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A empresa individual como modalidade de pessoa jurídica

Em 12/07/2011 publicou-se, no DOU, a Lei nº 12.441, de 11/07/2011, que permite a constituição de “empresa individual de responsabilidade limitada". Referida lei, em suma, altera o Código Civil para acrescentar o art. 980-A, o inciso VI ao art. 44 e alterar o par.único do art. 1.033, estabelecendo que: (I) será ela composta por um único titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (II) seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da sigla “EIRELI” após a sua firma ou denominação social; (III) a pessoa natural que a institui somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade; (IV) a empresa poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; (V) somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui; (VI) poderá ser atribuída à empresa constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional; (VII) aplicam-se à empresa, no que couber, as regras das sociedades limitadas; dispõe que a lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação. Cria-se, assim, no direito pátrio, a “sociedade unipessoal de responsabilidade limitada”, que, além de limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fará com que deixem de existir “sócios fictícios”, verdadeiros “laranjas”, apenas para cumprir exigências legais. A propósito, do próprio texto legal conclui-se que a “EIRELI” seja uma nova modalidade societária, pois ela manterá capital social (“caput” do art. 980-A); poderá adotar, como nome empresarial, firma ou denominação social (parágrafo 1º, do art. 980-A); poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (parágrafo 3º, do art. 980-A); e, somente o patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui (parágrafo 4º, do art. 980-A). Caso assim não se entenda, o uso das expressões em negrito destacadas é totalmente impróprio, gerando, no mínimo, uma grande confusão. Merece reparo, entretanto, a nova redação dada ao par. único, do art. 1.033 quando faz referência, apenas, ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando deveria mencionar, corretamente, órgão de registro público competente, pois, conforme a segunda parte do art. 983, do CC/02, a sociedade simples, que, em última análise, é a sociedade não empresária, pode constituir-se de acordo com alguns tipos societários empresários, dentre os quais a limitada, da qual a “empresa individual de responsabilidade limitada” é derivada, tanto que as regras daquela, no que couber, a esta se aplicam (parágrafo 6º, do art. 980-A). Ora, quem pode o mais (ser limitada), pode também o menos (ser empresa individual de responsabilidade limitada). Tecnicamente, o legislador jamais poderia ter feito menção ao RPEM no mencionado par. único, do art. 1.033, já que esta é uma norma relativa à sociedade simples, que pode, nos casos de omissão, ser utilizada, subsidiariamente, pelos demais tipos societários, exceto a limitada e a sociedade por ações, que têm normas próprias. Destaque-se que mesmo que a sociedade simples adote tipo empresário, nem por isso se tornará uma sociedade empresária, mantendo registro, portanto, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a quem, para tanto, o art. 1.150 do Código Civil confere competência. Pelo exposto, conclui-se que nada impede que uma sociedade de natureza simples possa ser constituída como, ou se transforme em, no decorrer de sua existência, “empresa (leia-se sociedade) individual de responsabilidade limitada”, o que beneficiará, especialmente, aqueles empreendedores (não empresários) que exerçam profissão liberal, como, dentre outros, os contadores, os médicos, os dentistas, que poderão atuar individualmente e sair da informalidade, sem colocar em risco seus bens particulares. Aliás, o mesmo raciocínio pode ser extraído do texto projetado de Código Comercial (PL nº 1.572/2011), minutado pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho, notadamente de seus arts. 173, 192 e 665 (dá nova redação, dentre outros, aos arts. 983 e 1.150 do Código Civil). Por fim, é importante verificar que o parágrafo 5º, do art. 980-A, do CC/02, faz alusão aos prestadores de serviços de qualquer natureza, que, no mais das vezes, exercem atividade econômica não empresária, devendo, por isso, continuar sendo registrados perante o RCPJ, quer como sociedade simples limitada, quer como “empresa individual de responsabilidade limitada”, de natureza simples. *Graciano Pinheiro de Siqueira, 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de SP (capital) graciano@4rtd.com.br Fonte: ESPAÇO VITAL