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O princípio da isonomia/concurso público e a PEC 471 – sua inconstitucionalidade - por Sérgio Mersserschmidt

Na semana passada a Câmara de Deputados, “cedendo” ao lobby dos “donos de Cartório” e adotando uma fundamentação falaciosa (não prejuízo à população de pequenos municípios), aprovou em primeiro turno a PEC 471, que encontrava-se dormente naquela Casa Legislativa desde 2005, criando um verdadeiro trem bala da alegria, efetivando na titularidade de serviços de notas e de registros pessoas que estão precariamente respondendo por estes serviços públicos sem terem prestado o devido e republicano concurso público.
Pedindo vênia ao nobres deputados, em especial aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, este registrador de aldeia e fronteiriço entende que a “nobre” intenção dos representantes do povo é manifestamente inconstitucional já na sua origem.
Vejamos os seguintes dispositivos de nossa Constituição Federal:
O caput do artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...
Deste dispositivo constitucional podemos pinçar dois princípios/enunciados – todos são iguais perante a lei e a inviolabilidade do direito à igualdade -, com verdadeira eficácia erga omnes, que não somente impede o tratamento desigualitário, como não admite que seja violado o direito à igualdade. São direitos e garantias individuais dos cidadãos brasileiros, que deve ser respeitado por todos os demais, inclusive pelo Estado e por seus legisladores.
No inciso II do artigo 37 encontra-se a exigência da aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e de títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
E o parágrafo 3º do artigo 236 estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Por oportuno, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de 30 de setembro de 2014, no julgamento do MS 28839, deixou assentado que, seja para o ingresso ou para a remoção, na titularidade dos serviços de notas e de registro é imprescindível o concurso público, sendo que não foram recepcionadas pela Carta de 1988 as legislações estaduais que com base nestas foram efetivadas remoções diversas e em vários Estados da Federação.
Como vimos, os dispositivos constitucionais citados exigem que para o provimento da titularidade dos serviços de notas e de registros é imperioso o devido concurso. Esta exigência é decorrente da dialogicidade das regras constitucionais, que não são estanques e/ou isoladas, devendo ser interpretadas no seu conjunto.
Com efeito, a realização de concurso público para o provimento de cargo, emprego e/ou função pública dá concretude ao princípio constitucional da igualdade/isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, corporificando-se num direito e garantia individual dos cidadãos brasileiros inviolável, irrevogável e inderrogável.
Portanto, o concurso público para o provimento de cargo, emprego e função pública (com as exceções constitucionalmente previstas) erige-se como uma verdadeira cláusula pétrea, que sequer pode ser objeto de proposta de emenda constitucional.
Neste sentido, a Proposta de Emenda Constitucional nº 471 fere frontalmente o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição Republicana, que impede iniciativa de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Assim, a PEC nº 471 é um natimorto, que poderá ser inclusive objeto de mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, por quaisquer dos parlamentares integrantes da Câmara Federal, que não concordem com a sua tramitação na forma que fora proposta, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – MS 20.257.
E, para terminar, uma observação aos parlamentares gaúchos que votaram pelo “sim” da PEC 471: certamente esqueceram-se de um dos lemas/princípios inseridos na bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, que é a IGUALDADE. Mas, como todos merecem uma segunda chance, esperamos o NÃO no segundo turno, se houver.