A responsabilidade do interino ou do novo delegatário frente às verbas trabalhistas dos empregados dos cartórios extrajudiciais revela-se uma problemática institucional que exige do legislativo a urgente normatização dessa responsabilidade.
A lei 8.935/19941 veio regulamentar a autorização constitucional prevista no artigo 236 da Constituição Federal2, que, por sua vez, autoriza o poder público a delegar o exercício das atividades notariais e de registro a um particular, através de habilitação em concurso público de provas e títulos. Destaque-se, concurso esse de uma severidade e dificuldade ímpares, coerentemente com a altíssima qualificação demandada para o serviço.
Dentre as disposições dos serviços notariais e de registro, a lei ordinária traz as hipóteses de extinção da delegação, previstas em seu artigo 39, sendo declarado pela autoridade competente vago o respectivo serviço, momento em que será designado um interino que assumirá a serventia, até que outro delegatário, aprovado em concurso público, assuma a serventia.
Inobstante a recente decisão do STF na ADIn 1183,3 o Ministro Nunes Marques interpretou o artigo 20 da lei 8935/94 fixando o prazo máximo de 6 meses para que o substituto "não concursado" se mantenha na interinidade na hipótese de vacância das serventias. Expirado tal prazo, a atuação de interino não concursado passará a ser considerada precária e inconstitucional.
A partir da extinção da delegação e independentemente do período de interinidade, seja essa extinção por qualquer um dos motivos trazidos pelo artigo 39 da lei 8935/94, a situação dos empregados dos cartórios extrajudiciais nesse período de vacância ou de transição das titularidades enfrenta uma perigosa lacuna normativa, uma espécie de "limbo trabalhista" que coloca em risco o serviço e tudo o que ele representa.
O chamado "limbo trabalhista dos empregados dos serviços extrajudiciais" ocorre em virtude da omissão legislativa frente à imposição de ininterrupção da prestação dos serviços pelo empregado do cartório, eis que após a extinção da delegação do seu empregador (delegatário), a serventia será assumida por um interino nomeado pela corregedoria geral de justiça competente.
Assim, a nomeação de um interino e a continuidade dos serviços prestados pela serventia, conforme princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, é suportada fundamentalmente pela ininterrupção na prestação dos serviços dos empregados para a mesma serventia. Ou seja, o contrato de trabalho desse trabalhador permanecerá ativo, pois assim deve permanecer em que pese o seu empregador não mais existir, criando um óbice quanto à hipótese de pagamento das verbas rescisórias, bem como da liberação de valores como o FGTS e do soerguimento do benefício do seguro-desemprego.
Com a nomeação de um novo delegatário (nomeado conforme concurso de provas e títulos), para a serventia então vaga, terá este delegatário a opção de recepcionar ou não os antigos empregados, sendo que nesta última hipótese, surge a questão de quem terá obrigação de pagar as verbas trabalhistas.
Inobstante o exercício da atividade estatal em caráter privado por delegação do Poder Público, por força do artigo 21 da Lei 8935/94,4 "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Entretanto, não há óbice para que o novo responsável pelo Ofício mantenha os vínculos empregatícios anteriormente contratados, de forma a incidir o disposto nos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT.5
A hipótese de recepção dos empregados do cartório extrajudicial pelo novo delegatário resultará a anotação de um novo contrato de trabalho, agora vinculado ao novo titular da serventia, independente do término do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas daí devidas por conta da extinta delegação.
É seguro afirmar que a alteração da titularidade da serventia não impede o reconhecimento da sucessão trabalhista entre o antigo e o novo delegatário por força dos princípios que regem o direito do trabalho, principalmente na hipótese de prestação de serviços ininterrupta, o que impede o reconhecimento do encerramento da relação empregatícia em virtude da extinção da delegação, tendo em vista a continuidade da prestação dos serviços, caracterizando a sucessão de empregadores e a unicidade contratual.
Por conta desse entendimento comumente adotado pelos tribunais da Justiça do Trabalho, a prática revela que a maioria dos empregados das serventias extrajudiciais, não são recepcionados pelos novos delegatários, que temem a sucessão trabalhista desses contratos e, antes mesmo de assumirem a serventia, cuidam em comunicar o desligamento de todos os trabalhadores do cartório. Essa situação gera desemprego em massa para esses empregados que muitas das vezes buscam no Poder Judiciário a tutela para receberem os valores do FGTS e o benefício do seguro-desemprego, ante a ausência de baixa do contrato de trabalho, além de outros aspectos.
Muito provavelmente por conta da complexidade da matéria, assim como por ela envolver diretamente o Estado, como delegatário da serventia, a Justiça do Trabalho ainda não consolidou entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos empregados desligados dos cartórios na hipótese de desligamento realizado pelo novo titular que assume a delegação. E no período de vacância, onde há uma posição transitória e interina, na qual essa figura que assume a serventia sequer pode perceber o resultado das atividades, sendo os seus rendimentos limitados. Ironicamente, ou tragicamente sob o ponto de vista do interesse público, a sua responsabilidade não tem a mesma limitação de seus rendimentos.
Recentes decisões têm reconhecido a sucessão trabalhista também em face do interino, mesmo que sua atuação seja provisória, ficando responsável pelo pagamento de eventuais verbas de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas pelo antecessor delegatário, na hipótese de continuidade ininterrupta da prestação de serviços dos trabalhadores do cartório.
Tais decisões tornaram, com razão, escassas a lista de candidatos dispostos a assumirem a vacância das serventias, sendo notória a dificuldade que os Juízes Corregedores Permanentes enfrentam para encontrarem titulares interessados em assumir a interinidade e até mesmo na possiblidade da serventia vir a ser assumida por um novo delegatário.
Nesse complexo contexto que revela a problemática aqui enfrentada, encontra-se em tramitação o PL 1030/24, que objetiva a alteração do artigo 21 da lei 8935/94, para resguardar os direitos trabalhistas dos empregados dos serviços notariais e de registros, buscando privilegiar a manutenção do vínculo trabalhista em caso de alteração de titularidade do cartório, independente do motivo da extinção da delegação. Merecedor de aplausos esse projeto, então, por prestigiar a continuidade do serviço com a qualidade e a tecnicidade que lhe é base para segurança jurídica?
Parcialmente, pois, como veremos, não resolverá tudo o que se propõe a resolver ou o que deveria resolver.
Esse Projeto de Lei também busca a solidariedade entre os titulares do serviço notarial e de registro pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho extintos, ressalvando o direito de regresso entre o titular atual e o seu antecessor ou seus herdeiros.
Como alteração ao artigo 30 da lei dos cartórios (Lei 8935/94)6 dentre os deveres dos notários e oficiais de registro, o Projeto de Lei deixa mais clara a obrigação de garantir o pagamento integral das verbas trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados que prestaram serviços durante sua titularidade pelo respectivo período de outorga , de transferir ao novo titular a responsabilidade pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados que estejam em vigor na data da transmissão da outorga, além da autorização expressa para penhora da renda do cartório para fins de pagamento das dívidas trabalhistas.
Tão importante quanto, pois é cediço que a competência para regular as delegações é dos Estados, também está em discussão, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a criação de fundos rescisórios partindo de um modelo adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através do PROVIMENTO 2675, da Corregedoria-Geral de Justiça, de 9 de março de 2022, que transferiu ao oficial interino a responsabilidade de criar e manter esse fundo rescisório para o provisionamento de valores que seriam destinados ao pagamento das verbas rescisórias e demais encargos, em relação aos contratos de trabalho correspondentes ao período de sua administração, com a finalidade de entregar a serventia livre de ônus trabalhistas, fiscais e previdenciários. Cria-se, então, mais uma incumbência do interino? Parece que sim, pois caberá ao interino, então, sanear a serventia.
Ou seja, criar mais uma tarefa, transferindo responsabilidades ao interino, sem alterar, contudo, a limitação de sua remuneração, revela uma contrariedade no necessário incentivo de se ter na posição a pessoa mais bem qualificada possível.
Vale ressaltar, que a ideia de transferir a responsabilidade desse fundo sob a gestão dos interinos, não elide o risco de reconhecer em face deste a sucessão trabalhista pela Justiça do Trabalho. Ao contrário, vincula o interino à obrigação frente aos direitos trabalhistas dos funcionários do cartório trazidos pela extinta delegação.
A principal proposta legislativa, no entanto, se pautou pela adoção das providências já sugeridas e que menciona o processo nº 0012748-60.2020.8.26.0100 - Pedido de Providências, a saber:
"Seja como for, talvez, essa situação poderia ser solucionada, acaso se entenda juridicamente possível, estabelecer no edital de concurso às delegações extrajudiciais a responsabilidade do novo Titular pelo pagamento das verbas trabalhistas dos serventuários não recepcionados ou, a formação de um fundo comum dos valores que superem o teto de remuneração dos interinos para solucionar questões como a presente".7
De modo que, esta última proposta legislativa parece a mais acertada, inobstante a possibilidade de manter o artigo 17 exportado do Provimento do Mato Grosso, decorrente da proposta legislativa para utilização de uma subconta mantida em instituição financeira vinculada à conta única do Tribunal de Justiça, tal como se faz quando a serventia é assumida pelo Interino que deposita os valores remanescentes da serventia ao Tribunal de Justiça, transferindo ao Estado a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Não se pode olvidar a necessidade de harmonizar os diferentes regimes jurídicos, trazendo à baila os Princípios do Direito do Trabalho para dentro da proposta legislativa, considerando que a matéria central de toda a discussão legislativa é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme preceitua o artigo 114 da Constituição Federal.8
Independente do novo titular recepcionar ou não os empregados que possuem contrato de trabalho vinculados à extinta delegação, há dois pontos cruciais que devem ser observados para a elaboração do projeto de lei: o primeiro deve garantir o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas dos funcionários não recepcionados, caracterizada ou não a sucessão trabalhista; o segundo seria atrair para o Estado a responsabilidade objetiva frente o inadimplemento de verbas de natureza trabalhista e previdenciária, retirando do interino qualquer responsabilidade pessoal de eventual inadimplência durante a sua atuação, considerando o caráter provisório da interinidade e a subordinação do Interino perante o CNJ, inclusive quanto ao teto de sua remuneração e o dever de transferir ao Tribunal de Justiça os valores remanescentes da serventia.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, Tema 779 - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais, decidiu que:
"Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. A tese foi assim definida: 'os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República'."9
A par do que foi dito, recentes decisões prolatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado, conforme decisão publicada na data de 20/03/2024, pela 4ª Turma do TRT 2ª Região, RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE , PROCESSO nº 1001238-52.2023.5.02.0292 (RO Rito Sum).
Em caso análogo, foi reconhecida a sucessão trabalhista pela 4ª Turma do TRT 2ª Região, PROCESSO nº 1001235-03.2023.5.02.0291 (RO RitoSum).RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, fundamentada em precedente do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE . Conquanto a forma regular de ingresso na atividade notarial e de registro dependa de aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, a ocupação da serventia por Oficial interino não impede a caracterização de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade deste quanto aos encargos trabalhistas daqueles empregados que continuaram prestando serviço ao novo titular, pois não obstante o caráter precário e as limitações administrativas e legais, é certo que ocorre, nessa hipótese, a transferência da unidade econômico produtiva para a pessoa física do novo titular, bem como a continuidade da prestação de serviço em seu benefício, sendo que passa a exercer as mesmas atividades próprias do oficial titular, estando sujeito assim às mesmas responsabilidades, sendo essa a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10807-73.2019.5.03.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022)10
Fixada a tese de que é do Estado a obrigação de garantir um serviço público de qualidade, somado ao dever de garantir a qualidade dos serviços notariais e de registro e a segurança jurídica na aplicação dos institutos, há fundamento suficiente para reconhecer a responsabilidade objetiva e/ou solidária do Estado, quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.
Assim sendo, os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, pelo seu caráter essencial, bem como, pela necessidade de continuidade e eficiência na prestação do serviço, imprescindível a regulamentação das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, durante a vacância da serventia e o início da delegação do novo titular, posto que, a manutenção dos funcionários já experientes nos serviços notariais e de registro, certamente trarão maior eficiência na prestação do serviço público. Um alerta, então, sobre quem seria de fato a responsabilidade por tais verbas eventualmente deixadas pelo delegatário não mais investido daquela serventia. Certamente, não apenas do novo delegatário. Certamente não devem ser do interino. O Estado, sim, deve arcar com o que lhe cabe, inclusive para figurar obrigatoriamente no polo passivo de demandas dos empregados nessas circunstâncias.
Fato é que preencher a lacuna legislativa é medida que se impõe, a assegurar a manutenção do serviço essencial ao exercício dos direitos do cidadão, pela pessoa mais qualificada possível para esse fim, quer em caráter transitório ou não.
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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
2 O Artigo 236 da Constituição Federal do Brasil de 1988 trata dos serviços notariais e de registro. Segundo este artigo, tais serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público1. Aqui estão os pontos principais:
· Caput do Artigo 236: Estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
· § 1º: Determina que uma lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
· § 2º: Uma lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
· § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, e não se permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
3 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi1183edfinalinformac807a771oa768sociedadevf3.pdf
4 O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
5 Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
6 Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro
7 https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2s00185630000&processo.foro=100&processo.numero=0012748-60.2020.8.26.0100
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9 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4561359&n https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm umeroProcesso=808202&classeProcesso=RE&numeroTema=779
10 https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaprocessual/consultatstnumunica.do?consulta=consultar&conscsjt=&numerotst=10807&digitotst=73&anotst=2019&orgaotst=5&tribunaltst=03&varatst=0109&submit=consultar
Fonte: Migalhas