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Ciência do condomínio sobre venda de unidade

advogado (OAB-SP nº 29.212) É sabido que os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades imobiliárias, equiparam-se aos condôminos, conforme dispõe o artigo 1334, parágrafo 2º , do novo Código Civil. Assim, quando há inadimplência, o condomínio deve propor a ação de cobrança de despesas condominiais contra o condômino, ou seja, aquele em cujo nome está registrada a unidade condominial, no registro imobiliário. Ou então, deve propor contra o promitente comprador ou o cessionário, devendo juntar com a petição inicial, a certidão do Registro de Imóveis e o respectivo compromisso de venda e compra registrado ou não, ou o instrumento de cessão de direitos. Mas há casos, e freqüentes, em que o condomínio tem ciência inequívoca que o imóvel foi prometido à venda para outro, ou teve seus direitos cedidos, mas não dispõe do documento, para instruir o pedido inicial. Dessa forma, não tem outra alternativa senão propor a ação contra quem consta no Registro de Imóveis como sendo o proprietário que, citado, obviamente juntará o documento de alienação, para eximir-se da responsabilidade de pagar as taxas condominiais em atraso. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento nº 1.177.965-0/8, decidiu recentemente, que "em regra, os compromissários compradores ou cessionários têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de despesas condominiais desde que tenha o condomínio sido notificado da transação comercial”. Entende o relator do acórdão, desembargador Paulo Celso Ayrosa M. Andrade, que deve haver comunicação formal, ao condomínio, da transação do imóvel com terceiro. Verifica-se, pois, que não é suficiente o condomínio saber que o imóvel foi transacionado. É preciso que tenha recebido cópia do documento. É necessário que seja cientificado formalmente. Portanto, além dos deveres dos condôminos, elencados no artigo 1336 do novo Código Civil, como o de pagar as despesas condominiais, não alterar a fachada, não realizar obras que comprometam a segurança da edificação etc., está também o de dar ciência formal, ao condomínio, da alienação da unidade ou de direitos sobre ela, por meio da entrega de cópia do respectivo documento. (*) E.mail: dclauro@aasp.org.br Fonte: Espaço Vital