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Notas sobre Notas - Tema III: Da ciência do Direito Notarial: Segunda Parte - Desembargador Ricardo Henry Marques Dip

Tema III: Da ciência do direito notarial (segunda parte)

Especialmente em homenagem ao Tabelião CARLOS LUIZ POISL.

27. Nos pequenos artigos que já foram publicados nesta série “Notas sobre Notas”, cuidou-se de mostrar que o direito notarial é ciência e arte.

No artigo imediatamente anterior a este, versou-se de modo conciso a noção de “ciência jurídica”, moldura a que se pode ajustar o direito notarial.

Agora se tratará, ainda uma vez com brevidade, da distinção da ciência notarial no âmbito dos tipos de saber jurídico.

28. Não se examinará aqui, deixando-se o tema para artigo posterior, o discrimen entre o direito notarial e outros ramos jurídicos segmentares (p.ex., o direito civil, o registral, o administrativo etc.). Ou seja, não se meditará, por agora, sobre as diversas ciências jurídicas particulares e seus traços diferenciais relativos ao direito notarial.

29. O objetivo deste artigo é apenas o de distinguir, de um lado, a ciência do direito notarial, e, de outro, os diferentes tipos de saber jurídico notarial.

30. O saber jurídico é uma das espécies do saber humano em geral. Caracteriza-se já por seu objeto material (que são as relações intrahumanas na ordem política) e também por seu objeto formal (o devido a outrem, por natureza ou por determinação positiva). É dizer: não são todas as relações humanas que recaem na órbita do direito, mas apenas aquelas nas quais se reconhece, ao menos virtualmente, um débito externo (ou seja, um bem não qualquer, mas devido a outrem; com efeito, existem bens próprios objeto de deveres monásticos, em que não há alteridade; e existem bens em prol de terceiros, bens que não são exigíveis por justiça, mas por outras virtudes).

31. O saber jurídico possui classes ou tipos, segundo a maior ou menor iluminação gnosiológica, de modo que o “direito” pode ser objeto de saber comum, de saber técnico, de saber prudencial, de saber científico e de saber filosófico. (Poderia ainda pensar-se em outros tipos de saber jurídico, assim o teológico).

32. Saber é “perceber o que uma coisa é” (TEJADA). Humanamente, há três classes de saber: (i) o saber racional, isto é, próprio da inteligência (aqui se englobando o conceito de “razão”, quer especulativa, quer prática); (ii) o saber não raciocinado por superioridade; (iii) o saber não raciocinado por inferioridade (o que inclui os saberes de evidência e os oriundos da cogitativa).

33. O saber do direito é um saber racional, em qualquer de suas classes, embora a ele concorram saberes de evidência (p.ex., o da captação da ordem, o da posição subjetiva do agente dentro dessa ordem, o da necessidade de nela pôr-se alguma limitação da liberdade pessoal, que constituem matéria do saber comum ou sentido comum do “direito”).

34. Interessa-nos aqui considerar a distinção entre o saber científico do “direito” e seu saber prudencial, até porque, e isto melhor se verá em outro artigo, o saber próprio do notário é o saber prudencial.

O saber científico do “direito” é um saber de caráter universal, sistemático, ao passo que o saber da prudência é um saber prático singular, de caso concreto, um saber do hic et nunc.

Desse modo, o bom notário é, em verdade, o juris-prudente, cujo modelo emblemático é o do “tabelião de aldeia”, a que se referiu ALPHONSE DAUDET, nas páginas do imperdível Tartarin de Tarascon.

Mas, da maneira mesma qual o “pároco de aldeia” de BERNANOS dependia muito do breviário e das regras editadas e estudadas pelos entendudos, também o tabelião de aldeia, este homem prudente e modelar que é um “ministro de la verdad” (na clássica dicção de FERNANDO CASADO), esse notário exemplar, devotado à cotidiana prudência tabelioa, muito deve aos que se dedicam gravemente a um outro tipo de saber jurídico-notarial, o saber de ciência.

Aquele, o saber prudencial do notário, é um saber de arte notarial formada e informada; o da ciência, é o saber da formação e da informação da arte notarial. Um e outro conjugam-se, sem conflitos, para o bom e plurissecular prestígio da grande instituição do Notariado.

Fonte: CNB-BR