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Artigo - TST afasta penhora de imóvel adquirido durante o curso de reclamação trabalhista - Por Leonardo J. Queiroz e Laila Gabriela da Silva

No dia 12/8/22, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo, sob o fundamento de que não houve comprovação de fraude à execução.

No caso em questão, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011, sendo posteriormente executada, na qual houve celebração de acordo e, em razão do não pagamento das parcelas avençadas, se deu a determinação de penhora, em novembro de 2017, do imóvel em comento, que constava em nome do sócio executado.

Ocorre que, o referido imóvel havia sido vendido em 2012, mediante contrato de promessa de compra e venda.

Os compradores, ao terem ciência da penhora, recorreram buscando anular a decisão, bem como informaram que, no momento da compra, não havia qualquer medida constritiva registrada na matrícula o imóvel e que, como a compra se deu de maneira parcelada, não foi lavrada a escritura, e o pagamento foi quitado posteriormente.

Apesar de várias divergência com a aquisição do imóvel, como o fato de que o mesmo só passou a pertencer ao sócio executado em 2014, mediante reconhecimento de usucapião, os compradores alegaram estrita boa-fé na transação de compra e venda, e que o imóvel em comento é bem de família.

No julgamento do recurso de revista, a segunda turma trouxe o entendimento reconhecido na súmula 375 do STJ, na qual há o reconhecimento de que só haveria fraude à execução se, no momento da compra, não havia penhora registrada no Registro Geral de Imóveis, a menos que haja a comprovada má-fé. Vejamos:

Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Vale destacar que, no âmbito da justiça do trabalho, utiliza-se o CPC subsidiariamente, em razão da ausência de previsão legal a respeito da fraude à execução.

Dessa forma, há fraude à execução caso o devedor pratique ato atentatório à dignidade da Justiça, mediante fraude, por meio de alienação ou oneração de bem que está sujeito à execução, em razão de que, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação, conforme art. 789 do CPC.

Além do devedor responder com seus bens, é importante destacar, principalmente no âmbito do direito do trabalho, que o sócio também tem a responsabilidade patrimonial (art. 790, II, do CPC) e, por isso, no caso em questão, houve a determinação de penhora do bem do mesmo.

Entretanto, para que haja a determinação de penhora de bem de sócio, é necessário que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

No caso em questão, a segunda turma reconheceu que os compradores possuem direito à propriedade, assegurado no art. 5°, XXII, da Constituição Federal, o qual deve ser preservado, principalmente por não haver comprovação de má-fé, no momento da celebração do contrato, e consequentemente, ausente a configuração de fraude à execução. Vejamos trecho do acórdão:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art.5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da constrição judicial sobre o imóvel adquirido pelos recorrentes (1º Registro Geral de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, matrícula 141.992).

Dessa forma, na situação ocorrida, em razão da ausência dos requisitos necessários para a configuração de fraude à execução, houve a determinação de exclusão da constrição, bem como o afastamento da penhora.

Fonte: Migalhas