A compreensão do fenômeno da posse tem sempre como pressuposto uma situação de fato que vincula uma pessoa a uma coisa, em razão de sua utilização econômica, independente de essa pessoa ser ou não ser proprietária da coisa.
Na linha desses princípios, define-se a posse como “
a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica”.
[2]
A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade. O Código Civil Brasileiro, no seu art. 1.196, nos fornece o conceito de possuidor, esclarecendo: “
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Constitui, pois a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob a sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considera-la como sendo de sua propriedade.
O direito das coisas regula as relações jurídicas oriundas do poder que o indivíduo exerce sobre as coisas, podendo a utilização dos bens decorrer de uma situação jurídica ou de uma situação de fato. Há situação jurídica quando o titular tem algum direito real, seja o de propriedade, seja qualquer direito real sobre coisa alheia. A situação de fato, ao contrário, caracteriza-se por independer de título e fundamentação jurídica. Tal situação poderá ter ou não consequências jurídicas, de acordo com certos elementos específicos que existem em determinadas hipóteses e inexistem em outras.
A situações de fato que tem consequências jurídicas é denominada
posse. Aquela que é juridicamente irrelevante, limitando-se a constituir simples fato material, sem repercussão no mundo do direito, é a
detenção.
[3]
Os efeitos da posse abrangem uma proteção especial (
interditos possessórios), e a expectativa mais ou menos remota de transformar a posse em propriedade, pelo simples decurso do tempo, em virtude da usucapião. Pode ocorrer que a posse só tenha o primeiro desses efeitos (
posse ad interdicta) ou que tenha ambos, sendo então, simultaneamente,
posse ad interdicta e
posse ad usucapionem.