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Cancelamento do registro

O cancelamento é o ato pelo qual o oficial do cartório de Registro de Imóveis torna sem efeito o lançamento de um registro anteriormente realizado na matrícula imobiliária. O cancelamento do registro é promovido como ato de averbação, ainda que possa alterar a titularidade do direito real sobre o imóvel, devendo ser declarado o motivo determinante do cancelamento (Lei 6.015/1973, art. 167, II, item 2, e art. 248). O registro pode ser cancelado total ou parcialmente (art. 249). Considera-se cancelamento total a supressão integral do registro, enquanto o cancelamento parcial incidirá sobre um efeito ou ato específico constante do registro. O cancelamento pode ocorrer por razões voluntárias ou involuntárias (art. 250). Será voluntário o cancelamento quando resulta da vontade das partes. Assim, por exemplo, se após celebrar a escritura de compra e venda do imóvel, as partes se arrependem e desistem do negócio, após realizado o registro imobiliário, elas podem, conjuntamente, requerer o cancelamento do registro na matrícula, através de requerimento dirigido ao oficial do cartório de imóveis. O cancelamento involuntário é aquele decorrente de ordem judicial ou decisão administrativa emanada da Corregedoria de Justiça, responsável pela fiscalização dos cartórios de imóveis. O cancelamento por ordem judicial geralmente é provocado por atos de alienação do imóvel com fraude a credor, ou no curso de processo de execução contra o vendedor, como verificado no seguinte julgado: “Penhora - Registro de Imóveis - Cancelamento de Registro de Alienações Fraudulentas - Fraude à execução caracterizada. Legitimidade do arrematante ou adjudicatário do bem de requerê-lo. Princípio da continuidade” (TJSP, 1.º TACivSP, Agravo de instrumento 335.194-São Paulo, julgado em 27/02/1985). No exercício da competência de correição, o juiz corregedor, em decisão administrativa, também pode ordenar que o oficial de registro providencie o cancelamento de um registro quando provada a nulidade do título que lhe deu origem: “Cancelamento de Registro e Averbação - Falsidade de título causal - Nulidade - Qualificação registrária - Assinatura falsa - Representação de sociedade - Princípios do contraditório e ampla defesa - Bloqueio de matrícula - Citação - Ação reipersecutória. 1. O cancelamento administrativo de registro ou averbação está adstrito às hipóteses de vício extrínseco do título causal ou no próprio registro (Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Processo nº 001812/96 - São Paulo - DOJSP 22/11/1996). O cancelamento do registro, promovido através de um ato de averbação, produz o efeito de tornar aquele ato formalmente inexistente, mas a anotação correspondente permanece na matrícula, como prova histórica da sucessão dos atos lançados no fólio real. » Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital Fonte: Anoreg/BR