CERTIDÕES FISCAIS REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE IMÓVEL POR EMPRESA Julio Cesar Weschenfelder Registrador Público Vera Cruz-RS Certidões fiscais A Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que "dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de novembro passado, por não haver sido convertida em Lei, conforme noticiado no Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 40, de 21 de novembro de 2005 (D.O.U. de 21.11.2005). Ficou a dúvida: com a perda da eficácia da MP como ficam as negativas fiscais emitidas pela Super-Receita?! O esclarecimento veio com o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005 (D.O.U. de 19.11.2005 - edição extra), que em seu artigo 4º valida as certidões expedidas enquanto durou a Super-Receita, até o término da validade constante no documento. Além disso, referido Decreto, em seu artigo 1º, manteve a certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Referentemente às contribuições administradas pela Previdência Social, o artigo 3º daquele Decreto atribui à Secretaria da Receita Previdenciária a competência para a expedição da respectiva certidão negativa. Exigibilidade das certidões fiscais É sabido que nas transações ou onerações de imóveis realizadas por empresas a regra é a exigência da CND/INSS e da CND/SRF, tal como determinado no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, verbis: "Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;" Entretanto, há exceções de caráter normativo, que permitem a dispensa da respectiva certidão de regularidade fiscal na hipótese que menciona. Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária Para possibilitar a dispensa da CND/INSS, o transmitente/garantidor deve enquadrar-se nas disposições abaixo: "Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;" "Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses: IV - na transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;" (INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - D.O.U. DE 15/07/2005) Basta, portanto, inserir declaração na Escritura Pública ou no instrumento particular nos termos do inciso IV, do art. 524 citado, a fim de dispensá-la da apresentação da negativa fiscal. Salienta-se, outrossim, que o protocolo da declaração junto à Previdência Social previsto na IN 71/2002, não mais subsiste por ter sido suprimido das instruções normativas supervenientes (IN 100/2003 e IN 003/2005) que revogaram aquela, bastando a declaração. Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal Para a dispensa da CND/SRF, o enquadramento vinha disposto no art. 17, parágrafo único, da IN/SRF 93/2001, que havia reproduzido disposição idêntica contida na IN/SRF 85/1997: "Art. 17. É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda. Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente." Entretanto, relativamente à prova de regularidade perante a Receita Federal, a IN/SRF 93/2001 foi expressamente revogada pela IN/RFB 565/2005, que posteriormente foi revogada pela IN/SRF 574/2005, nenhuma das quais prevendo tal hipótese de dispensa, o que levaria a crer ser necessária a apresentação CND/SRF sempre que houver alienação ou oneração de imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, não mais havendo a exceção criada pela IN/SRF 93/2001. Há contudo disposição isentiva no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 257, I, "b", § 8º, IV, verbis: "Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; § 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito: IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)" Também na Consolidação Normativa Notarial e Registral, art. 604, VI, "a", disposição idêntica mantém a possibilidade de dispensa da prova de regularidade, valendo a declaração para tal. Em que pese a IN/SRF 93/2001 ter sido revogada pela IN/RFB 565/2005, que igualmente foi revogada pela IN/SRF 574/2005, prevalece a dispensa por força do Decr. 3.048/1999 e do citado art. 604, VI, a, da CNNR, verbis: "Art. 604. Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda: VI – certidão negativa de débitos da Receita Federal, relativamente a contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, destinadas à seguridade social, quando da alienação ou constituição de ônus real, versando sobre imóveis integrantes do ativo permanente da empresa, e em se tratando de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada pela legislação tributária federal; a) É inexigível a apresentação de negativa para com a Receita Federal na transação na transação imobiliária (alienação ou constituição de ônus real) e posterior registro, de bem imóvel, não integrante do ativo permanente, de empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda;" Destarte, por incidência das disposições do Decr. 3.048/1999 e do art. 604, VI, "a" da CNNR, basta inserir declaração na Escritura Pública ou no instrumento particular de enquadramento aos termos das normas citadas, a fim de dispensá-la da apresentação da negativa fiscal. Conclusão 1. As certidões expedidas enquanto durou a Super-Receita valem até o término do prazo constante no documento. 2. Continua em vigor a expedição da certidão conjunta pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto às contribuições administradas pela Receita Federal. 3. Compete à Secretaria da Receita Previdenciária a expedição da respectiva certidão negativa referente às contribuições administradas pela Previdência Social. 4. Referentemente às contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, há hipótese exceptiva da apresentação da certidão de regularidade fiscal no art. 524, VI, da IN/MPS/SRP 003/2005, não sendo mais necessário protocolar a declaração junto ao órgão fiscal. 5. Referentemente às contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, há hipótese exceptiva da apresentação da certidão de regularidade fiscal no art. 257, I, "b", § 8º, IV, do Decr. 3.048/1999 e do art. 604, VI, "a" da CNNR. Links para os dispositivos citados DECRETO Nº 3.048/1999 http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%203.048-1999?OpenDocument DECRETO Nº 5.586/2005 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2005/dec5586.htm IN/MPS/SRP 003/2005 http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2005/3.htm IN/SRF 085/1997 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1997/insrf08597.htm IN/SRF 093/2001 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2001/in0932001.htm IN/RFB 565/2005 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5652005.htm IN/SRF 574/2005 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5742005.htm PROV. 13/03-CGJ http://www.colegioregistralrs.org.br/provimentos1.asp Para fazer o download da versão do Word (.doc) clique aqui.