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Titulação das áreas de uso comum do povo

Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona Caxias do Sul-RS Reza o art.99 do Novo Código Civil que são bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças. O art.100, diz que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis. Esses bens públicos, segundo o art.102 não estão sujeitos à usucapião. Os dispositivos citados não foram alvos de qualquer espécie de alteração, seja por parte do Senado, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final da tramitação do projeto. As estradas são públicas, de uso comum do povo, conforme estabelece o art.99 retro citado. A ordenação jurídica brasileira inclui as estradas, ruas e praças entre os bens públicos de uso comum. (Direito Urbanístico Brasileiro – José Afonso da Silva, 4ª Edição) Não creio necessário descermos a pormenores sobre o conteúdo e o alcance do direito a via pública. Agora, cabe dizer que as regras têm aplicação também nas estradas. O direito positivo brasileiro expressamente prevê essa regulamentação quando no art.2º do Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/1997), preceitua que as estradas e rodovias pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades e circunstancias especiais. A estrada pública é um bem de uso comum do povo e, não sendo um titulo dominial, segundo a classificação do Código Civil (de 1.916, art.66) não se deve indagar da origem de seu título, quer por qualquer outro modo de aquisição. Sobre o tema telado, Hely Lopes Meirelles reafirma que as estradas, ruas e praças, integram o domínio público pela só destinação ao uso indiscriminado do povo, e independentemente de qualquer registro. A titulação de vias públicas, não exige prova de doação à Municipalidade e seria o bastante a certidão apresentada, com identificação do espaço físico ocupado pela artéria –Revista Direito Imobiliário, pág. 104- acompanhada do pedido. Revista Direito Imobiliário, pág. 116 – Ap.257298 e 264199 “apud”- RT 508/116. Sobre o tema telado é farta a doutrina nesta senda. Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n°8401 – São Paulo Ementa Espaços destinados ás vias e outros logradouros incorporam-se ao domínio público sem dependência de atos notarias. Em consulta a Corregedoria, do Registro de Imóveis da 2ª Zona, decidiu que é o Município a seu requerimento expresso solicitar ao registrador para que proceda a abertura de matrícula em nome da Municipalidade referente ás áreas públicas ou de uso comum da população elencadas no art.22, da Lei 6.766/79 combinado com os arts. 466 e 518 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ/RS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente sobre o tema. O M.M. Juiz de Direito Diretor do Foro – Dr. Clóvis Moacyr Mattana Ramos acolheu e decidiu favoravelmente ao pleito. Em suscitação de dúvida, pela negativa do Registro de Imóveis da 2ª Zona, a Exma. Sra. Dra. Sonali da Cruz Zluhan, assim se manifestou. “Quanto aos loteamentos irregulares o Provimento 49/95(atualizado pelo Provimento 28/04), define em seu art.1º: “Oficial de Registro de Imóveis, mediante requerimento do Município, poderá proceder à abertura de matrícula nova em nome deste referente às áreas públicas ou de uso comum da população, aludidas nos arts.11 e 22 da Lei n°6.766/79.” No art. 8º do Provimento n°28/04, está expressamente instituído: “ (...) o Oficial do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria, se o imóvel ainda não a tiver, bem como das áreas públicas previstas no projeto.” Não existem fundamentos para a impugnação do Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Zona. Destaca-se o entendimento dos nossos Tribunais. REGISTRO DE IMÓVEIS. ABERTURA DE MATRÍCULA COM FUNDAMENTO NO PROJETO – MORE LEGAL – AUSENCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Não regulando o Provimento n°39/95 da Corregedoria-Geral da Justiça à abertura de matrícula de imóvel, mas sim, a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis em loteamentos irregulares, a pretensão como posta na exordial não encontra amparo legal. Apelo improvido.(Apelação Cível n°70004009007. Décima Nova Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Guinther Spode. Julgado em 08/04/03). REGISTRO PÚBLICO. PROJETO MORE LEGAL. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA VIÁRIA. AMPARO LEGAL E REQUISITOS. AUSÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. “(...) Prospera o recurso. As atribuições conferidas ao oficial de registro de imóveis da 1ª zona de Caxias do Sul referem-se ao somente à regularização de loteamentos irregulares com execução dos procedimentos pertinentes a conceder a posse, a propriedade e a titularidade aos cidadãos, observando o princípio da continuidade registral. Contudo, é o Município que possui legitimidade exclusiva para efetuar o requerimento de registro das áreas viárias, através do qual poderá o oficial de registro proceder à abertura de matrícula nova em nome deste, nos termos do artigo 1º do Provimento 49/95-CGJ”. (Apelação Cível n°70006789416. Décima oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Pedro Pozza. Julgado em 27.11.2003). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Dúvida suscitada, sendo o Município de Caxias do Sul, parte legítima para postular o pedido de abertura de matrícula de área viárias em loteamentos irregulares ou regularizados pelo Projeto More Legal. Devendo este procedimento ser adotado pelos Oficiais Registradores da Comarca, a partir desta data.” Com o escopo de levar esse procedimento a apreciação de nossa Entidade, espero ter contribuído para uma posição transparente a respeito do tema. Aplica-se também para as estradas (art. 99 – Código Civil).