Desde o final de 2022 vemos matérias interessantes sobre as alterações trazidas pela Lei 14382/22 na Lei que trata do registro civil das pessoas
O nome pode ser considerado um dos itens mais importantes na composição da vida do indivíduo. Aliás, é o nome que o individualiza no meio coletivo. A nossa Constituição Federal destaca em seu art. 1º inc. III destaca a “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado Democrático de Direito. A legislação ordinária e as leis especiais também tratam a questão com o destaque cabível e aí temos o Código Civil -Lei 10406/02 arts. 16 a 19 e como a Lei de Registros Público – Lei 6015/73 recentemente alterada pela Lei 14382/22.
Vamos falar do nome da pessoa?
O nome é uma espécie do direito da personalidade, sendo parte importante na identidade pessoal perante a sociedade e da integridade moral da pessoa humana, conforme nos ensina o jurista Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro (2003) – vol. I). De forma geral o nome é composto pelo prenome (nome próprio que a individualiza) e o sobrenome que trata da estirpe ou família da qual pertence a pessoa.
A Lei de Registros Públicos nestes 50 anos de existência sofreu várias alterações adequando-se às necessidades, ao tempo e às novas formas de pensamento. No passado era comum encontrar nomes bizarros, constrangedores dados às pessoas por seus pais nos registros públicos, cuja alteração somente era possível através de processo judicial de retificação.Pasmem! Olha os nomes que já foram encontrados no cadastro do INPS e divulgados pela imprensa:
- Céu Azul do Sol Poente
- Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco
- João da Mesma Data
- Lança Perfume Rodometálico da Silva
- Neide Navinda Navolta Pereira
- Remédio Amargo
- Restos Mortais de Catarina
- Um Dois de Oliveira Quatro, entre outros ainda mais vexatórios que preferimos não reproduzir. (Dados constantes na Obra de Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro (2003) – vol. I, pag.125).
Esses são os casos absurdos, mas existem também nomes não vexatórios, que por outras razões causam sofrimento à pessoa.
As situações certamente provocam prejuízos morais, emocionais e econômicos, vez que a alteração do registro até então, demandava gasto financeiro e de tempo. Nesse ponto a alteração trazida pelas leis posteriores, inclusive a 14382/22 na Lei 6015/73, vieram aartoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
Alteração do nome do recém-nascido até 15 dias após o registro
A Lei 14382/22 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e atualmente facilita muito o processo de registro. No modelo atual todo o processo de registro pode ser feito até mesmo por unidades cartorárias existentes dentro do hospital de nascimento, pelo pai ou mãe que apresentem documentos pessoais (RG ou CPF), bem como outro, certidão de nascimento ou casamento, além da ‘Declaração de Nascido Vivo’- expedido pelo Hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o parto ou atendimento, fazendo o registro gratuito no prazo de 15 dias após o nascimento.
Mas caso aquele pai ou mãe responsável pelo registro da criança, tiver feito a escolha do nome sem a concordância do outro, tem o prazo de 15 dias para fazer a alteração diretamente no Cartório sem qualquer prejuízo. E fica fácil fazer essa alteração quanto mais próximo possível do registro, já que ainda não foram gerados atos externos que envolvam direitos e deveres do indivíduo recém-nascido. Mesmo porque atualmente também é expedido de imediato o Cadastro de Pessoa Física -CPF que permanece inalterado mesmo que o nome mude.
A alteração do nome do recém-nascido, que ainda não se reconhece por ele, de forma geral não lhe trará dano. Porém, é importante destacar que, se não houver consenso entre os pais sobre a escolha do nome, a discussão segue para via judicial.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
Sou maior e quero alterar meu nome
Em outro ponto, muitas vezes a pessoa carrega consigo um nome com o qual não se identifica e sofre com isso. Temos então a disposição do art.56 que também sofreu alteração, vez que a pessoa poderá requerer a alteração do seu nome após atingir a maioridade.
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
No caso específico da alteração de nomes transgênero, além do art. 56 tem ainda o Provimento nº 73/18 do CNJ e o Tema 761 do STF:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. (...)Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".. Plenário, 15.8.2018.
Já a alteração do art. 57 alcança um número maior de situações, vez que trata de inclusão exclusão de sobrenome. Então vejamos:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - Inclusão de sobrenomes familiares;
II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
De forma geral são algumas das alterações no registro civil que muito interessam a todos nós. Resolvemos transcrever os artigos legais, pois entendemos que é preciso conhecer a lei ou pelo menos ter notícia para poder pleitear o direito.
Fonte: Estado de Minas