, a lei estadual de emolumentos e o novo CPC - Letícia Franco Maculan Assumpção

Em artigo anterior, de minha autoria, tratou-se do tema: A GRATUIDADE E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.

No presente artigo, será enfocado um caso concreto ocorrido em Belo Horizonte-MG, no mês de dezembro de 2016.

Foi apresentado ao Oficial um mandado judicial do qual não constavam os requisitos previstos na lei estadual de emolumentos de Minas Gerais, Lei nº 15.424/2004, para cumprimento de forma isenta.

Nos termos do art. 20, I, e seu §1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, para que haja isenção de emolumentos e de Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ em atos decorrentes de mandados judiciais, além de constar no mandado a concessão da justiça gratuita, deverá, também, ser apresentado pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal, não tendo condições de pagar os emolumentos e TFJ, e de que não pagou honorários advocatícios.

Lei 15.424 - art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: [...]
§ 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

Importante ressaltar que em Minas Gerais já há posição firmada pela Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda/MG, no sentido de que as leis federais que concedam isenção somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual.

Nesse sentido a decisão proferida em consulta realizada pelo Sinoreg-MG (Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais) no Processo Tributário Administrativo - PTA nº 16.000303095-61/20094.

Assim, mesmo que haja lei federal criando novas isenções, a Lei Mineira de Emolumentos, qual seja a Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá ser observada por Notários e Registradores de Minas Gerais, conforme Consulta de Contribuinte nº 302/2009 (MG de 24/12/2009 e ref MG de 29/01/2010).
Pela sua importância, abaixo se reproduz a resposta da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio de sua Superintendência de Tributação, Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:
RESPOSTA: 1, 2 e 3 – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma[1].

No caso concreto ora examinado, a parte não compareceu ao cartório para declarar sua pobreza, conforme determina o art. 20, § 1º, da Lei 15.424/2004, e o advogado não apresentou procuração, de modo que não foi possível verificar se a ele teriam sido outorgados poderes para requerer a isenção de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária - TFJ perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.

A declaração de pobreza, que havia sido juntada aos autos judiciais há mais de um ano, somente mencionava impossibilidade de pagamento das custas judiciais.

No mandado judicial não constava a determinação de gratuidade para os referidos atos de averbação, arquivamentos e certidão, sendo que, nos termos do novo CPC, a gratuidade pode ser deferida em relação a algum dos atos processuais:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [..]

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - sem grifos no original


Entendendo o Oficial que não estavam presentes os requisitos para a isenção de emolumentos, foi encaminhada a dúvida para ser dirimida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, solicitando que fosse esclarecido se deveria ser feita a averbação e expedida a certidão sem a cobrança de emolumentos, mesmo considerando que não estava sendo observado o disposto na lei estadual de emolumentos mineira.

A decisão no procedimento de dúvida foi a seguinte:

Processo nº 8004934.91.2016.813.0024
Vistos, etc.
Não se atendeu à regra do art. 20, § 1º, da Lei 15.424/2004. Assim, acolhendo a dúvida em tela, oriento a Oficial Registral no sentido de exigir os pertinentes emolumentos, para a efetivação dos atos pretendidos, salvo se houver atendimento aos requisitos legais acima referenciados. Comunique-se. Registre-se. Arquive-se.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2016.


A decisão, tão singela, é, no entanto, de enorme repercussão, posto que foi reconhecido expressamente pelo Juízo da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte:

a) que, mesmo após a publicação do Novo Código de Processo Civil, a lei estadual de emolumentos de Minas Gerais continua em vigor;

b) que devem os titulares dos serviços extrajudiciais observar os requisitos previstos na lei estadual para a concessão das isenções;

c) que, não estando presentes os requisitos para as isenções, os emolumentos devem ser exigidos;

d) que não basta a mera menção da concessão da justiça gratuita no mandado judicial para que os atos a serem praticados nos serviços notariais e de registro sejam isentos de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária.


Abaixo segue modelo de suscitação de dúvida sobre a questão da gratuidade:

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: NÃO CONSTA ISENÇÃO DO MANDADO (2 VIAS = 1 CARTÓRIO 2 REQUERENTE)

Prezado(a) Senhor(a)___________________________________________,
apresentante do Mandado ____________________________________ - Solicitação autuada sob o nº: ______________.


Nos termos do art. 20, I, e seu §1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, para que haja isenção de emolumentos e de TFJ em atos decorrentes de mandados judiciais, além de constar no mandado a concessão da justiça gratuita, deverá, também, ser apresentado pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal, não tendo condições de pagar os emolumentos e TFJ, E DE QUE NÃO PAGOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Lei 15.424 - art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: [...]
§ 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

Importante ressaltar que em Minas Gerais já há posição firmada pela Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda/MG, no sentido de que as leis federais que concedam isenção somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual. Nesse sentido a decisão proferida em consulta realizada pelo Sinoreg-MG (Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais) no PTA n. 16.000303095-61/2009. Assim, mesmo que haja lei federal criando novas isenções, a Lei Mineira de Emolumentos, qual seja a Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá ser observada por Notários e Registradores de Minas Gerais. Consulta de Contribuinte nº 302/2009 (MG de 24/12/2009 e ref MG de 29/01/2010).
Pela sua importância, deve ser reproduzida a resposta respectiva da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio de sua Superintendência de Tributação, Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria intimada de que o ato requerido somente poderá ser praticado de forma isenta se for obedecida a norma acima reproduzida. No caso de não se conformar com a exigência feita, poderá Vossa Senhoria valer-se da prerrogativa do art. 198, observado o art. 296, da Lei nº 6.015, de 1973, a fim de que declare a dúvida, para que esta e o título possam ser remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Belo Horizonte, MG, ___ de _____________ de 20__.
assinatura e carimbo do Oficial


Declaro haver sido intimado da devolução do título que apresentei a registro, na forma da nota acima, nesta data.
Belo Horizonte, MG, ___ de _____________ de 20__.
assinatura do apresentante


Não me conformando com a exigência feita acima, declaro a dúvida e requeiro as providências do art. 198, da Lei nº 6.015, de 1973, reservando o direito de apresentar impugnação no prazo do inciso III do mesmo art. 198.
Belo Horizonte, MG, ___ de _____________ de 20__.
assinatura do apresentante



CONCLUSÃO

Em conclusão, sendo apresentado ao Notário ou Registrador um mandado judicial com menção ao deferimento de justiça gratuita no processo judicial, mas sem ordem expressa de isenção de emolumentos e TFJ, ou não estando presentes os requisitos da lei estadual de emolumentos, deve o delegatário encaminhar dúvida para ser dirimida pelo Juízo competente, solicitando que seja esclarecido se deve ser praticado o ato de forma isenta.

Nos termos de orientação da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, as isenções previstas em lei federal relativas a emolumentos e a outras taxas de competência estadual somente poderão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.


[1] A isenção heterônoma consiste na proibição de ente diverso daquele ao que cabe o tributo criar isenções para o ente tributante. O art. 145, II, da CF/88 atribuiu a competência tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir as suas respectivas taxas. No Supremo Tribunal Federal já foi uniformizado o entendimento da natureza tributária dos emolumentos, de espécie taxa estadual, precedente firmado no Rp nº 895-GB, em meados de 1973, e reproduzido em diversos outros julgados posteriores. Sendo assim e considerando o disposto no art. 151, III, da CR/88, é vedado à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A Constituição proíbe a União de isentar tributos que não são da sua competência. A CF/88 efetivou a autonomia entres os entes da Federação e, eliminou, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo. A regra constitucional é simples: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais (taxas estaduais), apenas o estado-membro respectivo pode conceder a isenção.E sempre é importante lembrar a Lei Federal nº 10.169/2001, que veio regulamentar o art. 236 da CR/88, estabelecendo regras gerais para a fixação de emolumentos e dispondo no art. 1º, parágrafo único: Art. 1º - Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.- sem grifos no original.

Fonte: CNB-CF