A doutrina nacional é pacífica quanto ao artigo 551, do Código Civil brasileiro, dispondo que salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo tem gerado equívoco, ao estabelecer que em tal caso, sendo marido e mulher os donatários, a doação subsistirá na totalidade para o sobrevivo. Em outras palavras, falecendo um deles, a sua parte acresce à cota do supérstite, não constituindo patrimônio do espólio, tratando-se de exceção ao Princípio da Saisine, qual seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784), em prejuízo a estes. Na prática, considerando-se o parágrafo único do artigo 551, havendo a morte de um dos donatários, o bem recebido em doação não vai incorporar o patrimônio do espólio e nem constituir legítima, bastando simples averbação na matrícula do imóvel, através de requerimento do interessado com a prova do óbito (certidão), para efetivar o direito do sobrevivo, podendo o registrador imobiliário, a seu critério, exigir ou não comprovação quanto ao aspecto tributário. Para que se dê o direito de acrescer entre cônjuges três exigências devem se completar, além da morte de um deles: a) donatários entre si, qualquer que seja o regime de bens; b) os dois tenham comparecido ao ato, aceitando-o. c) não tenha sido estipulada a participação de cada um - em caso de constar o percentual, restará inequívoca a vontade do doador em afastar o direito de acrescer. Não basta, portanto, que ao ato compareça somente um dos cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, ainda que seja feita a sua completa qualificação na escritura. A lei exige doação a ambos para que ocorra o direito de acrescer. Diferentemente, o estudioso registrador gaúcho de Sapucaia do Sul, João Pedro Lamana Paiva, entende que haverá direito de acrescer mesmo que tenha havido doação a somente um dos cônjuges, desde que o regime patrimonial seja da comunhão universal de bens, em vista da sua peculiaridade. E eis a controvérsia. O próprio Lamana Paiva reconhece as opiniões contrárias, citando Francisco Rezende, Pablo Stolze e Antônio Herance Filho. Cabe ao tabelião de notas, como bom conselheiro e agente da paz social, consultar o doador acerca de sua real vontade, e se a intenção for beneficiar o casal, solicitar a presença de ambos ao ato, como donatários, restando indubitável o direito de acrescer, qualquer que seja o regime patrimonial. Se, por outro lado, a liberalidade deva alcançar somente um dos cônjuges, não custa ao tabelião consignar na escritura que fica afastado o direito de acrescer previsto no artigo 551 do Código Civil brasileiro. Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal