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O registro do Direito Autoral

Através dos meios de comunicação, soube-se que o governo federal estaria por abrir consulta pública visando o recebimento de sugestões para um novo texto da lei que rege o direito autoral. Segundo as mesmas notícias, o objetivo dessa revisão seria ampliar e assegurar os direitos dos autores, que passariam a ter mais poder sobre suas obras. A medida revela-se auspiciosa, se considerarmos que na atualidade existem apenas dois endereços no país autorizados a proceder a esse tipo de registro especial: a Fundação Biblioteca Nacional e a Escola Nacional da Universidade Federal, ambas no Rio de Janeiro. Hoje, esse registro é extremamente complicado e oneroso para o interessado que resida em qualquer parte do país, pois deve incluir – além de toda a documentação – a viagem àquele Estado, ou então contar com o serviço do Correio, através do envio de carta registrada, cuja comprovação de conteúdo será sempre impossível. Quanto ao retorno da resposta.......(!) Conhecendo a qualidade dos inegáveis serviços prestados pelo Registro de Títulos e Documentos, cuja existência remonta aos idos de 1903, e tendo presente a reconhecida capilaridade desse segmento, já que está presente em quase todas as comarcas do país, estranha-se a não utilização desse serviço delegado pelo Poder Público, pelo próprio Poder Público! Diferentemente disso, sabe-se da sugestão partida dos próprios funcionários do Poder Público, tal como lida no noticiário, dando conta de que “a idéia é ter braços nos Correios para dar dinâmica, informatizar e modernizar o sistema”. Mas não para aí essa “idéia”. Estão sendo cogitadas também a criação de uma nova instituição e de um órgão central de registro, com escritórios descentralizados para registro de música, com a vantagem (sic) de ser perto de casa. Com o respeito que merece o servidor do Ministério da Cultura, quaisquer dessas providências idealizadas demonstram um desconhecimento da realidade e, pior, da possível parceria a ser estabelecida com quem detém a delegação concedida pelo próprio Poder Público, ou seja justamente os cartórios de Títulos e Documentos. Sem custos adicionais, sem despesas desnecessárias e sem riscos quanto a eficiência e eficácia legal do registro pretendido. A um militante da advocacia é ponto pacífico que o registro feito em TD tem fé pública, segurança perene e não se presta apenas a provar a anterioridade, mas a comprovar o conteúdo do documento de forma que a ninguém seja concedida a possibilidade de alegar ignorância. A certidão desse registro obtida a qualquer tempo comprovará – de modo legítimo e indiscutível – tudo o que seja necessário à garantia também do direito autoral. Fica aí a sugestão que, antes de tudo, visa a economia do erário público e a prevalência do que já existe e comprovadamente funciona. Fonte: IRTDPJ Brasil