Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido. Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor da herança, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre bens integrantes do espólio, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Desse modo, o art. 1.793 do Código Civil estabelece que O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Através dessa escritura pública, os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre os bens, móveis e imóveis, integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre os bens da herança. Uma importante modificação no regime da cessão de direitos hereditários foi introduzida pelo Código Civil de 2002. De acordo com o § 2º do art. 1.793, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, pelo novo Código, a cessão de direitos hereditários não produzirá efeitos jurídicos se for feita com relação a um imóvel individualizado e discriminado, porque até que ocorra a partilha final, ainda não se tem definida a destinação dos bens com relação a cada um dos herdeiros. Antes da partilha, a herança compreende uma universalidade de bens pertencente ao espólio. Apenas nos casos de haver um único herdeiro, ou de um único imóvel, é que a cessão de direitos hereditários, para sua eficácia, pode ter como objeto um bem imóvel determinado. A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). * Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital Fonte: Jornal do Commercio - PE