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CERTIDÃO ATUALIZADA - Registro Civil

Aos mais jovens quero contar histórias que poderiam ser apenas pilhéricas, não fossem as consequências jurídicas. Com aqueles que viveram,ao tempo dos acontecimentos, quero relembrá-las. Houve época em que os cidadãos conseguiam casar em diferentes localidades, com diferentes cônjuges, concomitantemente. Evidente que esta proeza era realizada predominantemente pelo varão. Afinal eram tempos de machismo . Ainda que uma das esposas suspeitasse, sempre concluía que ela era a legítima e a outra ..., a outra. Evidente que os meios de comunicação precários contribuíam para a atuação do “bem-amado”. Embora tenham evoluído e se popularizado com o advento da internet, os golpes, ipso facto, acompanham, na mesma graduação de tecnologia e estratégia. Voltemos ao passado. Quando falecia um figurão e apareciam três, quatro ou mais viúvas e sua prole... era um escândalo. Cada núcleo formado pelo de cujus não poderia supor que o homem honrado, com família destacada na sociedade poderia ter deixado este fardo jurídico ao seu clã, atingindo terceiros. Não se trata de privilégio de abastados, ocorria em todas as classes sociais. Estes fatos eram facilitados pela utilização de certidão nascimento não atualizada. Era possível utilizar sempre a mesma certidão, ou aquela expedida pelo Registro Civil em qualquer tempo. Tal certidão, que não oferecia segurança jurídica alguma, era utilizada para habilitação de casamento, feitura de documentos de identidade civil, militar, profissional, recebimento de títulos honoríficos e tantos outros. O cuidado com a segurança jurídica (no tempo) da certidão imobiliária é bem mais antigo no Brasil. Todos sabem que é necessária certidão imobiliária expedida em até trinta dias que antecedem a utilização a que se destina. A observação do requisito da atualização da certidão civil contou, por muito tempo, somente com o bom senso dos operadores do Direito e dos instrumentos legais e administrativos. Entretanto o cuidado com a segurança jurídica ( no tempo) da certidão civil atualizada é recente, nos termos da exigência legal. Verifica-se o parágrafo 7º do artigo 134 da Seção I, Capítulo VII da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, inserido em 2006, com a seguinte redação: “Para efeito do inciso I do art. 1.525 do CCB, vale a certidão de nascimento ou casamento, em primeira ou segunda via original, devidamente atualizada (60 dias, contados da autuação do processo de habilitação) e acompanhada dos documentos mencionados no art. 66.” O status de pessoa é o bem primeiro, maior e todos têm o direito e o dever de exibi-lo juridicamente seguro, consoante à verdade real. É superior ao status patrimonial, porque sem o primeiro não existe o segundo. Mesmo cientes deste direito universal, muitos relegaram a importância da certidão do registro civil atualizada, quer de casamento, quer de nascimento especialmente (expedida até sessenta dias antes de ser apresentada) a mera burocracia. No Rio Grande do Sul, a administração pública vem primando pela apresentação de certidão civil atualizada para feitura de documentos de identificação. Os Registros Públicos e Tabelionatos de Notas cumprem a norma da CNNR-CGJ/RS. O judiciário faz cumprir o requisito de segurança, através dos mecanismos de que dispõe. A certidão atualizada de nascimento é propulsora de desenvolvimento de atos revestidos de segurança jurídica essencial. Casos de equívocos quanto ao nome em registro de óbito, com sérias consequências previdenciárias (prejuízo no recebimento de aposentadoria ou pensão), como a mídia eventualmente divulga, têm origem no passado com utilização de certidões não atualizadas. É preciso nascer, viver , quem sabe receber prêmio de loteria e, finalmente, morrer com segurança jurídica, deixando aos familiares apenas boas recordações, sem transtornos. * A autora prestou concurso para Registros Públicos em 1985. Assumiu a serventia de “Registros Públicos” de Marcelino Ramos/RS em 1989. É Titular do Registro Civil e Anexos de Osório/RS desde 1992.