INTRODUÇÃO O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DJCTQ) da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça (MJ), tem se deparado com a questão recorrente de que algumas associações ou fundações escolhem o termo OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) como sua denominação. Além deste fato, também é importante registrar que vários estatutos de entidades que são apresentados àquele departamento, estabelecerem como sua natureza jurídica a designação de OSCIP. Esta situação dá margem a confusões e fraudes, pois permite as entidades, independente de dolo, se apresentarem como OSCIP, sem deter a qualificação do Ministério da Justiça¹. A fim de fomentar uma reflexão sobre este problema, foi elaborado o presente texto. O Novo Código Civil Brasileiro², no parágrafo único do art.1.155, equipara às denominações das associações e fundações para efeitos de proteção legal à mesma disciplina do nome empresarial (denominação e razão social ou firma). A proteção dada pela lei ao nome empresarial - estendida às denominações de associações e fundações - se refere principalmente à necessidade de preservação da sua individualidade, a fim de se evitar situações de homonímia, que ensejariam os mais diversos problemas, veja-se: Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002 - Novo Código Civil: "Art. 1.155... Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações." Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994 – Dispôs sobre o registro de empresas mercantis: "Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga... Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial." (ênfases acrescidas). A Lei 8.934, de 1994, estabeleceu que o nome empresarial obedece aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34), e identifica, o tipo jurídico da sociedade, quando assim o exigir a lei, não podendo haver colidência por identidade ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido (c/c Decreto 1.800 de 1996, art 62, caput, e § 2º Regulamento da lei). Assim, a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações (art. 33), e por conseguinte, estas mesmas disposições deveriam também se aplicar à denominação das associações e fundações. Apesar da existência destes dispositivos legais, na prática não existe a proteção da denominação de associações e fundações, porque o sistema de registro para associações e fundações é bem diferente do sistema de registro para as empresas mercantis. O REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS A proteção das empresas mercantis é efetivada através do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) - órgão central do SINREM – pertencente ao Ministério do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC); e pelas Juntas Comerciais, como órgãos locais. O DNRC tem a função de cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes (art. 1º, II), bem como organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis (CNE) em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais (art. 4º, IX). Também disciplina, através de instruções normativas, a composição do nome empresarial e estabelece critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre os nomes empresariais (Decreto 1.800 de 1996, art 62, § 3º). A proteção ao nome empresarial está a cargo das Juntas Comerciais e decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou das alterações desses atos que impliquem mudança de nome. Esta proteção circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento, podendo ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada a instrução normativa do DNRC (Decreto 1.800 de 1996, arts. 61, caput, § 1º e § 2º). As Juntas Comerciais são encarregadas pelo Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE), integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (Decreto 1.800 de 1996, art. 7º, VIII). Não se pode arquivar nenhum ato de empresa mercantil com nome idêntico ou semelhante a outro já existente (art. 35, V); ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta ou de organismos internacionais (Decreto 1.800 de 1996, art. 56, VI). A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deve comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil é considerada inativa, e a junta comercial promove o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial (Lei 8.934 de 1994, art. 60, caput e § 1º). O REGISTRO DE ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES Em outro plano, atualmente, não existe no Brasil, um sistema congênere de registro para as associações e fundações. Os registros destas entidades são feitos apenas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde são inscritos seus atos constitutivos (Lei 6.015, de 1973, art. 114, I). Mas, estes cartórios por estarem submetidos às normas que definem sua circunscrição geográfica (Lei 8.935 de 1994, art. 12), possuem uma área de atuação bastante reduzida, definida na lei de organização judiciária estadual, sendo geralmente os limites da comarca. Por isso, não conseguem dar a mesma proteção à denominação destas entidades que a feita pelo SINREM ao nome da empresas. Algumas tentativas para solucionar o problema começam a aparecer. O Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) assinaram no final de junho, em Brasília, um convênio para utilizar os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING - para interligação dos mais de 18 mil cartórios de todo o país. Com este o convênio, os cartórios vão utilizar o mesmo padrão digital para trocar informações. Esta interligação está numa fase inicial de testes, que deve durar cerca de três meses, começando pelo Estado de São Paulo - possuidor do maior número de cartórios informatizados -, e depois, se estenderá aos demais estados do Brasil³. Neste rumo de idéias, o Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) criou em julho de 2005, em seu âmbito de atuação, o Sistema Brasil de Registros (SBR) que tem por finalidade congregar o maior número possível de registradores de Títulos e Documentos, em todo o País, para o cumprimento integrado de registros e de notificações extrajudiciais. Pelo sistema, poderão ser efetuados registros de títulos e documentos em todo o território nacional, observando-se o critério do domicílio das partes, e requisitadas certidões dos registros efetuados4. CONCLUSÃO A utilização do termo OSCIP, como denominação de entidades - por analogia ao tratamento dado ao nome empresarial - vai contra o inciso VI do art. 56, do Decreto 1.800 de 1996 - que veda a composição na denominação do nome empresarial de siglas ou denominações de órgãos públicos – impedimento estendido às denominações de associações e fundações, pelo parágrafo único do art. 1.155 NCCB. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não deveriam registrar os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu estatuto expressa que sua natureza jurídica ou denominação é OSCIP, por ser um procedimento contrário à ordem pública (Lei 6.015 de 1973, art. 115). O advogado que visa estes estatutos (L. 8.906 de 1994, art. 1º, § 2º), se incidir em erros reiterados que evidenciam inépcia profissional ou se assinar qualquer escrito que não tenham feito ou em que não tenham colaborado, destinado a fim extrajudicial, arrisca-se a ser denunciado por cometerem infração disciplinar (L. 8.906 de 1994, art 34, V e XXIV). A inexistência de um cadastro estadual ou nacional, centralizador do registro de todas associações e fundações, é a causa da deficiência na proteção de suas denominações, o que tem gerado situações de homonímias, fraudes e outras situações de insegurança jurídica. Assim, a necessidade de criação de um cadastro único destas entidades torna-se imperiosa, a fim de proporcionar-lhes a proteção legal já outorgada em lei, e também para poder-lhes outorgar uma maior eficiência e efetividade ao seu registro. Portanto, torna-se urgente a criação e a implementação de um Sistema Nacional de Registro de Pessoas Jurídicas não empresariais, que poderia ser constituído de forma análoga ao SINREM, por um órgão central, por exemplo o IRTDPJBrasil - com funções coordenadoras, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; e por órgãos estaduais - que poderiam ser os IRTDPJ estaduais - com funções executora e administradora dos serviços. Por conseguinte, caberia a este órgão central organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas não mercantis, com a cooperação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Deste modo, o registro público das pessoas jurídicas não mercantis seria exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, com a finalidade de cadastrar, supervisionar e manter atualizadas as informações pertinentes. O Governo Federal, a ANOREG e o IRTDPJBrasil já deram o primeiro passo nessa caminhada para interligação dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas existentes no país. -------------------------------------------------------------------------------- Notas 1 Conforme Lei 9.790 de 23 de março de 1.999. 2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. 3 Conforme www.governoeletronico.e.gov.br/governoeletronico/index.html acesso em 20.07.2005, notícia publicada em 23/06/2005, com o título "Governo Eletrônico possibilita integrar cartórios de todo o país" 4 Conf. www.irtdpjbrasil.com.br/AtoRegimental.htm acesso em 20.07.2005 Fonte: Site do IRTDPJ Brasil