NOTAS SOBRE NOTAS (n. 2) - Por Des. Ricardo Dip
Ciência e arte notariais (sqq.)
9.No pequeno artigo com que se inaugurou esta série Notas sobre notas (n. 1), tratou-se de, ao fim, justificar-se a atribuição do conceito de “arte” quer (a) à atividade do notário, quer (b) ao documento notarial, observando-se, em resumo, que, ao tempo mesmo, na Antiguidade e na Idade Média, em que solidaram as designações ars notarii, ars notariæ, ars notariorum etc., o termo “arte” significava, principalmente, destreza, habilidade, capacidade, segundo determinadas regras, de produzir coisas belas.
A indagação pendente ao final do artigo anterior dizia respeito à possibilidade de, atualmente, ainda falar em arte notarial. Antes de enfrentá-la esta questão, parece convir uma breve referência à ideia de “coisas belas”, para que se entenda a razão de relacioná-las à atividade notarial, em particular porque o conceito de “belo” também conotava o bem moral (hoje mesmo, na linguagem corrente, não é de todo raro ouvir-se alusão a “belos pensamentos”, “belas decisões”, etc.).
10. Pode admitir-se que predominou no pensamento antigo e até bem avançada a Idade Média o entendimento de que a beleza não correspondia apenas ao quod visum vel auditum placet (ou seja, ao que agrada ver ou ouvir; isto que agora poderia designar-se de “beleza estética”), senão que incluía toda a retidão, incluída a ética (o “belo moral”).
Ainda que se recolha do Hípias maior, de Platão, o juízo de que “a beleza é aquilo que produz prazer por meio do ouvido e da vista”, o mesmo Platão, no Timeu, diz que “todo bom é belo”, e Aristóteles, na Retórica, fala do bom, que é agradável por ser bom.
Daí que, voltando-se a atividade do notário à determinação do bem jurídico, que é uma das partes subjetivas do bem moral, sua atuação capacitada, segundo regras racionais, e sua obra consequente (o documento notarial), fossem tidas por manifestações de arte. Com primazia, a própria destreza notarial; secundariamente, a obra que elaborava.
Assinale-se que, na Grécia antiga, o conceito de “arte” compreendia até mesmo a ciência, e é por isso que se fala de artes do trivium e do quadrivium, entre as daquele incluindo-se a gramática, a dialética (ou a lógica) e a retórica. Não estranhará, pois, ler em Aristóteles radicar-se a beleza da palavra no som ou no significado, de sorte que essa beleza interesse às ciências (ou artes) do trivium.
11. A partir do século XVII, contudo, foi tomando força uma dada orientação do termo “arte” no sentido de persecução da beleza estética, de modo que se restringiram aquelas, para logo, às sete belas artes arroladas por Batteux, excluindo-se as artesanias (produção do útil); mas, em seguida (já no século XVIII), não faltaram novas restrições ao conceito, prontamente para suprimir-lhe as belles lettres (poesia e oratória), e, no século XIX, a música e a dança. Assim, embora possa ainda reputar-se valiosa a mais ampla extensão do termo “belas artes” (segundo Batteux), sabe-se que, para algumas correntes, as “belas artes”, em sua acepção moderna, reduziram-se às artes visuais, ou seja à atividade para as formas visíveis e a certa produção delas (o belo resumido ao quod visum placet, ainda que sob uma angulação objetiva ou causal: o que contém perfeição, proporção e esplendor). O paradoxo desta redução está no cogitável alargamento do conceito para abranger a fotografia, a cinematografia e a horticultura.
12. Desde, portanto, a modernidade, não se pode cogitar, sem mais, de referir a antiga ideia de “arte” à atuação e à obra do notário, porque ele é um iurisprudens, ou seja, um jurista cuja atividade própria é a de determinar (ou aplicar) a reta razão jurídica a uma dada ação singular (cuja diferença específica é o consenso), e não um artífice do quod visum placet.
Nos tempos contemporâneos e pós-modernos –tempos em que, bem o observou Leopoldo PALACIOS, o vocábulo “arte” imergiu numa crise de identidade (ou mesmo de vitalidade, conforme o repetido slogan “l’art est mort”), e uma dada “vanguarda (de fato) vitoriosa”, tal o fez ver TATARKIEWICZ (a cujas lições se remete aqui o crédito de larga parte destes apontamentos), tem pretendido estender a ideia de “arte” a não importa qual coisa ou, até mesmo, à singela intenção de produzir alguma coisa, sem que a propósito se exijam regras ou destrezas, até porque alguns agora pensam não terem já sentido as próprias ideias de “artista” e de “arte” (esta é apenas um happening, qualquer pessoa pode fazê-la; seus destinatários são supérfluos; seus produtos, desnecessários).
13. Mas haverá algum sentido o bastante sobrevivo para justificar em nossos tempos a expressão “arte notarial”?
Para já, o termo “arte” parece ainda responder, em paralelo a seu emprego nas “belas artes”, à ideia de “artes úteis”, ou seja, às artes produtivas de uma utilidade, o que é próprio das artesanias ou ofícios mecânicos. Com efeito, se arte é a razão reta das coisas que se fabricam (recta ratio faciendorum), não será a beleza, por si só, o que discriminará substancialmente as coisas que se apartem de um conceito amplo de arte. Leopoldo PALACIOS, com boas razões, ensina que a beleza é apenas um acidente da substância da “arte”, “arte” cuja subsistência está na aplicação da recta ratio à produção de coisas exteriores, pouco importando se belas ou somente úteis. Em rigor, inclinando-se no mesmo sentido, diz Tatarkiewicz ser “arte” a “atividade consciente do ser humano”.
14. É tentador, mas um tanto simplista, o juízo de que, nesta moldura conceitual, a produção de um documento pelo notário –suposto o uso da reta razão para a redação e para a formulação jurídica? já fora bastante a atrair, de maneira justificada, a noção de “arte notarial”.
Não seria demasiado meditar, é certo, aproveitando uma consideração de Ronald Peacock, sobre a ideia de “arte” como experiência revivida intelectualmente (o próprio Aristóteles, na Metafísica, afirmou que a arte nasce da experiência). Isto poderia rematar na amplitude da “criação” de formas novas, ou, em outras palavras (assim as de Louis Jugnet), numa insuflação humana em diferentes materiais, “que ce soit de mots, de couleurs, de sons ou de volumes”.
O documento notarial é já uma arte, portanto.
Há algo mais, contudo, e que melhor parece justificar a propriedade contemporânea desta denominação “arte notarial”.
15. Tenha-se em conta, à partida, a consideração de que a arte e a prudência visam ambas a atividades singulares do homem.
A unidade do intelecto humano (tudo sem embargo da distinção entre o entendimento especulativo e o prático) permite identificar, na extensão do intelecto especulativo, uma só razão prática própria à reta direção de todas as atividades humanas concretas, sejam elas imanentes, sejam produtivas ou transcendentes.
Ora, o que distingue as atividades humanas em imanentes e produtivas é a matéria. Ambas, todavia, são submetidas a um governo racional: pela arte, recta ratio faciendorum; pela prudência, recta ratio agibilium; as duas, portanto, aplicação racional, prática e normativa, tanto para a produção de coisas exteriores, quanto para a direção das ações humanas imanentes. Por isso, é comum falar-se na “arte da prudência” (baste aqui para exemplo a autoridade de Teófilo Urdanoz e de Santiago Ramírez).
Assim, justificado, com a brevidade que cabia, o uso coevo da expressão “arte notarial”, nossa próxima reflexão considerará em que sentido se pode falar numa “ciência notarial”.
Fonte: CNB