É prática comum do mercado, quando há um determinado número de inadimplentes, terceirizar a cobrança extrajudicial. Mas o que mudou em relação a essa prática com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ?
Como sempre trago nesta coluna, a Lei Geral de Proteção de Dados proibiu poucas práticas em relação ao tratamento de dados pessoais, mas regulou todas elas.
Com relação à cobrança extrajudicial não foi diferente. A LGPD não proíbe a prática, apenas regula, conforme vamos explicar a seguir:
Primeiro há de se esclarecer que a Lei Geral de Proteção de Dados visa proteger os dados pessoais. Assim, qualquer prática de cobrança em relação às empresas não se aplica às regras aqui explicadas.
A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 7°, traz as hipóteses de tratamento de dados pessoais e, cada empresa deve analisar se seus procedimentos em relação ao tratamento de dados pessoais se encaixam em uma das dez hipóteses ali previstas.
No caso de cobrança extrajudicial, as empresas detentoras dos créditos podem continuar cobrando, mas devem se atentar às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados.
No artigo 7°, inciso X, da LGPD existe a hipótese que justifica e suporta tal cobrança, conforme se vê abaixo:
“X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.”
Esse dispositivo legal prevê que, em caso de inadimplência, a empresa credora possui uma hipótese de tratamento de dados pessoais que protege, não mais os dados pessoais, mas sim o crédito da empresa.
Assim, quando o titular dos dados se coloca numa posição de inadimplente, ele perde o direito de proteção de seus dados pessoais em relação àquela empresa para o fim específico de cobrança do crédito inadimplido.
Assim, a empresa credora terá liberdade e fundamento legal para compartilhar os dados daquele titular inadimplente com escritórios ou empresas de cobranças terceirizadas.
Dessa forma, é totalmente amparado por lei o compartilhamento dos dados dos inadimplentes para o fim específico de cobrança de créditos inadimplidos.
Mas algumas regras devem ser seguidas.
Lembrando que os dados não pertencem às empresas mas sim aos titulares, mesmo com a proteção do crédito estando prevista na LGPD, a empresa credora precisa tomar outros cuidados para que não fira esta lei.
Assim, na elaboração de sua Política de Privacidade, a empresa deve informar ao titular que “em caso de inadimplência seus dados serão compartilhados com as empresas de cobranças terceirizadas x ou y”, sendo importante informar ao titular as empresas para as quais os seus dados serão compartilhados, isso para evitar qualquer tipo de compartilhamento indevido ou fraude no tratamento desses dados pessoais.
Outro cuidado exigido pela LGPD é com relação ao contato com o titular inadimplente.
Não é mais possível entrar em contato com pessoas conhecidas ou familiares do inadimplente, justamente porque eles não estão em débito, mas apenas o titular inadimplente que pode ser contactado.
Assim, práticas como ligar para o cônjuge, pais, vizinhos ou referências comerciais são práticas contrárias à LGPD, podendo configurar incidente de segurança com dados pessoais e gerar indenizações.
Dessa forma, apenas o titular inadimplente pode ser contatado ou pessoas que, por contrato, sejam avalistas ou fiadores da dívida cobrada, porque eles são responsáveis solidários pela dívida.
O artigo 7°, da LGPD ainda faz menção de atendimento à legislação pertinente, ou seja, não esquecendo das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em especial não colocando o inadimplente em condição vexatória no momento da realização do contato da cobrança do débito.
Então para simplificar:
Fonte: Contábeis