A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência - transformou em norma legal o preceito de amor ao próximo e de não discriminação. A lei poderia ser dispensada se todos tratassem a pessoa portadora de deficiência como se a si próprio estivessem tratando.
Mas legem habemus e merece que algumas poucas considerações sejam feitas, especificamente no que tange aos serviços notariais e de registro.
A primeira regra está contida no inciso I do artigo 3º, e trata da acessibilidade aos prédios em que estão instalados tais serviços, que a define como possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
A acessibilidade mereceu todo um capítulo na lei, conforme artigo 53 e seguintes. “A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”, conforme definição contida no aludido artigo 53 e, como tal, merece reflexão de nossa parte.
As normas relativas à acessibilidade não dizem respeito somente aos prédios novos, sendo imperativo que haja adequação dos prédios já existentes, como definido no artigo 57:
“Artigo 57 - As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.”
Sabe-se que, em muitos casos, a adaptação das instalações poderá demandar alto investimento, mas é preciso que estejamos atentos às penalidades que poderão advir da inobservância de tais regras.
Merecem reprodução dois artigos desta lei, nos quais me permiti fazer destaques:
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
Conduta não condizente com estas normas podem tipificar crime, assim definido e penalizado:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A segunda regra direcionada especificamente aos nossos serviços está contida no artigo 9°, verbis:
“A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
….
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
….
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Não é preciso muito esforço para se entender o alcance do atendimento prioritário, que já é estendido a outras pessoas (grávidas, idosos etc.).
No entanto, merece especial atenção para os serviços que tenham Livro Protocolo, quando da prenotação emergir prioridade de direitos, como é o caso do Registro de Imóveis.
O atendimento prioritário não pode significar o rompimento da ordem de prenotação dos títulos, posto que esta deve ser feita em perfeita consonância com o momento de ingresso. Recomenda-se que, sempre que constada a presença de pessoa portadora de condição facilmente auferível pela simples observação (deficiência física, gravidez, idade provecta), seja-lhe dado atendimento preferencial e, no caso de apresentação de título para prenotação, que lhe seja proporcionado conforto e atenção até o momento em que seu título seja efetivamente protocolado na ordem de ingresso.
A respeito deste tema o Colégio Registral RS expediu orientação que, entendemos, deixa a questão extreme de qualquer dúvida:
“A PRIORIDADE DO DIREITO, estabelecida pela prenotação, jamais pode ser quebrada.
Já a PREFERÊNCIA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO pode ser alterada. Aliás, em muitos casos é a própria lei que estabelece prazos diferentes para a execução dos serviços, como ocorre com as cédulas de crédito, os títulos de alienação fiduciária, etc.
Portanto, a cautela fundamental é ter certeza de que o título que vai ser registrado antes (o que vai receber a PREFERÊNCIA na execução) não contenha direito contraditório com outro título, prenotado em data anterior àquele e para o qual foi estabelecida a PRIORIDADE DO DIREITO”.
(http://www.colegioregistralrs.org.br/perguntas/completa?id=867;filtro=idoso;jumpMenu=5)
A terceira regra diz respeito ao deslocamento de pessoas para atendimento que exija comparecimento físico, como acontece principalmente nos Registros Civis das Pessoas Naturais e nos Tabelionatos de Notas.
O atendimento a domicílio, já conhecido destes serviços, recebeu tratamento especial por parte do legislador:
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade."
Por não se constituir em novidade, deixamos de tecer maiores considerações sobre o tema, apenas alertando que a mesma tipificação penal contida no artigo 58 pode ser aplicada à inobservância desta regra de atendimento especial.
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas
Presidente do Colégio Registral RS
Presidente da ANOREG RS
Pelotas, agosto de 2015