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AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E O NOVO CPC - Mario Pazutti Mezzari

O CPC 2015 veio a estabelecer novos procedimentos relativos à averbação premonitória (para relembrar, a do artigo 615-A do CPC anterior).

O primeiro deles diz respeito à obrigatoriedade de o credor levar para averbação, documento hábil para averbar a existência da execução:
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
...
IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

Portanto não é faculdade, é obrigação. Seu descumprimento, além de poder sobrestar o andamento do processo, não gerará presunção de má-fé de quem venha a negociar com o devedor.

O segundo dispositivo estabelece como se constitui o documento hábil:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O CPC anterior estabelecia que o simples ajuizamento da ação gerava o documento hábil. A certidão era fornecida pelo Cartório da Distribuição.
Agora não basta apenas ajuizar a ação, ela precisa ser distribuída e admitida pelo juiz. A certidão agora deve ser fornecida pelo Cartório da Vara Judicial.

O terceiro dispositivo esclarece como se constitui o documento hábil para o cancelamento da averbação premonitória.
Artigo 828 -
...
§ 2o - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o - O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
Assim, a partir do CPC 2015 basta que o credor requeira ao Registro de Imóveis, e este cancelará.
No CPC anterior constava que o cancelamento seria determinado e só quem pode determinar é o juiz. Agora não, tanto pode ser feito o cancelamento a vista de requerimento do credor quanto de ordem judicial.

A par destas regras, a CGJ/RS editou a seguinte:
CNNR - Artigo 427-A – O cancelamento das averbações premonitórias, que trata o artigo 615-A do Código de Processo Civil, efetuar-se-á nas seguintes hipóteses:

I – determinação judicial;

II – através de requerimento expresso do credor/exequente quando a execução já estiver garantida por outros bens devidamente penhorados ou quando o processo de execução estiver extinto, desde que o próprio credor/exequente tenha solicitado a averbação premonitória;

III – através de requerimento expresso do devedor/executado quando comprovada a extinção do processo de execução.

° Artigo e incisos inseridos pelo Provimento nº 029/2015 - CGJ/RS

O quarto dispositivo é o que consta no § 5º do mesmo artigo:
§ 5º - O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Desde o momento em que foi editado o artigo 615-A, eu já chamava atenção para o excesso de premonição, vale dizer, para o risco de averbar a certidão em mais imóveis do que os necessários. Eu dizia que poderia haver ação de indenização por lucros cessantes e por perdas e danos (sem falar no dano moral) quando houvesse excesso de premonição.
Por isso eu recomendava - e continuo recomendando - que se houver mais de um imóvel no cartório, que somente seja averbada a premonição em mais de um se houver requerimento escrito. Se alguém tiver de responder pelo excesso, que seja o credor e não o registrador.

Mario Mezzari
Junho de 2016