1.INTRODUÇÃO
A proteção de dados pessoais desponta como um dos principais desafios regulatórios da era digital, em meio a um cenário de avanços tecnológicos que transformaram a coleta e o uso de informações individuais em recursos estratégicos para empresas e instituições. Nesse contexto, a privacidade, outrora percebida como um direito individual limitado à esfera da intimidade, adquire uma dimensão coletiva e global, impondo a necessidade de legislações que harmonizem inovação, segurança e respeito aos direitos fundamentais. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) emerge como um marco normativo que alinha o país às práticas internacionais, promovendo maior equilíbrio nas relações entre titulares de dados e agentes de tratamento (BRASIL, 2018).
O ambiente digital, particularmente o comércio eletrônico, intensificou a assimetria informacional entre consumidores e empresas, ampliando os riscos associados ao uso inadequado de dados pessoais. Plataformas digitais frequentemente empregam algoritmos e tecnologias avançadas para coletar, processar e compartilhar informações de maneira que, muitas vezes, desafia os princípios de transparência e consentimento. Assim, o problema de pesquisa deste estudo centra-se na eficácia da LGPD em mitigar tais riscos e assegurar o pleno exercício dos direitos dos consumidores em um ambiente digital em constante transformação.
Partindo desse problema, o estudo assume como hipótese que, embora a LGPD represente um avanço jurídico significativo, sua aplicação prática enfrenta entraves que limitam sua efetividade, como a falta de conscientização dos consumidores, dificuldades de adaptação empresarial e lacunas na estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O objetivo geral do trabalho é analisar a aplicação da LGPD no contexto das relações de consumo, avaliando os desafios e as potencialidades da legislação para promover a proteção de dados no mercado digital. Entre os objetivos específicos, destacam-se a compreensão dos fundamentos jurídicos da LGPD, a identificação dos principais entraves em sua implementação e a proposição de caminhos para fortalecer sua eficácia.
A metodologia adotada neste trabalho consiste em uma revisão bibliográfica narrativa e qualitativa, com base em publicações acadêmicas e legislações pertinentes. As fontes foram selecionadas a partir de bases confiáveis, como Google Scholar, SciELO e Periódicos CAPES, abrangendo o período entre 2000 e 2024. Foram priorizados textos que abordam a proteção de dados, a LGPD e suas implicações no comércio eletrônico e nas relações consumeristas. Além disso, critérios de inclusão e exclusão garantiram a relevância e a atualidade das análises.
A estrutura do trabalho foi organizada de forma a permitir uma progressão lógica e coerente das ideias. Após a introdução, o capítulo teórico discute os fundamentos jurídicos da LGPD e seus impactos no comércio eletrônico e nas relações consumeristas. Por fim, as considerações finais apresentam uma síntese das análises realizadas, respondem ao problema de pesquisa e sugerem caminhos para estudos futuros. Dessa forma, o estudo contribui para o debate sobre a relevância da LGPD em um cenário de crescente complexidade nas relações digitais e seus impactos na sociedade contemporânea.
2.DESAFIOS E IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
2.1 Aspectos Jurídicos da LGPD no Brasil
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) insere-se no contexto de uma crescente necessidade de regulamentação do uso de dados pessoais em um mundo digitalizado, sendo fruto de um longo processo de evolução jurídica e tecnológica no Brasil. Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, a LGPD representa uma resposta do ordenamento jurídico brasileiro às novas demandas sociais e econômicas, colocando a proteção de dados como um direito fundamental e ampliando o alcance da privacidade já previsto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
Essa legislação surge em um cenário marcado pelo uso massivo de tecnologias digitais e pela crescente coleta de informações pessoais para diversas finalidades – desde estratégias de marketing até operações de segurança pública. A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, criando uma base normativa sólida para o desenvolvimento de uma legislação específica sobre dados pessoais (BRASIL, 1988). No entanto, antes da LGPD, a proteção de dados no Brasil era fragmentada, com dispositivos espalhados em normas como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Marco Civil da Internet (BRASIL, 1990; BRASIL, 2014). Esses instrumentos, embora pioneiros, eram insuficientes para responder à complexidade dos desafios contemporâneos.
A LGPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018, promove uma regulamentação abrangente e detalhada, estabelecendo princípios como a finalidade, a necessidade e a transparência no tratamento de dados pessoais. Esses princípios visam garantir que os dados sejam coletados e utilizados exclusivamente para propósitos legítimos, explícitos e informados, prevenindo abusos e assegurando o controle dos titulares sobre suas informações (BRASIL, 2018). A lei também prevê bases legais específicas para o tratamento de dados, como o consentimento informado, que reforça a autodeterminação informativa do titular – conceito que vincula diretamente a proteção de dados à dignidade humana, conforme destacado por Cunha (2020).
Além disso, a LGPD institui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por regulamentar e fiscalizar o cumprimento da lei. A ANPD desempenha um papel central na efetivação da LGPD, oferecendo diretrizes para empresas e aplicando sanções administrativas em casos de descumprimento (BRASIL, 2018). Esse modelo de governança busca equilibrar o desenvolvimento tecnológico e a proteção dos direitos fundamentais, mas enfrenta desafios significativos, como a necessidade de maior autonomia e recursos para desempenhar suas funções de maneira efetiva (HOMCI, 2023).
A relação entre a LGPD e outras normas, como o CDC, também merece destaque, uma vez que ambos os instrumentos são complementares. Enquanto o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas, como o uso indevido de dados para fins comerciais, a LGPD detalha os procedimentos e responsabilidades no tratamento de informações pessoais. Por exemplo, o artigo 43 do CDC já previa o direito de correção de dados em cadastros, mas a LGPD amplia essas garantias ao exigir maior transparência e estabelecer critérios mais rigorosos para o compartilhamento de informações (FOLLONE; SIMÃO FILHO, 2020).
No panorama internacional, a LGPD alinha-se às melhores práticas globais, especialmente ao GDPR europeu. No entanto, a legislação brasileira apresenta particularidades relevantes, como a inclusão de dados anonimizados e a flexibilização de algumas regras para pequenas e médias empresas, reconhecendo as especificidades do mercado local. Esse alinhamento é essencial para que o Brasil participe de fluxos transfronteiriços de dados, promovendo a integração econômica e a competitividade das empresas brasileiras em um mercado globalizado (UNIÃO EUROPEIA, 2016).
Apesar dos avanços normativos, a aplicação prática da LGPD ainda enfrenta entraves. A falta de conscientização por parte dos titulares e a resistência de empresas em adaptar-se às exigências legais limitam a eficácia da lei, especialmente no comércio eletrônico e nas plataformas digitais (PINTO; SOARES, 2021). Além disso, a rápida evolução tecnológica – com o advento de novas ferramentas de coleta e análise de dados – exige uma atualização constante da legislação e das políticas públicas para garantir sua efetividade (SARTORI, 2016).
Esse panorama jurídico demonstra como a LGPD é ao mesmo tempo um reflexo e uma resposta às transformações tecnológicas e sociais contemporâneas. Ao assegurar direitos como o consentimento informado e a portabilidade dos dados, a legislação brasileira não apenas protege os titulares contra abusos, mas também promove uma nova cultura de responsabilidade corporativa e ética digital, essencial para a construção de uma sociedade mais justa e transparente (GUASTINI, 2023).
2.2 Impactos da LGPD no Comércio Eletrônico e nas Relações Consumeristas
A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe profundas mudanças ao comércio eletrônico e às relações consumeristas, transformando a maneira como as empresas lidam com as informações pessoais de seus clientes. Em um cenário no qual o comércio digital cresce exponencialmente, impulsionado pela coleta de dados para personalização de serviços e estratégias de marketing, a LGPD estabeleceu uma nova dinâmica, impondo limites claros e reforçando os direitos dos consumidores no ambiente digital (BRASIL, 2018).
O impacto mais imediato da LGPD no comércio eletrônico está relacionado à exigência de transparência no tratamento de dados pessoais. Empresas que operam em plataformas digitais precisam fornecer informações claras e acessíveis sobre a finalidade e os métodos de coleta, armazenamento e compartilhamento de dados. Esse princípio, presente no artigo 6º da LGPD, busca corrigir o desequilíbrio informacional que caracteriza as relações entre consumidores e empresas, especialmente em ambientes digitais, onde os usuários frequentemente aceitam termos de uso complexos sem plena compreensão de seu conteúdo (BRASIL, 2018; CUNHA, 2020).
Outro aspecto relevante é o papel central do consentimento no comércio eletrônico. A LGPD exige que o consentimento para a coleta e o uso de dados seja livre, informado e inequívoco, o que exige que empresas adaptem suas políticas de privacidade para garantir a conformidade legal. Por exemplo, o uso de cookies e outras tecnologias de rastreamento deve ser previamente autorizado pelos consumidores, eliminando práticas como a aceitação tácita e garantindo maior controle sobre os dados compartilhados (FOLLONE; SIMÃO FILHO, 2020). Esse mecanismo, embora essencial para proteger a privacidade, também desafia a lógica do marketing digital, que frequentemente depende de grandes volumes de dados coletados de maneira automatizada.
Além disso, a LGPD ampliou as obrigações das empresas no que se refere à segurança da informação. Plataformas de comércio eletrônico, que lidam com dados financeiros e pessoais sensíveis, são obrigadas a implementar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados e vazamentos – práticas que se tornaram críticas diante do aumento de ciberataques e da sofisticação das técnicas empregadas por criminosos digitais (BRASIL, 2018; HOMCI, 2023). A exigência de relatórios de impacto e de mecanismos de resposta a incidentes também reforça a responsabilidade das empresas, incentivando uma cultura de prevenção e mitigação de riscos.
No entanto, os impactos da LGPD no comércio eletrônico não se restringem à proteção do consumidor; eles também afetam as relações comerciais entre empresas. O artigo 42 da LGPD estabelece que tanto controladores quanto operadores podem ser responsabilizados por violações de dados, o que obrigou empresas a revisarem contratos com fornecedores e parceiros para incluir cláusulas de conformidade. Esse movimento gerou custos adicionais, mas também promoveu maior rigor na governança de dados, contribuindo para a construção de cadeias de fornecimento mais seguras e confiáveis (GUASTINI, 2023).
Do ponto de vista dos consumidores, a LGPD ampliou significativamente os direitos no ambiente digital. O direito de acesso, a possibilidade de correção de dados imprecisos e o direito à exclusão de informações são ferramentas que empoderam o consumidor e promovem maior equilíbrio nas relações com empresas digitais (BRASIL, 2018; DIAS, 2021). Essas garantias, contudo, só se tornam efetivas com a conscientização dos usuários, um desafio em um país com desigualdades educacionais e tecnológicas que limitam o exercício pleno desses direitos (FLORENÇO, 2016).
A integração entre a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fortaleceu ainda mais a proteção no comércio eletrônico. Enquanto o CDC já previa direitos como a correção de dados em cadastros e a proteção contra práticas abusivas, a LGPD detalhou procedimentos e responsabilidades no tratamento de dados, ampliando o escopo das obrigações empresariais e assegurando maior segurança jurídica aos consumidores (BRASIL, 1990; FOLLONE; SIMÃO FILHO, 2020). Essa interconexão normativa é especialmente relevante para lidar com os desafios do comércio eletrônico, que frequentemente envolve grandes volumes de dados e transações transnacionais.
Entretanto, as empresas enfrentam dificuldades práticas para implementar as exigências da LGPD. Pequenos e médios negócios, em particular, têm relatado dificuldades para adaptar-se às exigências de segurança e governança de dados devido aos custos associados e à falta de recursos técnicos. No caso das grandes plataformas digitais, o desafio é diferente: garantir conformidade em escala global, harmonizando as normas locais com regulações estrangeiras, como o GDPR europeu (UNIÃO EUROPEIA, 2016). Essa complexidade ilustra como a adequação à LGPD exige uma abordagem estratégica, que vai além da simples revisão de processos e contratos.
Outro impacto significativo da LGPD no comércio eletrônico é a introdução de sanções administrativas e multas, que podem alcançar até 2% do faturamento bruto anual da empresa em caso de violações. Esse dispositivo reforça a seriedade da legislação, mas também suscita debates sobre a proporcionalidade das penalidades, especialmente para pequenos negócios (BRASIL, 2018; HOMCI, 2023). O papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na fiscalização e orientação das empresas é, portanto, crucial para equilibrar a proteção do consumidor e a sustentabilidade econômica das empresas.
A LGPD também trouxe impactos positivos ao promover uma maior transparência e ética nas práticas empresariais. Empresas que se destacam pela conformidade com a lei e pela implementação de políticas robustas de privacidade estão conquistando a confiança dos consumidores, um diferencial competitivo em um mercado cada vez mais preocupado com questões de proteção de dados (GUASTINI, 2023). Essa mudança cultural reflete o potencial transformador da LGPD, que não apenas regula o comércio eletrônico, mas também redefine as bases para as relações consumeristas no ambiente digital.
3.CONCLUSÃO
A análise conduzida ao longo deste estudo destacou a relevância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como um marco normativo essencial para a regulamentação do tratamento de dados pessoais no Brasil, especialmente no contexto do comércio eletrônico e das relações consumeristas. A partir das discussões apresentadas, foi possível compreender a complexidade dos impactos da legislação sobre o mercado digital, evidenciando tanto os avanços proporcionados quanto os desafios práticos para sua implementação.
Em relação ao problema de pesquisa, que buscava avaliar a eficácia da LGPD em proteger os consumidores no ambiente digital, verificou-se que a legislação representa um avanço significativo no fortalecimento de direitos fundamentais, como a privacidade e a autodeterminação informativa. No entanto, sua efetividade depende de fatores externos, como a estruturação plena da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o nível de conscientização dos consumidores e a capacidade das empresas de adaptar suas práticas ao rigor imposto pela lei. Apesar de avanços, como a ampliação do controle do titular sobre seus dados e a integração com outras normas, como o Código de Defesa do Consumidor, desafios relacionados à governança de dados, segurança da informação e conformidade ainda limitam a aplicação prática da LGPD.
A relevância deste estudo está em sua contribuição para a compreensão de como a LGPD influencia a dinâmica das relações digitais e promove um ambiente mais ético e equilibrado entre empresas e consumidores. Ao mesmo tempo, identificaram-se limitações importantes, como a ausência de dados empíricos mais recentes que permitam avaliar quantitativamente o impacto da lei sobre práticas empresariais e a percepção dos consumidores. Além disso, o estudo apontou para lacunas na literatura acadêmica brasileira sobre os efeitos da LGPD em pequenas e médias empresas, bem como no comércio eletrônico transnacional.
Com base nas descobertas, sugere-se que pesquisas futuras explorem temas como a eficácia das sanções aplicadas pela ANPD na mudança de comportamento empresarial, a percepção dos consumidores sobre seus direitos digitais e a integração entre a LGPD e legislações internacionais em fluxos transfronteiriços de dados. Além disso, estudos sobre a viabilidade de políticas públicas que auxiliem pequenos negócios na adaptação às exigências da LGPD podem oferecer insights valiosos para ampliar a efetividade da legislação e promover um mercado digital mais inclusivo e seguro.
Ao final, a LGPD demonstra seu potencial não apenas como um instrumento normativo, mas também como uma força propulsora de transformações culturais e estruturais, essenciais para a consolidação de uma economia digital pautada na confiança e no respeito aos direitos fundamentais. Essa transformação, embora gradual, reforça a importância de esforços contínuos para superar as barreiras existentes e garantir que os avanços tecnológicos sejam acompanhados pela proteção robusta dos direitos individuais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Fonte: conteudojuridico