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A usucapião através do Registro de Imóveis e a tendência à desjudicialização - por Luiz Juarez Nogueira de Azevedo

O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março, ao incluir, em seu art. 1.071, um novo dispositivo — o art. 216-A — na Lei dos Registros Públicos, consagrou a possibilidade de a usucapião — que antes poderia ser reconhecida unicamente em demorado e complexo processo judicial — poder ser efetuada através do Cartório do Registro de Imóveis.

Trata-se a usucapião de antiquíssimo instrumento jurídico, utilizado desde os tempos do Direito Romano, tendente a possibilitar a aquisição da propriedade e de outros direitos reais (direitos sobre coisas móveis e imóveis) em virtude da ocupação e do decurso do tempo. Em prazos marcados em lei, diferentes para cada espécie de usucapião, geralmente de 15 ou 10 anos para os bens imóveis, é possível a quem tiver a posse, sujeitando-se ao cumprimento de requisitos definidos na legislação, adquirir a propriedade.

Passou a ser possível, portanto, desde agora, requerer-se a declaração de usucapião, que será registrada em matrícula do Registro Imobiliário do local, ao próprio Oficial do Registro. Para tanto, bastará que o interessado, representado por advogado, apresente ao Oficial os documentos necessários, que são: a) ata notarial que ateste o tempo de posse do usucapiente e dos seus antecessores; b) planta e memorial descritivo do imóvel, elaborado por profissional habilitado (engenheiro, arquiteto ou agrimensor); c) certidões negativas dos distribuidores da comarca, quanto à preexistência de ação de usucapião pendente de julgamento na Justiça local; d) justo título, ou seja, algum documento que comprove a sua posse e respectiva origem, e também outros, como comprovação de pagamento pelo interessado de impostos ou taxas relativas ao imóvel. Com isso será instaurado um procedimento, no qual se exige a cientificação da União, Estado, Distrito Federal e Município e a publicação de edital para ciência de terceiros interessados. Estando a documentação em ordem, e havendo a concordância dos titulares de direitos reais constantes da matrícula e das matrículas de imóveis confinantes, o Oficial procederá o registro da usucapião, em nome do requerente. Caso os documentos apresentados sejam reputados insuficientes ou insatisfatórios, o Oficial remeterá o processo ao juízo competente, para prosseguimento e final julgamento.

A adoção da usucapião extrajudicial, assim esboçada nas suas linhas gerais, representa uma tendência que vem predominando no direito brasileiro mais recente. Isso começou a revelar-se, por exemplo, quando se possibilitou que as retificações de registros sejam feitas diretamente pelos oficiais de registro. Avançou-se mais ainda ao admitir-se que os inventários e partilhas, bem como as separações, quando não houver interesse de incapazes, sejam feitas pelos tabeliães de notas. Essas práticas vêm contribuindo para a redução da sobrecarga de processos e permite de algum modo desafogar os juízos e tribunais brasileiros. Além disso, prestigiam os serviços notariais e de registros, que passam a ter cada vez mais reconhecida a sua importância e imprescindibilidade no contexto econômico e social de nosso país.

Acredito que se possa avançar mais ainda nesse sentido. A exemplo de nações congêneres — com aproveitamento ainda maior dos serviços notariais e de registro — poder-se-á adotar medidas legislativas no sentido de que grande parte da chamada jurisdição voluntária (intervenção estatal, via judiciária, na administração de interesses privados) possa ser executada por notários e oficiais de registro. Mesmo litígios sujeitos tradicionalmente à jurisdição contenciosa (a judicial) podem ser transferidos para a via extrajudicial, o que poderia ser até previsto em contratos.

Assim como as rescisões e execuções dos contratos de alienação fiduciária em garantia, já processados pelos registros imobiliários, as rescisões de locações urbanas ou rurais poderiam facilmente ser efetuadas através do Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Nada justifica, igualmente, que a este não se possa atribuir obrigatoriamente todas as notificações, protestos e interpelações, para as quais não é imprescindível a via judicial.

A desjudicialização, tal como se fez com as retificações, os inventários, os divórcios, as alienações fiduciárias, e agora com a usucapião, é uma das vias para a construção de um novo modelo de Justiça, menos formal, menos burocratizada, mais célere e mais efetiva, capaz de concretizar o princípio da razoável duração do processo, proclamado na Constituição e no novo CPC. Aí estão, para contribuir com isso, os ofícios de registros públicos e os tabelionatos, uma das instituições reconhecidas como das mais confiáveis e respeitadas do nosso país.