Foi resolvida, recentemente, em decisão final do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida no PCA 5108, uma interessante discussão acerca do sistema de distribuição realizado pelo Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e Documentos da capital paulista. Na referida decisão, o CNJ restaurou o funcionamento do centro, devendo os cartórios redistribuir as demandas para equacionar o número de títulos atendidos por cada unidade. Assim, o CNJ espera que os cartórios trabalhem de forma homogênea para atender a população com mais rapidez e transparência. Na realidade, a questão versa no seguinte: a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), em seu artigo 12, dispõe sobre a desnecessidade de distribuição de documentos apresentáveis aos ofícios de registro de imóveis, títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e naturais, de interdições e de tutelas, submetendo, entretanto, os registradores imobiliários e os civis das pessoas naturais aos limites da correspondente circunscrição geográfica. Contudo, conforme decidido pelo CNJ no PCA 642 e, agora, também no PCA 5108, quando o dispositivo legal alude a que a atividade registral se faz independentemente de distribuição, não significa que está vedada, mas apenas que a distribuição prévia não é rigorosamente necessária. Do mesmo modo, a referida lei prevê a utilidade da distribuição dos serviços da mesma natureza registrária, o mesmo ocorrendo na legislação de protestos, mais recente. Em outras palavras e realizando na prática o que se pretende aqui dizer, o legislador criou a possibilidade de instalação de ofícios de distribuição para as finalidades registrárias a fim de se preservar a impessoalidade e evitar práticas contrárias aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, segurança jurídica, impessoalidade e isonomia. E a corregedoria de São Paulo resolveu essa questão com maestria, aprovando a distribuição, sem onerar o cidadão, porque seus custos tem de ser suportados pelos próprios oficiais. Conforme se sabe, esse não é um debate novo, pois há pouco mais de uma década já houve no Estado de São Paulo um acalorado embate que resultou na criação do distribuidor de títulos por acordo dos 10 cartórios de títulos e documentos e pessoas jurídicas da capital. O principal objetivo da criação do aludido distribuidor foi preservar a segurança jurídica, preservando a impessoalidade e moralidade nos serviços públicos delegados, a evitar a hipótese de ganho indevido de particular, no "comércio" da delegação. Evita, igualmente, os "favorecimentos" aos poderosos, em detrimento do cidadão comum. Quem atua na operacionalidade cotidiana do direito (barriga no balcão), sabe muito bem da importância da centralização e distribuição dos serviços nos registros de títulos e documentos e de pessoas jurídicas. Hoje, por exemplo, em um só local, pode-se obter com maior celeridade as informações sobre registros contidos nos cartórios do município - situação que promove maior comodidade e via de consequência, evidentemente, plena cidadania aos seus usuários. Fonte: Anoreg/BR