A partilha feita em decorrência de divórcio ou de separação deve ater-se aos bens do casal. Entre estes bens está o valor patrimonial das cotas que um ou ambos tenham em pessoa jurídica, mas não os bens ou direitos que são titulados pela própria empresa. Se a pessoa jurídica é proprietária de imóvel, isso não significa que os sócios o sejam. Os sócios tem cotas na empresa mas não titulam os bens que são da empresa. No entanto, muitas vezes somos surpreendidos por formais ou cartas, oriundos de autos de separação ou de divórcio, que contém partilha de imóvel de propriedade de empresa e este fato está nos levando a tecer estas considerações posto que é dever recusar o registro de tais títulos. O Direito, ao admitir a existência das pessoas jurídicas, deu-lhes personalidade jurídica própria e independente da dos sócios. São pessoas distintas, inclusive com patrimônio distinto. É por esta razão que um sócio, se desejar transmitir imóvel para a empresa, deverá elaborar os documentos necessários, submetê-los a aprovação e arquivamento na Junta Comercial e levar ao Registro de Imóveis a certidão por esta emitida, para que o imóvel passe para a propriedade da empresa. É também por esta razão que se houver extinção da empresa ou retirada parcial ou total de sócio, e a este seja outorgada a propriedade de imóvel como pagamento de suas cotas sociais, deverá haver arquivamento na Junta Comercial dos documentos necessários e a certidão que esta passar será o título hábil a que se transmita a propriedade mediante o registro na Serventia Predial. Mesmo que haja desfazimento total da sociedade porque os dois que pactuam a partilha eram os únicos sócios, ainda assim é necessário que haja o procedimento legal exigível, que compreende a averbação da extinção da empresa na Junta Comercial e o registro da conferência dos bens aos sócios. Portanto, ao se partilhar os bens de casal, não se pode incluir outros bens que não estejam por eles titulados. A Lei dos Registros Públicos é clara na defesa do Princípio da Continuidade, talvez o mais importante dentre os princípios registrários, ao assim dispor: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Registro de Imóveis consiste numa corrente ininterrupta de atos de transmissão/aquisição de direitos reais. Não pode haver hiato nesta cadeia de registros, sob pena de não se ter segurança jurídica. Além do que, é preciso salientar o aspecto tributário das transmissões que, segundo sejam gratuitas ou onerosas, submetem-se ao fisco estadual ou municipal. Romper a sequência dos atos, permitindo que um imóvel registrado em nome de uma empresa seja partilhado pelos sócios, é sonegar ao sistema tributário um dos fatos geradores de imposto ou de necessidade de exoneração por parte da autoridade fazendária. Sempre que houver partilha em separação ou divórcio, que envolva imóvel de pessoa jurídica da qual o casal era apenas sócio, efetivamente há o rompimento da cadeia registral, há quebra do Princípio da Continuidade e o registro da partilha precisa ser recusado. Mario Pazutti Mezzari Registrador de Imóveis