Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. *1. Introdução O objeto deste artigo é o estudo da competência internacional das autoridades judiciárias brasileiras para processar e julgar as ações de nulidade e anulação do casamento, de separação judicial e divórcio, as quais serão denominadas genericamente de dissolução de sociedade conjugal. Buscar-se-á expor os diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os artigos 88 a 90, do Código de Processo Civil, que tratam da competência internacional, e sua relação com as regras de competência interna, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), bem como os princípios relativos à matéria. Espera-se, assim, encontrar os fundamentos mais favoráveis e juridicamente adequados para conferir a máxima amplitude à competência internacional das autoridades judiciárias brasileiras. *2. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira As regras gerais de competência internacional vêm disciplinadas pelos arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil, pertencendo à esfera do Direito Processual Civil Internacional. Ao contrário do que o termo possa denotar, a "competência internacional" não estende o poder das autoridades judiciárias além das próprias fronteiras nacionais; trata-se, na verdade, da determinação se há ou não jurisdição para o processamento e julgamento de ações nas quais há algum elemento estrangeiro na relação processual, tal qual, entre outros, o domicílio de uma das partes no exterior. Seria de maior rigor técnico substituir o termo "competência" por "jurisdição", pois a competência seria reservada para designar a distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos que exercem o respectivo Poder, dentro dos limites territoriais de um país. A "competência internacional", por outro lado, é pertinente ao exercício da jurisdição brasileira frente às jurisdições estrangeiras. Empregaremos, neste artigo, o termo "competência internacional", para seguir a denominação dada pelo Código de Processo Civil. Foi revogado, pelo Código, o artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que disciplinava a competência internacional, exceto quanto ao seu parágrafo segundo - que dispõe sobre o cumprimento de diligências deprecadas por autoridades estrangeiras -, de acordo com Vicente Greco Filho, por não ter havido tratamento novo que determinasse sua revogação tácita. [1] Em algumas hipóteses, juntamente às regras de competência internacional, tem-se recorrido às regras de competência interna, para determinação da autoridade judiciária brasileira competente, como se poderá observar no decorrer do trabalho. Há, ainda, que se estabelecer a diferenciação entre a determinação de competência e a do direito material aplicável. Por conta do domicílio, por exemplo, pode-se fixar, no campo do Direito Processual, a competência da autoridade judiciária brasileira (art. 88, inc. I, CPC), bem como, no campo do Direito Civil, o regime de bens dos nubentes (art. 7°, § 4°, LICC). Assim, na primeira hipótese, utilizaremos o termo "elemento determinador de competência" de Direito Processual Internacional, e na segunda, "elemento de conexão", de Direito Internacional. [2] Estando delineados os conceitos mínimos necessários, passemos ao comentário individualizado dos artigos que compõem o capítulo referente à competência internacional. *3. O art. 88, inc. I, do CPC A competência da autoridade judiciária brasileira, que deflui do art. 88, é classificada como concorrente, porque não exclui a do juiz estrangeiro nas mesmas hipóteses elencadas em seus incisos, permitindo assim que a sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil. Com fundamento no inciso I, será competente a autoridade judiciária brasileira, nas ações litigiosas de nulidade e anulação do casamento, de separação judicial e divórcio, se o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando qual seja sua nacionalidade. Este inciso basta por si mesmo como pressuposto da competência internacional, não sendo necessária a ocorrência simultânea dos demais. Por referir-se a "réu", o que implica tratar-se de ações litigiosas, discutir-se-á sobre as ações de jurisdição voluntária no item 4. Examinar se um réu é domiciliado no Brasil corresponde a qualificá-lo, devendo este ato ser realizado nos termos da lei brasileira, de acordo com o que estabelece o art. 7°, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil. Conforme ensina Maria Helena Diniz: "A qualificação do domicílio será dada pela lex fori; logo o magistrado terá de saber, conforme o Código Civil (art. 70), qual lugar onde a pessoa estabeleceu a sua residência com ânimo definitivo." (Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. São Paulo, Saraiva, 12ª ed., 2007, p. 216) Complementando esta idéia, Vera Maria Barrera Jatahy entende que tal qualificação, por incidir sobre matéria processual, impõe a aplicação da lei do lugar onde proposta a ação judicial. [3] O conceito de domicílio da pessoa natural, determinado pelo art. 70 do Código Civil, é o "lugar onde estabelece sua residência com ânimo definitivo." Poderia, assim, o mero estado anímico de um brasileiro, de não desejar estar no exterior definitivamente, sobrepor-se à realidade de que ele não retorna ao país há muitos anos, para o fim de determinação de seu domicílio? A resposta parece ser negativa, pois a cognição sobre o elemento subjetivo da definição de domicílio, ou seja, o "ânimo definitivo", é realizada a partir de dados objetivos. Segundo os ensinamentos de Silvio Rodrigues, o "ânimo definitivo vai decorrer daquelas circunstâncias externas reveladoras da intenção do indivíduo, isto é, do seu propósito de fazer daquele local o centro de suas atividades." [4] A despeito deste parâmetro objetivo, identificar estes elementos, em um caso concreto, depende de alto grau de subjetividade. A propósito, assevera ainda o ilustre autor que: "Embora a distinção entre domicílio e residência seja corrente nos livros de doutrina, nem sempre ela se mostra tão marcada na prática, ou mesmo na ordem teórica." (ob. cit., p. 105, nota de rodapé n.° 113) Deve-se ressaltar que o primeiro domicílio conjugal não será elemento determinador da competência (pelo menos no inc. I, do art. 88), caso não seja mais o mesmo, no momento em que proposta a ação de dissolução; aliás, costuma não ser, pois normalmente os cônjuges já estão separados de fato quando da propositura. Este primeiro domicílio, contudo, pode ser relevante como elemento de conexão para se saber qual será a lei que regerá o regime matrimonial de bens, se os nubentes tiverem domicílio em países diversos, em consequência do disposto no § 4°, do art. 7°, da LICC (§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.). Neste ponto, sua posterior mudança não produz qualquer efeito, de acordo com as lições de Oscar Tenório, trazidas por Lair da Silva Loureiro Filho. [5] Nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 7°, § 7°, o domicílio da mulher e dos filhos não emancipados será o mesmo do homem, desde que este não os tenha abandonado. Assim, o domicílio da mulher poderia estar vinculado ao do marido, ainda que estivessem separados de fato. Tal regra, entretanto, já não era aplicável, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes da equiparação de direitos entre os cônjug