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Artigo: Registro de imóveis - Principais alterações legislativas ditadas pela lei 14.620, de 13 de julho de 2023 - conversão em lei da medida provisória número 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 - Por Mario Pazutti Mezzari

A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, conversão em lei da Pedida Provisória número 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, veio a produzir interessantes alterações na legislação de aplicação costumeira nos Registros de Imóveis, razão pela qual passamos a fazer breve análise.

Nossa análise ficou restrita ao que, arbitrariamente, entendemos que precisem ser comentadas nesse
momento.

LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015, DE 1973

1. RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS – ANUÊNCIA DE OCUPANTE
Foi inserido o § 17 do artigo 213 da LRP, esclarecendo que quando forem realizadas buscas e não forem identificados os titulares do domínio dos imóveis confrontantes, será admitida a anuência prestada por OCUPANTES; prevê também a obrigatoriedade para publicação de EDITAL ELETRÔNICO para aqueles não identificados.

2. ESCRITOS PARTICULARES – TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS
A nova redação dada ao inciso II do artigo 221 da LRP deixa claro que os instrumentos particulares devem ser assinados por TESTEMUNHAS e com FIRMAR RECONHECIDAS de todos, inclusive essas.

Mas a lei em comento também inseriu o § 5º, mantendo a DISPENSA DE TESTEMUNHAS e de
RECONHECIMENTO DAS FIRMAS para os contratos celebrados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, que havia sido prevista na MPv 1.162/2023.

LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – LEI 6.766, DE 1979

REGIME DE AFETAÇÃO PARA LOTEAMENTOS
Importante alteração ditada pela Lei 14.620, de 2023, autoriza os loteadores a submeterem seus empreendimentos ao regime de afetação. Trata-se de antiga revindicação dos loteadores, posto que até agora apenas os incorporadores poderiam instituir tal regime.

A averbação poderá ser promovida a qualquer tempo, mediante apresentação ao Registro de Imóveis, de
termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de
lotes objeto de loteamento.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI 9.514, DE 1997

PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DE EDITAIS E LEILÕES
Ao inserir o § 10 ao artigo 27 e o artigo 37-C já Lei 9.514/1997, passam a ser autorizados legislativamente a publicação eletrônica de editais e leilões, autorização essa que advinha de provimentos da CNJ e das CGJ dos estados.

CÓDIGO CIVIL – LEI 10.406, DE 2022

1. NOVOS DIREITOS REAIS
Foram guindados à condição de DIREITOS REAIS (1) a concessão de direito real de uso, (2) a laje e (3) os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

2. DIREITOS QUE PODEM SER OBJETO DE HIPOTECA
Da mesma sorte, foram acrescidos aos bens relacionados no artigo 1.473 (1) do Código Civil a propriedade superficiária e (2) os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

REURB – LEI 13.465 DE 2017

MATRÍCULA DE LOTE SEM BENEFICIÁRIO
Caso a Certidão de Regularização Fundiária – CRF não contemple nem venha acompanhada da indicação do beneficiário de uma ou mais unidades, ao abrir as matrículas individuais decorrentes do projeto de regularização fundiária, o Registrador deverá fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários.”

ASSINATURA ELETRÔNICA – LEI 14.063 DE 2020

A introdução do artigo 17-A na Lei 14.063, de 2020, corroborou o que nossas entidades de classe – COLÉGIO REGISTRAL RS, IRIRGS e ANOREG RS haviam recentemente orientado (COMUNICADO CONJUNTO nº 001/2023), qual seja, as instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes, somente devem ser admitidas assinaturas eletrônicas nas modalidades AVANÇADA e QUALIFICADA.

É recomendável a leitura completa da Lei nº 14.620, de 2023, na medida em que insere ou revoga muitos dispositivos legais, ficando a presente nota apenas como alerta para os colegas.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS)