Através do pacto antenupcial, as pessoas que vão contrair casamento estabelecem, de comum acordo, qual será o regime de bens que irá ser adotado para reger as relações patrimoniais do casal. A finalidade principal do pacto antenupcial é estabelecer de modo claro e indene de dúvidas o regime de casamento e os direitos patrimoniais que serão aplicados na vida do casal. O pacto antenupcial pode ser celebrado para disciplinar as relações patrimoniais em qualquer regime, mesmo no casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, denominado de regime legal. Todavia, o pacto antenupcial é obrigatório para os casamentos sob os regimes da separação de bens, da comunhão de bens e da participação final nos aquestos. Sendo adotado, pois, regime diferente do legal, o pacto antenupcial deve ser celebrado, como assim revela o seu significado, antes do casamento, não importa o prazo. O pacto antenupcial é válido quando celebrado através de escritura pública, em que os noivos vão declarar, de livre e espontânea vontade, qual o regime de bens que será adotado. O art. 1.653 do Código Civil estabelece que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. Desse modo, o pacto somente terá eficácia jurídica se o casamento ocorrer alguns dias ou meses após a sua celebração. Em outros países, como na França (contrat de mariage) ou na Inglaterra (marriage settlement), o pacto para definição do regime de bens pode ser formalizado antes ou depois do casamento. Se antes do Código Civil de 2002 o regime de bens era imutável, agora, com o novo Código, as disposições do pacto antenupcial podem ser modificadas, com a alteração do regime jurídico, através de ação judicial especial (art. 1.639, § 2º). O conteúdo do pacto não se vincula, de modo estrito, às características ou especificidades de cada regime de bens, podendo os noivos estabelecer regras especiais para as suas relações patrimoniais, como, por exemplo, no regime da separação de bens, permitir que os bens particulares dos cônjuges sejam administrados em conjunto, inclusive para efeito de percepção de seus frutos e rendimentos. É livre, assim a convenção antenupcial, que pode dispor sobre todos os bens genericamente considerados, como pode ser acordado a adoção de regimes diferenciados para os imóveis, quotas e ações de sociedades, jóias e objetos de arte, investimentos e quaisquer outros bens. Dispõe o art. 1.657 do Código Civil que “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”. Todavia, essa exigência deve ser observada quando qualquer um dos cônjuges for proprietário de imóvel, devendo ser promovida mediante ato de averbação, conforme previsto no artigo 167, inciso II, item 1, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.017/73). » Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas Fonte: Anoreg-BR