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Planejamento da sucessão

A transmissão de bens imóveis em decorrência de sucessão por morte é um ato jurídico que se concretiza através de um processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, através de escritura pública. Na sucessão por morte, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ICD), cobrado pelo Estado, calculado pela alíquota de 5 % sobre o valor de avaliação fiscal de cada imóvel. Assim, sobre o total dos bens da herança, deduzido o valor das dívidas, incide uma única vez esse imposto de transmissão. O ICD deve ser pago perante o Juízo que processa o inventário antes da expedição do formal de partilha, ou quando o inventário for realizado em cartório, antes da lavratura da escritura pública. Importante observar que o imposto de transmissão não incide sobre a meação do cônjuge sobrevivente, mas apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros. A Lei Estadual 13.974, de 17/12/2009, passou a disciplinar, de modo consolidado, a legislação do ICD no Estado de Pernambuco. Essa lei veio a manter a alíquota reduzida do ICD em 2 % para as demais transmissões de bens imóveis que não se caracterizem como sucessão mortis causa, redução essa que já vigorava desde 2008 e agora vem a ser confirmada. Assim sendo, se o proprietário de imóveis ou de vasto patrimônio, estando em idade avançada, pretender realizar o seu planejamento sucessório reduzindo custos, a alternativa mais apropriada é a de promover, em vida, a doação dos seus bens, conjuntamente com a sua esposa, em favor dos seus filhos, reservando sobre esses mesmos bens usufruto vitalício. Na doação com reserva de usufruto, a redução do imposto é ainda mais significativa, pois o ICD incidirá unicamente sobre a doação da nua-propriedade, que corresponderá a 2/3 do valor de avaliação do imóvel. Desse modo, efetivamente, a alíquota do ICD na doação com reserva de usufruto será calculada à razão de 1,3 %. A diferença da alíquota somente será paga, no percentual de 0,7 % quando da extinção do usufruto com a morte dos doadores. Se a doação for promovida em caráter definitivo, saindo da parte disponível do doador, com dispensa de colação em futuro inventário, os bens imóveis doados não ficarão submetidos a processo de inventário (Código Civil, art. 2005). Se a doação, todavia for realizada como adiantamento da legítima, os bens doados podem ser dispensados de colação em inventário se a legítima dos herdeiros necessários estiver igualada, isto é, se a partilha antecipada com a doação respeitar a igualdade de valores entre todos os herdeiros (Código Civil, art. 2002). Em conclusão, se a doação for promovida de modo igualitário entre os herdeiros, ela torna-se definitiva, não havendo necessidade de oferecer os bens doados a nova tributação pelo ICD no inventário, motivo que justifica a antecipação da partilha, pela efetiva redução do imposto de transmissão. » Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital Fonte: Anoreg/BR