Por força da lei 14.620/23, recentemente homologada e publicada no Diário Oficial, traz-se, ao diploma legal do Código de Processo Civil, a inovação atinente às contratações virtuais e sua adequação perante o rol de títulos executivos extrajudiciais.
No dia 13 de julho de 2023, publicou-se, no Diário Oficial da União, a lei 14.620. Dentre as inúmeras disposições nela descrita, chamou a atenção o seu art. 34, em que há previsão de modificação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) para inclusão do §4º ao art. 784, que, notadamente, traz o rol de títulos executivos extrajudiciais aptos à pronta execução.
O texto do novo parágrafo acrescentado diz que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Sob essa inovação legislativa, nota-se um importante passo adiante na validação, pela legislação brasileira, às contratações eletrônicas.
Até o referido diploma legal trazer a modificação, apesar de largamente aceitas as contratações eletrônicas perante o poder judiciário para fins de execuções, tal questão era sustentada, preponderantemente, com base em jurisprudências sobre o tema, a exemplo da notável decisão do REsp 1.495.9201, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 que, em seu corpo, nada mais trazia do que uma validação do que anos adiante seria inserido no CPC:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/15). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES (...)"
Neste interim, importa observar que, para instrumentos eletrônicos análogos aos assinados fisicamente, necessário se fazia, por força do art. 784, III, do CPC, a inclusão de duas testemunhas como forma de garantir a exequibilidade do título.
No entanto, em seu voto vencedor no julgado mencionado, à época, o Ministro Paulo de Tarso Sansverino trouxe a reflexão de que, em que pese indispensável o reconhecimento da taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais, jamais poderia se olvidar da segurança jurídica trazida pela certificação eletrônica, pelo sistema de chaves públicas, intermediado por autoridade competente na forma da lei. Na oportunidade, o Relator pontuou que o padrão de criptografia teria o condão de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados.
Se a própria Medida Provisória 2.200-2, já no ano de 2001, trouxe, em seu texto, a garantia de regulamentação de chaves eletrônicas ICP-Brasil, com a garantia de que "o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento" (art. 6º, p.u.), há de se pontuar que a utilização da assinatura digital, em verdade, traz mais segurança jurídica ao título executivo do que a própria assinatura física - que, por força de lei, títulos executivos assim constituídos exigem a presença de duas testemunhas.
A dispensabilidade de testemunhas, para contratações realizadas eletronicamente, traz como subtexto a legítima validação dos meios digitais de assinatura como instrumentos capazes, por si só, de garantir a higidez e validade do título executivo extrajudicial.
A inércia do CPC aos novos modelos de contratação, consequentemente, traria ao judiciário mais insegurança jurídica, uma vez que a classificação e interpretação dos títulos executivos ficaria a crivo do próprio julgador, ainda que pudesse nortear-se por decisões homônimas, como a trazida anteriormente, uma vez que não se poderia deixar de garantir-se a aplicabilidade do princípio da live convicção do juiz.
Em que pese modificando-se o pré-requisito até então indispensável para constituição do título executivo extrajudicial, a inovação legislativa de forma alguma deve ser interpretada como se estivesse fomentando insegurança jurídica neste aspecto. Em verdade, tal atualização abre os olhos à necessidade de reforma que abrace as inovações tecnológicas já utilizadas em larga escala preservando a taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais.
Importante a mudança legislativa em questão, não somente como forma de trazer a possibilidade de simplificação e modernização do próprio procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais aos litígios que se apresentam perante o poder judiciário, como uma forma de, dentro de um diploma legal norteador de relações jurídicas civis, demonstrar a diligência do poder legislativo na validação das contratações eletrônicas em si, que já se encontram altamente disseminadas no âmbito negocial.
----------
1 STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018