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Escritura de retificação de área

A Lei Federal 10.931/2004, promoveu significativa modificação nos procedimentos para a retificação da área, perímetro, limites e confrontações dos imóveis urbanos e rurais. Pelo regime anterior da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), qualquer alteração ou retificação de área no registro de imóveis tinha que ser feita através de processo judicial. Somente com a sentença do juiz poderia o oficial de registro de imóveis retificar um dado constante da matrícula do imóvel. A Lei 10.931/2004, além de estabelecer um procedimento administrativo de retificação de área perante o próprio cartório de imóveis, veio a permitir a correção de limites e confrontações entre imóveis vizinhos através de um acordo de vontades dos proprietários manifestado em escritura pública. Nesse sentido, dispõe o parágrafo 9º do atual art. 213 da Lei 6.015/73 (com a redação da Lei 10.931/04), que “independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.” Segundo essa norma legal, sem que seja necessário cada proprietário promover um processo de retificação individual para a correção de registros referentes à área, perímetro e descrição da poligonal do imóvel, confrontações, comprimento e ângulo dos lados do terreno, podem os confrontantes contratar conjuntamente um topógrafo e elaborar uma nova planta que venha a corrigir possíveis erros e diferenças de áreas constantes do registro imobiliário. Com a planta e o memorial descritivo da área e da poligonal do terreno corrigidas, os proprietários vizinhos ou confrontantes deverão solicitar a um tabelionato ou cartório de notas que seja elaborada e lavrada uma escritura de retificação ou alteração da área dos respectivos imóveis, corrigindo as divisas entre cada uma das propriedades, para que passe a constar do registro imobiliário a situação real existente, constatada naquele momento, e que hoje pode ser definida com muito maior precisão graças aos modernos instrumentos de posicionamento por satélite (GPS). Se, todavia, ocorrer transferência de área entre os confrontantes, ou seja, se o terreno do proprietário “A” resultou maior e o terreno do proprietário “B” ficou menor, com o novo levantamento topográfico, na escritura de retificação constará também uma cláusula de indenização ou de pagamento de um preço para o proprietário que restou beneficiado com a ampliação do seu terreno, e como houve transferência de área, deve ser recolhido o imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI referente à fração respectiva. Após a lavratura da escritura, ela será simplesmente levada ao cartório de registro de imóveis para fins de averbação da alteração da área, limites e confrontações entre os imóveis. » Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital Fonte: Anoreg-BR