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Regime Patrimonial de Bens entre Cônjuges e Direito Intertemporal.

SUMÁRIO I - REGIME DE BENS MATRIMONIAIS: 1. Características, 2. Objetivo da adoção do Regime de Bens, 3. O Patrimônio e a sua Administração, 4. Regime da Comunhão Parcial, Legal ou Limitada, 5. Regime da Comunhão Universal, 6. Regime da Separação Convencional ou Absoluta, 7. Regime da Participação Final nos Aqüestos, 8. Regime da Separação Legal e Obrigatório, 8.1. Para os Maiores de 60 Anos, 8.2. Para os que dependem de Autorização para Casar, 9. O Regime da Separação Obrigatória de Bens e a Nova Regra da Mutabilidade, 10. O Regime de Bens na União Estável, 11. As Causas Suspensivas do Art. 1.523 do CC/02, 12. Mutabilidade do Regime de Bens no Curso do Casamento, 13. A Mutabilidade do Regime De Bens na União Estável; II - DIREITO INTERTEMPORAL: 14. Conceito de Direito Intertemporal, 15. As Pessoas que Contraíram Matrimônio no Código Anterior Podem Mudar o Regime de Bens?, 16. A Reconciliação dos Separados Judicialmente, 17. A Proibição de Sociedade entre os Cônjuges, 18. Aplicação da Súmula 377, 19. Quanto a Autorização do Cônjuge para Prestar o Aval, 20. Dispensa de Outorga Uxória para Venda de Imóveis no Regime da Separação de Bens, 21. Os Frutos de Bens Particulares e os Bens Adquiridos por Fato Eventual na União Estável; CONCLUSÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SUMÁRIO LEGISLATIVO I – REGIME PATRIMONIAL DE BENS ENTRE CÔNJUGES 1. Características A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, Código Civil, parte do Título II do livro IV. Na legislação anterior, o Código Civil de 1916, a matéria estava prevista no Livro I da Parte Especial, compondo o Direito de Família. O subtítulo I, do Título II, DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES, no CC/02, apresenta três características básicas: revogabilidade, variedade de regimes e livre estipulação. O princípio da irrevogabilidade ou imutabilidade contemplado no CC/16 tinha por objetivo preservar os direitos dos cônjuges e de terceiros. É importante ressaltar que para salvaguardar o objetivo do princípio da irrevogabilidade da lei anterior, a nova lei determina que a alteração do regime não pode ser obtida unilateralmente, nem em processo litigioso promovido por um só dos cônjuges, por exemplo, pois há a exigência do pedido ser motivado, por ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, § 2˚, art. 1.639, CC/02. O princípio da variedade de regimes tem por objetivo colocar a disposição dos interessados os regimes de bens: comunhão parcial ou regime legal, comunhão universal, separação legal, separação convencional e o da participação final dos aqüestos. O código de 1916 previa o regime dotal não contemplado na atualidade. O regime da comunhão final dos aqüestos é inovação, ou seja, não era disciplinado no Código Civil anterior. O princípio da livre estipulação do Regime, por sua vez, tem o objetivo de dar a liberdade aos nubentes "estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver", desde que seja antes da celebração do casamento, conforme o art. 1.639, e não contrarie a lei. Os interessados, no processo de habilitação para o casamento, podem optar por qualquer um dos regimes, não havendo vedação legal para tanto, art. 1.640. E, ainda, há a possibilidade do futuro casal criar o seu regime de bens exclusivo, híbrido, distinto dos regimes disciplinados pelo código. Assim, o sistema faculta que o casal gere regime de bens próprio que pode ser misto, combinado e exclusivo, desde que observadas as situações previstas no art. 1.641. No entanto, o princípio da livre estipulação não é absoluto, o art. 1.655 reza que é "nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Não são válidas as cláusulas do pacto antenupcial contrárias à lei. O pacto antenupcial ao conter cláusula, por exemplo, que prive um dos cônjuges de exercer o poder familiar ou que dispense os cônjuges ou apenas um deles cumprir o dever de fidelidade ou qualquer outro dever conjugal, por exemplo, será nulo ou ineficaz. E a conseqüência da nulidade deste pacto antenupcial é a aplicação do regime legal de bens, art. 1.6