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A Atuação Fiscal do Registrador de Imóveis com Referência ao ITCD

É dever constitucional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios promoverem o desenvolvimento regional e nacional e o bem estar social da coletividade, atenuar as desigualdades sociais existentes, bem como, erradicar a pobreza e a marginalidade. A execução dessas tarefas depende da arrecadação de valores que possibilitem a aquisição de bens (tais como: veículos, imóveis, mobiliário) e a realização de investimentos (construção de estradas, hospitais, escolas). No presente estudo far-se-á uma confrontação entre a atividade do registrador de imóveis com a responsabilidade que decorre de sua atividade frente aos atos sujeitos ao ITCD. Far-se-á, primeiramente, uma abordagem sobre o Registro de Imóveis, analisando-se o histórico e suas funções. Em seguida tratar-se-á do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, analisando-se a sua incidência, isenção e os sujeitos, e, por fim, as penalidades impostas ao registrador de imóveis pela inobservância dos preceitos legais. 1 REGISTRO DE IMÓVEIS Desde os primórdios da história do direito, sobretudo nas grandes civilizações da alta antigüidade, revela-se acentuada preocupação dos homens com a publicidade de certos fatos, atos ou negócios jurídicos, tais como: o nascimento, o casamento, a interdição, a ausência e o falecimento da pessoa natural ou física, bem como, a aquisição e uso da propriedade móvel e imóvel, tendo como precedentes a literatura sagrada e os códigos primórdios da civilização. A propriedade imobiliária era objeto da proteção especial dos homens e dos deuses. Inscrições em pedras encerravam, ao alto, figuras de divindades e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhes os limites. Os gregos e os romanos consagravam os limites da terra à divindade. Os deuses eram os protetores dos limites da propriedade e, por conseguinte, dos direitos do proprietário. Os negócios jurídicos pertinentes à propriedade imóvel eram objeto de formalidades rigorosas, com objetivo precípuo de estabelecer-lhes condições de publicidade ampla. No Direito Brasileiro, os sistemas de Registros Públicos adotaram a sistemática da Legislação Portuguesa - Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, sendo que até a independência do Brasil vigoraram as Ordenações Filipinas. No Direito Brasileiro, os Registros Públicos tiveram como marco inicial, a Lei de 26 de junho de 1375, de "El Rei de Portugal", com grande influência no Decreto de 25 de novembro de 1808 e, posteriormente, na Resolução n° 76, de 17 de julho de 1822, que criou a "Consulta da Mesa do Desembargador do Passo". A Lei Orçamentária n° 371, de 21 de outubro de 1843, regulamentada pelo Decreto n° 482, de 14 de novembro de 1846, criou o Registro Geral das Hipotecas. A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, garantiu o direito de propriedade em toda sua plenitude. O Decreto n° 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que regulamentou a Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, mantinha as atribuições notarial e registral com os sacerdotes, os quais praticavam a lavratura de atos negociais e registros de nascimentos, casamentos e óbitos. A Lei n° 1.237, de 24 de setembro de 1864, regulamentada pelo Decreto n° 3.453, de 26 de abril de 1865, criou os Registros Gerais de Imóveis, em todas as Comarcas do Império, com os cargos de Tabeliães Especiais, denominados de Oficiais do Registro Geral. A Lei n° 1.237 estabeleceu que a transcrição era a tradição solene dos imóveis. A Lei n° 3.272, de 05 de outubro de 1885, tornou obrigatório também o registro das hipotecas legais, sem, no entanto, atender ao princípio da especialização. O Decreto n° 169-A, de 19 de janeiro de 1890, regulamentado pelo Decreto n° 370, de 02 de maio de 1890, criou o Registro Geral de Imóveis, instituindo o princípio da especialização, inclusive para as hipotecas legais. O Decreto n° 370 passou posteriormente, a ser conhecido como Regulamento Geral 370. Pelo Decreto n° 3.084, de 05 de novembro de 1898 foi aprovada pelo então Presidente da República, a "Consolidação Systematica", na qual estavam disciplinadas as atribuições judiciais, notariais e registrais, em todas as instâncias. O Decreto n° 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamentado pelo Decreto n° 955-A, de 05 de novembro de 1890, criou o "Sistema Torrens no Direito Brasileiro". Esse sistema trazia uma nova concepção de aquisição/perda da propriedade. Em 1° de janeiro de 1916 foi editado o Código Civil Brasileiro, tornando necessária a sistematização da matéria relativa ao Registro de Imóveis e aos demais ramos dos Registros Públicos, até então esparsas e contraditórias. Atendendo a esse reclamo, expediu o Poder Executivo, desde logo, um regulamento provisório, que, suprindo a falta de providências oriundas do poder competente, evitou ficassem desamparadas tantas disposições salutares sobre o assunto, constantes do Código. Esse ato tomou o n° 12.343, de 03 de janeiro de 1917 e, a despeito do seu caráter provisório, regulou, mais ou menos satisfatoriamente, o assunto. Posteriormente, foram editados os Decretos n°s 4.827, de 07 de março de 1924, 4.857, de 09 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 06 de maio de 1940, sendo que o Decreto n° 4.857 denominado de "Regulamento dos Registros Públicos", tratou de toda a sistemática registral, abrangendo, também, a propriedade literária, científica e artística, adaptou a sistemática de registros públicos ao Código Civil, e, disciplinou as funções de cada área. A partir de 1° de janeiro de 1976 passou a viger a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada de "Lei de Registros Públicos". Com o advento desta lei foi introduzido no Direito Brasileiro, um processo de cadastramento que até então não existia. A situação jurídica do indivíduo em comunidade exigiu do Estado um regramento disciplinante dos atos temporais da vida, tais como: o nascimento, o casamento, a interdição, a ausência, a adoção e o óbito, bem como, os atos e fatos que envolvam negócios jurídicos. E, esse regramento está disciplinado hoje, na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na qual está inserido o Registro de Imóveis. A Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o artigo 236, da Constituição Federal, abrangendo os serviços notariais e registrais em maior dimensão, estabelecendo: "Art. 1°. Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". "Art. 3°. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". 1.1 Funções do Registro de Imóveis O Registro de Imóveis é forma especial de registro, que se destina a especificar cada imóvel. O sistema de registro da propriedade imobiliária no Brasil determina que cada imóvel deve ser registrado no cartório correspondente à sua localização. Maria Helena Diniz ao conceituar o direito registral imobiliário, assim se manifestou: "o direito registral imobiliário, ramo do direito real, consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registro de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias; a atividade cartorária do oficial titular e de seus prepostos, que agem por delegação do Poder Público, conferindo-lhes fé pública em todos os atos que autonomamente praticarem, atendendo ao interesse da coletividade e á técnica dos atos registrários". Miguel Maria de Serpa Lopes citando conceito de Wieland que definiu o registro imobiliário, de acordo com o Código Civil Suíço: "O registo imobiliário é o constituído pelo conjunto de registos e atos praticados por um funcionário público, conjunto que permite ser apercebida a situação jurídica dos imóveis sob o ponto de vista dos direitos reais que o gravam". De acordo com a sua própria denominação, o Registro de Imóveis tem por objeto a propriedade imóvel. O registro é o índice da propriedade imobiliária e do seu estado, não somente em relação à constituição do direito, sua perda e transferência, mas também referentemente às mutações ou limitações desse mesmo direito, que poderão implicar numa diminuição de gozo ou numa limitação de sua disponibilidade. Há três categorias distintas de atos praticados no Registro de Imóveis, quais sejam: a) a transcrição - que é, senão via de regra, a tradição solene do imóvel alienado e se destina aos atos definitivos do domínio, ou seja, de duração indefinida; b) a inscrição - que se destina aos atos temporários e direitos reais limitados, tais como: hipoteca, locação, usufruto, etc. c) a averbação - é ato registral acessório, que tem por finalidade alterar, modificar, completar ou cancelar os atos registrais de transcrição e inscrição, ou seja, que possam modificar a situação jurídica dos titulares de direito real ou mesmo a própria situação física do imóvel. Miguel Maria de Serpa Lopes também classifica os atos praticados no Registro de Imóveis em: transcrição, inscrição e averbação. Embora, o artigo 168, da Lei Federal 6.015/73 estabeleça que consideram-se englobados no termo genérico de "registro", a transcrição e a inscrição de que tratam as leis civis, estas, permanecem técnica e didaticamente existentes. Muitos doutrinadores confundem tecnicamente registro com averbação, quando na realidade a averbação é ato acessório do registro, pois o registro pode existir sem a averbação, mas a averbação não existe sem o registro, à margem do qual e com referência ao qual ela pode ser feita. O registro e a averbação são atos que se distinguem tanto pela forma, quanto pelos direitos que lhes incumbem proteger. Quanto à substância, o registro e a averbação diferenciam-se pela condição de eficácia do ato. O registro, enquanto não estiver lançado, não produz efeitos porque o lançamento constitui condição de eficácia do ato, sendo que a sua omissão pode causar prejuízos irreparáveis em relação ao título que lhe serve de causa, atingindo a existência do ato. Ao contrário, a averbação, enquanto não processada, não opera interferência contra o ato principal, que subsiste, podendo gerar danos, enquanto não for sanada a irregularidade. O fundamento da publicidade imobiliária é a idéia de segurança, tanto da aquisição, como da conservação da propriedade. O formalismo do registro torna-se indispensável porque representa a segurança, o elemento gerador da boa-fé, da tranqüilidade na realização do ato ou negócio jurídico. A publicidade deve fornecer todo o aspecto jurídico da propriedade, elencando todos os direitos que podem gravar o imóvel, permitindo saber a cada momento a extensão de tais direitos, seu titular e qual o título de transmissão que obtiveram. Outro aspecto a ser examinado é de que o Registro de Imóveis compreende somente os atos jurídicos referidos nas leis que com o mesmo se relacionam. Assim, não é possível a inscrição de um ato jurídico cujo registro a lei não contemplou, pois as disposições legais são "numerus clausus" e taxativas. Os atos registráveis perante o Registro de Imóveis estão elencados no inciso I, do artigo 167, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e, aos atos averbáveis, estão previstos no inciso II, do mesmo artigo 167, com os acréscimos dos artigos 246, 247, 248 e 258, do mesmo diploma legal. As ocorrências que venham a alterar o registro devem ser averbadas. Porém, o que não altere direito não é objeto de assento imobiliário. A ressalva do artigo 246 não é ilimitada pois, entre outros atos que se consideravam averbáveis, o protesto contra alienação de bens não tem acesso ao álbum imobiliário, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado na seguinte decisão: "35.109) PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A lei dos registros públicos não prevê averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no Registro Imobiliário. Recurso provido. (Recurso Especial n° 145.015/SP, STJ. Rel. Min. Garcia Vieira. Recorrente: Luiza Erundina de Souza. Recorrido: Município de São Paulo. J. 17.04.98, unânime, in DJU 08.06.98, página 26)". Miguel Maria de Serpa Lopes, em comentário à evolução histórica do registro imobiliário, assim se manifesta: "O registro imobiliário é um instituto nascido da necessidade social de publicação da transferência da propriedade. Interessando tanto à coletividade como aos titulares diretos e partes contratantes, o sistema de publicidade impôs-se como uma medida de segurança dos direitos das partes contratantes e como uma salvaguarda dos próprios direitos de terceiros e das futuras transações, atenta à dupla finalidade da propriedade imobiliária - transferência e garantia real". Wilson de Souza Campos Batalha , em comentário sobre a sistemática do Registro de Imóveis, assim se refere: "Que as finalidades do Registro de Imóveis consistem em assegurar publicidade ampla em relação a terceiros, em garantir a autenticidade dos atos de transferência imobiliária, bem como, em nosso vigente ordenamento jurídico, em operar a transferência imobiliária e em manter, para cada imóvel, de maneira objetiva e fácil, a história da seqüência de seus títulos aquisitivos, de todos os ônus, restrições ou circunstâncias que afetem ou digam respeito à propriedade imobiliária". "A expressão registro abrange a transcrição e a inscrição do direito anterior. Títulos ou atos constitutivos são p. ex., a escritura de compra e venda imobiliária e a sentença de reconhecimento de usucapião; títulos ou atos declaratórios são, p. ex., os julgados que partilharem imóveis, ou os demarcarem, bem como as escrituras de partilha amigável ou de demarcação; títulos ou atos extintivos são p. ex., decisão judicial com trânsito em julgado, quitação, requerimento uânime das partes que tenham participado do ato registrado". "O efeito do registro pode ser a constituição, transferência ou extinção do direito real, bem como a simples validade em relação a terceiros, ou a sua mera disponibilidade (p. ex., julgados que põem termo à indivisão)". Orlando Gomes ao analisar a obrigatoriedade do registro do título no Registro de Imóveis preleciona: "não basta o título translativo. Preciso é que seja registrado. Do contrário, não opera a transferência a que, simplesmente, serve de causa... é apenas o titulus adquirendi". Embora a doutrina reconheça o papel da alienação, ela mesma não tem qualquer relevância no direito imobiliário, porquanto é a transcrição do título de transferência no registro imobiliário que faz gerar e extinguir o direito de propriedade e todas as suas mutações. Dessa forma, o que faz gerar ou extinguir o direito real não é o negócio jurídico, mas o seu registro, por isso, não há que se falar em alienação como modo de perda da propriedade imóvel. O registro imobiliário tem como finalidade legal servir como garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos "inter vivos" ou "mortis causa", constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis. A autenticidade do registro caracteriza-se pela presunção de verdade que ele espelha. Essa característica está amparada no parágrafo 1°, do artigo 1.245, do Código Civil, que estabelece que: "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". A partir daí, conclui-se que o título somente conferirá direitos reais, após processar-se o seu registro no Registro de Imóveis. Cabe esclarecer, que a autenticidade a que se refere é a do registro e não a do negócio jurídico. A segurança jurídica do registro está relacionada com o aperfeiçoamento do controle dos lançamentos e dos cadastros imobiliários, constituindo um repositório de informações. Nesse sentido são requisitos fundamentais: a caracterização minuciosa do imóvel, a identificação do titular de seu domínio e dos ônus reais, que porventura incidam sobre o imóvel. Na eficácia do registro estão inseridas cinco características fundamentais, quais sejam: a) eficácia "erga omnes", ou seja, o registro produz efeitos em relação a terceiros, em razão da publicidade que gera, resguardando a boa-fé daqueles que vieram a realizar o negócio imobiliário, baseado na presunção de certeza decorrente de seu assento; b) eficácia constitutiva, em razão das conseqüências que o ato de registro gera, provocando a aquisição, alteração ou extinção de direitos; c) eficácia assecuratória, em razão da autenticidade do registro; d) eficácia conservatória, em razão da conservação do documento, por constituir-se o Registro de Imóveis um repositório de documentos ou de atos; e) eficácia reduzida, uma vez que há certos atos ou negócios imobiliários que são lavrados para reforçar a declaração de propriedade imóvel já existente, como ocorre, por exemplo, no usucapião. 2 O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos tem incidência sobre a transmissão de qualquer bem ou direito transmitido por doação, ou, por sucessão legítima ou testamentária, inclusive, no caso de sucessão provisória ou no fideicomisso. É dos impostos mais antigos na história da tributação, pois já era cobrado em Roma sob a forma de vigésima sobre heranças e legados. No Brasil havia a décima da herança ou legado (Alvará de 17.06.1809) e, a partir de 1891, passou a ser de competência dos Estados a cobrança do imposto "causa mortis". O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal inclui esse imposto no rol dos que são de competência dos Estados do Distrito Federal: "Art. 155. Compete aos Estados ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1°. O imposto previsto no inciso I (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação): I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para a sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal". A nível estadual, a matéria relativa ao imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, está disciplinada na Lei Estadual n° 8.821/89, que regula os casos de incidência, não-incidência e exoneração do imposto. O artigo 538, do Código Civil Brasileiro define doação como sendo "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". José Eduardo Soares de Melo ao comentar a incidência do imposto na doação, assim se manifesta: "Como o imposto incide sobre a transmissão (gratuita) de qualquer bem ou direito, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, com efeito animus donandi, mediante o empobrecimento do doador, e o enriquecimento patrimonial do donatário". A doação tem como característica principal, o ato de liberalidade do doador em transferir do seu patrimônio, bem móvel ou imóvel, ou direitos a eles relativos, para o patrimônio do donatário. Nesse sentido, o artigo 540, do Código Civil estabelece que "a doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto". Dessa forma, a desproporcionalidade, a maior, existente entre a importância doada e o valor normal dos serviços, não desnatura a doação. Deve-se ressaltar, que o fato gerador do imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, em caso de doação de bens imóveis, ocorre no momento da efetiva transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, havendo nesse sentido, entendimento doutrinário de que é impertinente o preceito que determinar o recolhimento do imposto antes da celebração da respectiva escritura pública. No que se refere aos bens móveis ou aos seus direitos, a transmissão deverá ser considerada mediante sua tradição (física, escritural, etc.), e, se for o caso, com o respectivo registro (veículos no Departamento de Trânsito, Capitania dos Portos; quotas de capital ou ações, na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas). Quanto à sucessão legítima ou testamentária, o artigo 1.784, do Código Civil estabelece que: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". E, no artigo 1.791, do mesmo diploma legal: "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". O imposto não incide na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. Os casos de imunidade, isenção ou não-incidência do imposto devem, necessariamente, ser reconhecidos pela autoridade fiscal estadual competente, sob pena de não terem eficácia, em razão da indelegabilidade de função. É importante observar ainda, que no caso do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, incide a lei que estiver em vigor no momento em que ocorrer o fato imponível, ou seja, no momento da morte ou da doação, o que vai de encontro ao que estabelece a Súmula n° 112, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Para fins de tributação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. É importante observar ainda, que a legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. A lei define também, o sujeito responsável pela contribuição do imposto, assim que: I - na transmissão "causa mortis" é o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso é o fideicomissário; III - na doação é o donatário. Porém, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador; IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso é o cessionário. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, título, crédito ou direito transmitido, apurado mediante avaliação judicial ou pela Fazenda Estadual. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente segundo a variação dos índices oficiais, até a data do pagamento do imposto. A alíquota máxima é de 8% (oito por cento), a teor do que determinam o inciso IV, do artigo 155, da Constituição Federal e a Resolução n° 9, de 05.05.1992, do Senado Federal. Nas transmissões "causa mortis" por sucessão legítima, a alíquota é de 1% a 8%, segundo a soma dos valores venais. Nas demais transmissões é de 3% a 8%, segundo a soma dos valores venais. Quanto à responsabilidade do oficial do registro de imóveis na observância dos preceitos relativos à incidência, não-incidência ou exoneração do imposto, o artigo 289, da Lei Federal 6.015/73, estabelece que "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício". O artigo 134, do Código Tributário Nacional, editado pela Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, estabelece que: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício (...)". Assim, os oficiais de registro de imóveis devem observar, minuciosamente, os casos de incidência, não-incidência e exoneração do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, sob pena de responderem pecuniária e penalmente pelo pagamento do imposto e pelos danos que daí vier a causar. CONSIDERAÇÕES FINAIS De toda a matéria exposta, podemos concluir que a matéria relacionada ao direito tributário recebeu enfoque especial na Constituição Federal, o que revela sua considerável importância no ordenamento jurídico, em razão de representar importante fonte de receita para o poder público. Não há como negar que a arrecadação do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, pelos Estados e pelo Distrito Federal, constitui-se de importante fonte de renda para estes, na medida em que os valores arrecadados auxiliam na manutenção da máquina administrativa. Paralelamente a esse enfoque, procuramos abordar no presente estudo, a responsabilidade imputada ao registrador de imóveis pela prática de atos sem a observância dos preceitos legais quanto ao imposto sobre transmissão "causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Comentários à lei de registros públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. CARVALHO, Afrânio. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registros de imóveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. GOMES, Orlando. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2002. PAULSEN, Leandro. Direito tributário. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registros públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 7. ed. 2000.