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Direito ao nome familiar do padrasto e o direito sucessório

Luiz Carlos Elchin Ferreira da Silva. O co-autor é bacharel em direito e tabelião substituto no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Felipe Leonardo Rodrigues. O co-autor é bacharel em direito e atua no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. Alguns dias atrás, uma renomada advogada nos perguntou, se dê alguma forma, o projeto recém aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), de autoria do Deputado Federal Clodovil Hernandes (PR-SP), recentemente sancionado pelo Presidente da República, equipararia os enteados aos filhos no que tange aos direitos que estes têm em decorrência da sucessoriedade. Pela alteração legislativa, o enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz que autorize a alteração do nome no assento de nascimento, com a inclusão do nome familiar do padrasto ou madrasta, sob a condição de haver concordância expressa deles. Sobre o motivo ponderável exigido pela lei, a nos, parece bastar à vontade inequívoca das partes e a ausência de mácula que possa descaracterizar o pedido. Vale lembrar, que desde 1997, pelo Estatuto da Previdência Social, o enteado ou enteada equipara-se ao filho para fins previdenciários, mediante a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Por analogia ou interpretação sistêmica, estaria o enteado equiparado ao filho atinente aos direitos sucessórios do padrasto ou madrasta, em razão da alteração legislativa? Para encontramos a reposta, devemos citar a paternidade socioafetiva, desconhecida pela população em geral. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 abriu-se uma lacuna interpretativa, elevando os laços de amor em pé de igualdade com os laços sanguíneos. Surgindo daí, a chamada paternidade socioafetiva, que consiste numa legitimação, para que uma paternidade exercida de fato possa figurar legalmente. No Código Civil de 1916, parentesco civil era havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, em seu art. 1.593 estabelece que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” (grifo nosso). Ao mencioná-lo de forma aberta, abriu-se a possibilidade de outras interpretações, que resulta de outra origem que não seja a consanguinidade. E dentre estas interpretações, i.e., podemos citar que o parentesco civil também decorre de relação socioafetiva, que não se restringe só a adoção. A paternidade socioafetiva, portanto, passou a ter apoio legal. E para a sua configuração, é necessária a existência de alguns requisitos, entre eles: i) a inexista vício de consentimento1; ii) o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade2; iii) a existência efetiva de laços de convivência e afetividade. Sem maiores pretensões acadêmicas, sobre a pertinente pergunta feita por nossa colega, em face da modesta mudança legislativa, cremos que tal alteração não seja ‘suficiente’ para alçar o enteado para o rol dos necessários, isto é, não é possível juridicamente o enteado ou enteada requerer, com base em tal alteração, seja reconhecido o seu direito num eventual inventário do padrasto ou madrasta, com fito exclusivamente patrimonial, por exemplo. A família afetiva transcende os laços de sangue a ponto de o direito autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, o vinculo de afeto só pode ser reconhecido na integralidade, com todos os seus efeitos3, e não apenas economicamente. Para que isso ocorra, se faz necessário à averiguação de outros requisitos que alçam o enteado ou enteada à categoria de herdeiro, e assim possa figurar no rol dos necessários. Deveras, o nome familiar concedido ao enteado ou enteada por si só não gera a eles os direitos e deveres como se filhos fossem. Para isso, se faz necessária a verificação de outros elementos caracterizadores da paternidade socioafetiva, mormente a existência de laços de convivência, afetividade e o consequente reconhecimento de filiação em processo judicial próprio. O intuito é alertar e não confundir o direito ao nome familiar do padrasto ou madrasta com o direito sucessório deles; e para que isso ocorra, é necessário o reconhecimento de filiação socioafetiva em procedimento judicial próprio. Por outro lado, a averbação do nome familiar do padrasto ou madrasta no Registro Civil das Pessoas Naturais gera uma presunção erga omnes de afeição e outros atributos, que facilitará a fase probatória num eventual reconhecimento de paternidade socioafetiva. Vale dizer que a presente alteração legislativa veio em boa hora, pois não só reconhece a troca de amor e afeto, como retoma o convívio em sociedade com dignidade e identidade... Referência: 1Tavares da Silva, Regina Beatriz. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Usp. Advogada E Professora. Paternidade Sócio-Afetiva. Sítio www.flaviotartuce.adv.br, Artigos. Acesso 27/03/2009. 2Idem. 3Desembargador José Siqueira Trindade, da 8ª Câmara Cível do TJRS. Citação ao negar reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta. Sítio do TJRS (www.tjrs.jus.br), Notícias. Acesso 27/03/2009.