O planejamento patrimonial e sucessório já é uma realidade cultural e histórica identificável em nações com alta tributação sobre a herança. Na equação, é possível visualizar, inclusive, países com altos índices de liberdade de mercado. O que indica uma não necessariedade entre a alta tributação de herança e países de maior restrição econômica.
De acordo com relatório emitido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) e divulgado pela Tax Foundation, alíquotas de imposto sobre herança em países da Europa Ocidental podem atingir patamares de até 60%, como é o caso da França. Outros exemplos podem ilustrar o contexto: Dinamarca (52%), Finlândia (33%) e Reino Unido (20 a 40%). América do Norte não passa longe: Nos Estados Unidos, a progressão do capital de herança pode atingir até 40%.1
Esse fenômeno pode ser justificado pelas lições do economista Arthur Laffer: Quanto maior e mais agressiva é a tributação sobre um fato, menor será a arrecadação estatal sobre o tributo em si.2 Embora estranho em um primeiro olhar, isso se justifica quando constatado que o efeito prático da alta carga tributária é a indução para que o contribuinte busque meios alternativos para não pagar o imposto, alguns, por vias lícitas, outros não.
O recado do estado que aplica altas alíquotas sobre a herança é claro: O planejamento sucessório e institucionalização do patrimônio é a provocação indireta almejada pelo governo de política fiscal. Se trata de impor um resultado extrafiscal pela alteração da própria cultura da nação no trato com a sua herança.
Ao contrário dos exemplos citados, a alíquota máxima permitida de prática por cada estado no Brasil não pode ultrapassar de 8%. Em contrapartida, a Via-Crúcis do processo de inventário, somado a insegurança, falta de assertividade no sistema tributário brasileiro, desavença entre herdeiros e dúvidas sobre o destino legal da herança, têm motivado progressivamente o desenvolvimento da institucionalização do patrimônio das famílias brasileiras, comumente pelo sistema de holdings, como forma de antecipar preventivamente riscos e trazer segurança, conforto e arrojamento patrimonial para a família.
Sobre um ponto de vista de planejamento patrimonial voltado à administração e institucionalização de bens imóveis, a própria Constituição Federal trouxe um resquício de incentivo para a prática: Não será passível de cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a transferência de bem imóvel para a pessoa jurídica por integralização de capital, ou transferência resultante de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (Art. 156, §2°, II).
Mas há exceções: Se a atividade preponderante da pessoa jurídica receptora dos imóveis for a exploração imobiliária (compra e venda, locação e arrendamento mercantil), não estará a prática de integralização de capital livre do recolhimento de imposto. Por atividade predominantemente imobiliária, entende-se aquela cujo 50% ou mais da receita operacional da pessoa jurídica for resultado da exploração dos imóveis nas formas descritas (art. 37, §1°, CTN).
As dificuldades começam a se manifestar quando sobrevenham discrepâncias entre o valor ajustado do capital social subscrito e o valor de mercado do bem imóvel utilizado para sua integralização: Em termos contábeis da pessoa jurídica inaugurada, situações onde o capital social realizado são menores que o bem imóvel transferido para sua integralização, configurarão uma reserva de capital lícita à pessoa jurídica. Verdadeiro ágio da cota de capital.
Essa diferença entre o valor subscrito do capital e o valor de operação real do imóvel transferido levantou debates ferrenhos entre contribuintes e órgãos fazendários municipais, no tocante aos limites e abusos da imunidade de ITBI para constituir altas reservas contáveis de capital na sociedade constituída. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o seguinte entendimento: A imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.3
Com isso, o município tem legítimo amparo em arbitrar o valor de operação de mercado do imóvel a fim de promover a instauração do crédito tributário de IITBI na sua respectiva alíquota, que será incidente pela base de cálculo resultante de valor de mercado do imóvel subtraído do valor de capital subscrito.
Em outros termos, o eventual valor contábil de constituição de reserva de capital resultante da integralização do imóvel maior que suas cotas será passível de tributação do ITBI.
Embora a decisão do Supremo, quando analisada de modo isolada, lance uma incerteza sobre as vantagens econômicas e tributárias na constituição de um sistema institucional de planejamento do patrimônio próprio, a busca de um profissional capacitado para auxiliar a família no planejamento importará na possibilidade de se verificar de modo personalizado a adoção de um sistema de institucionalização patrimonial a partir de técnicas de arranjo societário específicas ao atendimento das necessidades da família.
Podemos mencionar, por exemplo, as vantagens e prerrogativas da pessoa física em transferir bens imóveis para integralização de capital social pelos valores efetivamente declarados do bem em imposto de renda, como forma de eximir o sócio de constituir ganho de capital tributável em suas operações ao substituir o imóvel por equivalente cota de capital social.
Outras vantagens sucessórias e patrimoniais ainda devem ser ressaltadas como motivadores do planejamento, como a instrumentalização de técnicas societárias para organizar e definir a administração do patrimônio familiar, seja ele imóvel, móvel, financeiro ou empresarial, por meio de contratos sociais arrojados e personalizados, acordo de sócios familiares, sistemas de preparação sucessória para antecipação da herança e concentração administrativa sustentável e técnicas de organização empresarial para elisão fiscal.
O óbice limitador da imunidade sobre o ITBI na integralização de capital social com imóveis, embora possa aparentar desestímulo ao planejamento patrimonial, não deve ser visto como um impeditivo, mas como desafio financeiro a ser superado pela análise acurada de profissionais habilitados.
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1 BUNN, Daniel. Estate, Inheritance, and Gift Taxes in Europe. Taxfoundation.org, 2022. Disponível em https://taxfoundation.org/inheritance-taxes-estate-taxes-europe-2022/. Acesso em: 06 de fevereiro de 2023.
2 LAFFER, Arthur. The Laffer Curve: Past, Present, and Future. The Heritage Foundation, 2004. Disponível em https://www.heritage.org/taxes/report/the-laffer-curve-past-present-and-future/#pgfId-1121173. Acesso em: 06 de fevereiro de 2023.
3 STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020.
Fonte: Migalhas